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ID
1518370
Banca
TRT 14R
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Analise as assertivas abaixo e após marque a única alternativa correta.

I. É programática, com eficácia integrativa, a norma constitucional que a todos assegura o direito à saúde mediante políticas sociais e econômicas, visando à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
II. A liberdade de atividade profissional está contida em norma constitucional de eficácia direta, mediata e integral.
III. Através do mecanismo da interpretação conforme a Constituição, é possível compatibilizar uma norma jurídica infraconstitucional que comporte pluralidade de sentidos, buscando aquele que melhor se adeque ao preceito constitucional correspondente ao tema.
IV. O direito à greve encontra-se plasmado em norma constitucional de caráter institutivo.

Alternativas
Comentários
  • c)  O método de interpretação conforme a CF não se aplica à Constituição, mas à legislação infraconstitucional em conformidade com a Constituição.

    O intérprete da lei deve utilizar todos os métodos existentes. A partir daí, surgirão diversas interpretações do mesmo dispositivo legal. Destes, alguns se inclinarão para a inconstitucionalidade e outros para a constitucionalidade.A interpretação conforme a Constituição é aquela em que o intérprete adota a interpretação mais favorável à Constituição Federal, considerando-se seus princípios e jurisprudência, sem, contudo, se afastar da finalidade da lei. Ensina o professor Pedro Lenza (2009) que esta forma ou princípio de interpretação possui algumas dimensões que deverão ser observadas, quais sejam: a prevalência da Constituição, que é a essência deste método, posto que enfatiza a supremacia da Lei Maior; a conservação da norma, visto que ao adotar a interpretação que vai ao encontro da Constituição propiciamos sua eficácia e evitamos que seja declarada inconstitucional e deixe de ser aplicada; a exclusão da interpretação contra legem , o que impossibilita que a lei seja interpretada contrariamente ao seu texto literal com o intuito de considerá-la constitucional; espaço de interpretação, que dita que este método só pode ser aplicado quando houver a possibilidade de opção, ou seja, deve existir mais de uma interpretação para então optar-se por aquela conforme aConstituição; rejeição ou não aplicação de normas inconstitucionais, em que sempre que o juiz analisar a lei utilizando todos os métodos existente e verificar que ela é contrária à Constituição deverá declarar a sua inconstitucionalidade; o intérprete não pode atuar como legislador positivo, ou seja, aquele que interpreta a lei não pode dar a ela uma aplicabilidade diversa daquela almejada pelo legislativo, pois, caso assim proceda considerar-se-á criação de uma norma regra pelo intérprete e a atuação deste com poderes inerentes ao legislador, o que proibido.

    Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2235579/em-que-consiste-o-metodo-de-interpretacao-conforme-a-constituicao-caroline-silva-lima

  • Item II - A liberdade profissional está prevista em norma de eficácia CONTIDA, cuja aplicabilidade é DIRETA, IMEDIATA e possivelmente não integral, na medida em que a lei posterior pode limitar o exercício do direito.

    "Art. 5º, XIII - "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;"
  • Item I - As normas constitucionais de eficácia limitada podem ser de "princípio institutivo" ou de "princípio programático".


    As de princípio institutivo são aquelas através das  quais o legislador constituinte traça esquemas gerais de estruturação e  atribuições de órgãos, entidades ou institutos, para que o legislador ordinário os  estruture em definitivo, mediante lei".

    Já as de "princípio programático" têm por objeto a disciplina dos interesses econômicos-sociais (realização da justiça social, existência digna, valorização do trabalho, desenvolvimento econômico, repressão ao abuso do poder econômico, assistência social, intervenção do Estado na ordem econômica, amparo à família, combate à ignorância, estímulo à cultura, à ciência e à tecnologia). Em certa medida vinculam os Poderes porque o Legislador, no mínimo, não pode fazer leis contrárias, o Judiciário não pode negar-lhes vigência ou julgar contra elas e o Executivo não pode produzir políticas públicas em sentido oposto.

    No caso da questão, o direito à saúde não está organizando ou estruturando nenhum órgão ou entidade da administração, mas sim "programando", "dirigindo", "orientando" o administrador no sentido de prover tal direito aos cidadãos.

    Por esta mesma explicação esta afastada a alternativa IV, pois o direito de greve não vem previsto em norma que estruture os órgãos e entidades da administração. No caso dos trabalhadores privados (art. 9o) é norma de eficácia plena.


    https://www.vestcon.com.br/artigo/entenda-aplicabilidade-das-normas-constitucionais.aspx

  • Qual o erro do item I? Pesquisei no google e em todos os sites achei que a previsão do artigo 196 é norma de caráter programático


    "...pela forma como foi redigido o artigo 196 da Constituição e pela sua essência (a saúde é prevista como direito “garantido mediante políticas sociais e econômicas”, que visem ao acesso universal, igualitário e integral), trata-se de norma de eficácia limitada de princípio programático, a qual pode ser definida também como não bastante em si, not-self-acting, bem assim norma de integração complementável"


    http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,perfil-constitucional-do-direito-a-saude-natureza-juridica-eficacia-e-efetividade,47837.html

  • Normas de eficácia PLENA - aplicabilidade direta, imediata e integral

    Normas de eficácia CONTIDA -  aplicabilidade direta, imediata e não-integral (lei poderá restringir sua efeicácia posteriormente. ex: liberdade de atividade profissional mencionada pelo Item II)

    Normas de eficácia LIMITADA - aplicabilidade indireta, mediata e reduzida

    Fonte: Resumo de Direito Constitucional de Vicente Paulo e Alexandrino

  • Carolina, acredito que o erro seja ao afirmar que é norma programática COM EFICÁCIA INTEGRATIVA. A eficácia integrativa, pelo o que entendi, é característica das normas de eficácia plena (que não precisam de complementação e, assim, têm aplicabilidade integral). As normas programáticas, por terem eficácia limitada, precisam de uma outra norma para conferir esta eficácia integrativa (e assim ter aplicabilidade integral). Logo, a princípio, a norma programática NÃO tem eficácia integrativa.

  • Também não entendi o erro do item I

  • I- A norma de princípio programático não tem caracteristica integral. Ainda que tenho eficácia juridica no momento de sua publicação, sua aplicabilidade ainda depende de complemento de lei, instituindo regras e outras providências. 

  • I. ERRADO - É programática, com eficácia NÃO INTEGRATIVA, a norma constitucional que a todos assegura o direito à saúde mediante políticas sociais e econômicas, visando à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 


    II. ERRADO - A liberdade de atividade profissional está contida em norma constitucional de eficácia direta, IMEDIATA e integral.


    III. CORRETO - Através do mecanismo da interpretação conforme a Constituição, é possível compatibilizar uma norma jurídica infraconstitucional que comporte pluralidade de sentidos, buscando aquele que melhor se adeque ao preceito constitucional correspondente ao tema. OU SEJA, A INTERPRETAÇÃO DAS LEIS CONFORME A CONSTITUIÇÃO.


    IV. ERRADO - O direito à greve encontra-se plasmado em norma constitucional de caráter RELATIVO/RESTRINGÍVEL.

     

     

     

    GABARITO ''C''