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ID
1518295
Banca
TRT 14R
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Ainda no tocante aos princípios administrativos, é correto afirmar:
I. A moral administrativa liga-se à ideia de probidade e boa fé e independe da concepção subjetiva (pessoal) de conduta moral e ética que o agente público tenha, já que se trata de noção objetiva, aferível a partir de elementos objetivos.
II. A moralidade administrativa recebeu da Constituição Federal brasileira tratamento próprio, em um de seus aspectos, por meio da probidade administrativa.
III. Qualquer cidadão é parte legítima propor ação popular visando anular ou revogar atos ad- ministrativos lesivos à moralidade administrativa.

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)


    I - A moral administrativa, em verdade, liga-se à ideia de probidade e boa-fé, atenta a lei 9784/99 em seu art. 2º, par. único, referindo-se a tais conceitos nestes termos: “nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé”. (grifos nossos) Resta provada a verdadeira natureza da moralidade.

    II - Art. 14, § 9º, CF que diz:
    "Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta."

    Logo, é nesse artigo acima que a CF separa expressamente probidade de moralidade administrativa.

    III -  Art. 5º, CF/88.

    LXXIII – qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

  • ação popular visa apenas anular ato imoral  ( artigo 5º, LXXIII da CF) e não revogar, visto que a revogação decorre da conveniência  e oportunidade da adminstração.

  • Quanto ao item I:

     

    "A doutrina enfatiza que a noção de moral administrativa não está vinculada às convicções intimas do agente público (subjetivas), mas sim à noção de atuação adequada e ética existente no grupo social.

    Teoricamente, não importa a concepção subjetiva de conduta moral, ética que o agente público tenha, mas sim a noção objetiva embora indeterminada, prevalente no grupo social, passível de ser extraída do conjunto de normas sobre conduta dos agentes públicos existentes no ordenamento jurídico."

     

    Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino

  • A anulação está ligada ao conceito de lesividade à moralidade administrativa, e não a revogação.

  • Ética: subjetiva (reflexão)

    Moral: objetiva (prática)