A fim de encontrarmos a alternativa correta, iremos analisar cada uma das assertivas a seguir:
I. O conceito de fato jurídico está correto. O FATO JURÍDICO NATURAL, também denominado de FATO JURÍDICO EM SENTIDO ESTRITO, classifica-se em FATO JURÍDICO ORDINÁRIO, tratando-se de evento natural previsível e comum de ocorrer, como a morte, o nascimento, o decurso de prazo, a prescrição e a decadência; e em FATO JURÍDICO NATURAL EXTRAORDINÁRIO, que é o evento que decorre da natureza, como o caso fortuito (evento totalmente imprevisível - invasão de alienígenas na cidade de São Paulo, por exemplo) ou a força maior (evento previsível, mas inevitável ou irresistível - enchente em uma cidade do interior de Minas Gerais, onde ela não é comum, pois nunca ocorreu, por exemplo).
O FATO HUMANO/ATO JURÍDICO EM SENTIDO AMPLO pode ser LÍCITO, que consiste em atos humanos praticados em conformidade com o ordenamento jurídico, produzindo os efeitos jurídicos voluntários queridos pelo agente; ou ILÍCITO, atos humanos praticados em desacordo com o ordenamento jurídico, criando deveres, obrigações.
O FATO HUMANO LÍCITO classifica-se em ATO JURÍDICO EM SENTIDO ESTRITO, em que está presente manifestação da vontade, cujo efeito encontra-se predeterminado na lei, como ocorre com a notificação, que constitui em mora o devedor, o reconhecimento de filho, a tradição; NEGÓCIO JURÍDICO, em que também está presente a manifestação de vontade qualificada, sem vícios, que visa alcançar um fim prático permitido na lei, dentre a multiplicidade de efeitos possíveis, como um contrato de compra e venda; e ATO-FATO JURÍDICO, em que não se leva em conta a vontade de praticar o ato que, muitas vezes, o efeito nem é buscado nem imaginado pelo agente, mas decorre de uma conduta, sendo sancionado pela lei, como no caso da pessoa que acha, casualmente, um tesouro (art. 1.264 do CC).
Verdadeira;
II. Em harmonia com as explicações anteriores.
Verdadeira;
III. Neste caso, trata-se de hipótese de nulidade, por força do art. 166, I do CC, sendo o testamento considerado nulo de pleno direito. O vício que gera a nulidade do negócio jurídico é considerado bem mais grave, por ofender preceito de ordem pública. Por tal razão, não está sujeito a prazo prescricional, não convalescendo pelo decurso do tempo (art. 169 do CC), ao contrário do vício que gera a anulabilidade, considerado não tão grave por envolver, apenas, os interesses das partes. Por tal razão, o vício convalesce com o decurso do tempo, se não for alegado dentro do prazo decadencial (arts. 178 e 179 do CC).
Falsa.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Esquematizado. Parte Geral, Obrigações, Contratos. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 203-294
TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 15. ed. Rio de janeiro: Forense, 2019. v. 1, p. 534
A) Apenas as proposições I e II são verdadeiras.
Resposta: A