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Letra (d)
I - “Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” (CF, art. 5º, II)
Sujeito ativo – Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo do constrangimento ilegal.
Sujeito passivo – É indispensável que possua capacidade de autodeterminação.
Para que haja constrangimento ilegal é necessário que seja ilegítima a pretensão do sujeito ativo, ou seja, que o sujeito ativo não tenha o direito de exigir da vítima determinado comportamento – porque se tiver o direito estará incurso no crime de exercício arbitrário das próprias razões.
O sujeito para realizar o tipo, pode empregar violência, grave ameaça ou qualquer outro meio capaz de reduzir a resistência do ofendido.
Trata-se de delito subsidiário, constituindo-se elemento de vários tipos penais.
Só existe a conduta dolosa.
IV - A ameaça se diferencia do constrangimento ilegal (art. 146 do CP), porque neste o agente busca uma conduta positiva ou negativa da vítima e aqui, na ameaça, o sujeito ativo pretende tão somente atemorizar o sujeito passivo.
SUJEITO ATIVO – Qualquer pessoa
SUJEITO PASSIVO – Pessoa com capacidade de entedimento.
Trata-se de CRIME SUBSIDIÁRIO, constituindo meio de execução do constrangimento ilegal, extorsão, etc.
A ameaça tem que ser verossímil, por obra humana, capaz de instituir receio, independente de causar ou não dano real a vítima.
Trata-se de CRIME FORMAL, não sendo necessário que a vítima sinta-se ameaçada.
Consuma-se a ameaça no instante em que o sujeito passivo toma conhecimento do mal prenunciado, independentemente de sentir-se ameaçado ou não (crime formal). Contudo, é possível a TENTATIVA, quando a ameaça é realiza por escrito.
Só é punível a título de dolo. Sendo posição vencedora em nossos Tribunais a de que o delito exige ânimo calmo e refletido, excluindo-se o dolo no caso de estado de ira e embriaguez.
A ação penal é pública, porém somente se procede mediante REPRESENTAÇÃO
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Gabarito: D
Somente as erradas:
I.
O constrangimento ilegal comporta condutas dolosas e culposas.
Só
existe a conduta dolosa.
III.
Nas hipóteses de constrangimento ilegal, ficando evidenciado o
objetivo econômico, haverá concurso
de crimes com o de extorsão. Caso
tenha objetivo
econômico passaremos
ao crime de extorsão.
(Art. 158 do CP)
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muito util obrigada!!!
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I- Sujeito ativo: pode ser qualquer pessoa; Sujeito passivo: pode ser qualquer pessoa que possua liberdade de vontade, capacidade de autodeterminação. (pág. 352)
II- Elemento subjetivo: é o dolo. (pág. 353)
III- Crime subsidiário: trata-se de crime subsidiário, uma vez que somente se consuma se não houver a tipificação de nenhum outro delito mais grave. "O crime do art. 146 do CP é tipicamente subsidiário. A sanção penal é, nele, meio repressivo suplementar, predisposto para o caso em que determinado fato, compreendido no conceito de constrangimento ilegal, não seja especificamente previsto como elemento integrante de outro crime (roubo, EXTORSÃO, estupro, etc.) TJSP, RT, 546/344.". (pág. 353)
IV- Diferença entre constrangimento ilegal e ameaça: o crime de constrangimento ilegal não se confunde com o crime de ameaça. A ameaça é mero prenúncio do mal, com o intuito de amedrontar a vítima. No constrangimento ilegal, a ameaça é um dos meios empregados pelo agente para obrigar a fazer ou não fazer alguma coisa. (pág. 353).
Comentários extraídos do livro Mini Código Penal Anotado, 2008, comentado por Ricardo Antonio Andreucci.
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ESTÁ QUESTÃO Q389038 DEU COMO GABARITO A ALTERNATIA A QUAL DIZIA QUE O CONSTRANGIMENTO ILEGAL ADMITIA A MODALIDADE CULPOSA!
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Esclarecendo o item I: No polo passivo da conduta criminosa, encontramos a pessoa natural com capacidade de autodeterminação. Tal capacidade é essencial para o reconhecimento do delito, já que, na sua inexistência, não há objetividade jurídica a ser lesionada. Suponhamos que a conduta recaia sobre criança na aurora da vida. Certamente, ainda não existe capacidade volitiva suficientemente desenvolvida para que possa ser cerceada.
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Diego, na verdade, a questão que você mencionou pedia a INCORRETA, por isso a resposta era "O crime poderá ser perpetrado nas modalidades dolosa e culposa."
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Quanto ao item II, lembre que todos os crimes contra a liberdade pessoal só admitem a modalidade dolosa.
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A questão da capacidade de autodeterminação interfere também na consumação do crime já que ele se torna consumado a partir do momento em que a vítima obedece aos comandos do autor do crime. Caso a vítima não obedeça aos comandos ocorre a tentativa.
Simplificando:
Consumado: vítima obedece
Tentado: vítima não obedece
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Na verdade verdadeira, no rigor, o item I tambem eh FALSO, pois "pessoa" engloba o menor de 18 anos, a pessoa juridica...
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Já dava para matar eliminando a alternativa II, pois para ser CONSTRANGIMENTO ILEGAL deve haver violência ou grave ameaça e não consigo isso na modalidade culposa.
pertencelemos!
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Princípio da consunção ou absorção
Crime mais grave absorve o crime menos grave
Crime fim absorve o crime meio
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Gab.: Letra D
I - "Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo do crime de constrangimento ilegal; quanto ao sujeito passivo, é indispensável que possua capacidade de autodeterminação." CERTO.
Afinal, o delito em tela protege a liberdade pessoal, e para que haja a efetiva lesão a esse bem jurídico, imprescindível é que a vítima tenha consciência de que sua liberdade está sendo tolhida, entendida tal liberdade como a sua capacidade de se autodeterminar. Excelente o exemplo do colega acima, Felippe Almeida, quando cita uma criança em sua aurora de vida que ainda não possui tal consciência.
II - "O constrangimento ilegal comporta condutas dolosas e culposas." ERRADO.
Para o delito de constrangimento ilegal, assim como aos demais crimes contra a liberdade pessoal, só há previsão de modalidade DOLOSA.
III - "Nas hipóteses de constrangimento ilegal, ficando evidenciado o objetivo econômico, haverá concurso de crimes com o de extorsão." ERRADO.
Não haverá concurso. Trata-se, em verdade, de conflito aparente de normas, resolvido por meio da aplicação dos princípios da consunção e especialidade, tendo em vista que o crime de constrangimento ilegal é delito menos grave e subsidiário em relação ao crime de extorsão. Ademais, o crime de extorsão tem como elementar expressa a "indevida vantagem econômica", enquanto que o crime de constrangimento ilegal não exige expressamente tal proveito. Desse modo, fica o primeiro absorvido pelo segundo.
IV - "A ameaça se diferencia do constrangimento ilegal porque neste último o agente busca uma conduta positiva ou negativa da vítima e, na ameaça, o sujeito ativo pretende tão somente atemorizar o sujeito passivo." CERTO.
Compreensão que se extrai da mera leitura dos dispositivos. De fato, o crime de constrangimento ilegal exige uma conduta positiva ou negativa da vítima, evidenciada por meio da coação em obrigá-la a "fazer o que a lei não manda" ou a "não fazer o que ela permite". Já na ameaça, o tipo penal não exige qualquer participação da vítima para que haja a consumação do delito, basta tão somente o comportamento do sujeito ativo em atemorizá-la, por meio de palavra, escrito, gesto ou qualquer outro meio simbólico.
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SÓ DE SABER QUE O ITEM II ESTÁ ERRADO E O I CORRETO, CHEGAMOS AO GABARITO.
I. CORRETO - Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo do crime de constrangimento ilegal; quanto ao sujeito passivo, é indispensável que possua capacidade de autodeterminação.
OU SEJA, O SUJEITO PASSIVO PODE SER QUALQUER PESSOA, DESDE QUE SEJA CAPAZ DE DISCERNIMENTO, SEJA CAPAZ DE SE 'AUTO DETERMINAR', ISTO É, QUE SEJA CAPAZ DE DECIDIR SOBRE SEUS ATOS, EXCLUINDO-SE, ASSIM, OS MENORES DE POUCA IDADE, LOUCOS, EMBRIAGADOS...
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II. ERRADO - O constrangimento ilegal comporta condutas dolosas e culposas.
SOMENTE NA FORMA DOLOSA.
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GABARITO ''D''
III. ERRADO - Nas hipóteses de constrangimento ilegal, ficando evidenciado o objetivo econômico, haverá concurso de crimes com o de extorsão. CONSTRANGIMENTO ILEGAL É CRIME SUBSIDIÁRIO. NO CASO EM TELA. O CRIME DE CONSTRANGIMENTO SERÁ ABSORVIDO PARA APLICAÇÃO DO DE EXTORSÃO.
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IV. CORRETO - A ameaça se diferencia do constrangimento ilegal porque neste último o agente busca uma conduta positiva ou negativa da vítima e, na ameaça, o sujeito ativo pretende tão somente atemorizar o sujeito passivo. ENQUANTO AQUELE FAZ COM QUE FAÇA O QUE A LEI NÃO PERMITE OU NÃO FAÇA O QUE A LEI PERMITE, ESTE BUSCA CAUSAR UM MAL INJUSTO E GRAVE.
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A ameaça se diferencia do constrangimento ilegal porque neste último o agente busca uma conduta positiva ou negativa da vítima e, na ameaça, o sujeito ativo pretende tão somente atemorizar o sujeito passivo.