- ID
- 1518334
- Banca
- TRT 14R
- Órgão
- TRT - 14ª Região (RO e AC)
- Ano
- 2013
- Provas
- Disciplina
- Direito Processual do Trabalho
- Assuntos
-
- Intervenção de Terceiros
- O Ministério Público do Trabalho - MPT: natureza jurídica, regramento constitucional, garantias, vedações e funções institucionais
- Organização da Justiça do Trabalho e do Ministério Público do Trabalho - MPT
- Partes, Procuradores, Representação, Substituição Processual e Litisconsórcio.
Analise as proposições a seguir e escolha a alternativa correta.
I. O Ministério Público do Trabalho possui interesse para recorrer contra decisão que declara a existência de vínculo empregatício com sociedade de economia mista ou empresa pública, sem prévia aprovação em concurso público. No entanto não poderá arguir a nulidade do contrato de trabalho em favor de ente público, mediante parecer, quando a parte não a suscitou em defesa.
II. Ao exarar parecer na remessa de ofício, na qualidade de “custos legis", o Ministério Público não tem legitimidade para arguir a prescrição em favor de entidade de direito público.
III. O Ministério Público do Trabalho não tem legitimidade para recorrer na defesa de interesse patrimonial privado, inclusive de empresas públicas e sociedades de economia mista.
IV. A legitimidade “ad causam" do Ministério Público para propor ação rescisória, quando não tenha sido parte no processo que deu origem à decisão rescindenda, está limitada às alíneas “a" e “b" do inciso III do art. 487 do CPC, ou seja, quando não ouvido em processo, em que lhe era obrigatória a intervenção, e quando a sentença é o efeito de colusão das partes, a fim de fraudar a lei, respectivamente.
V. Na Justiça do Trabalho a capacidade postulatória prevista no art. 791 da CLT, também conhecida como “jus postulandi'', traduzida como a possibilidade de a parte ir a juízo desacompanhada de advogado, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, abrangendo todas as ações, exceto a ação rescisória, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.