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ID
1518406
Banca
TRT 14R
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Leia as proposições a seguir e marque a alternativa correta:

I. O fato jurídico pode ser provado por meio de confissão, documento, testemunha, presunção e perícia, salvo nos casos em que a lei estabeleça forma especial para o negócio.
II. A confissão é irrevogável, no entanto é nula de pleno direito se decorreu de erro de fato ou de coação.
III. A Lei nº 11.280/06, que determina ao juiz pronunciar de ofício a prescrição, retirou do ordenamento jurídico a figura da renúncia à prescrição.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    I - Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:

          I - confissão;

          II - documento;

          III - testemunha;

          IV - presunção;

          V - perícia


    II - ERRADO: Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação
    Só lembrando que no Art. 171, II também diz que erro e coação são causas de anulabilidade.

    III - ERRADO: a norma suprimida por esta lei foi esta: "Art. 194. O juiz não pode suprir, de ofício, a alegação de prescrição, salvo se favorecer a absolutamente incapaz"
       E além disso, a revogação da prescrição ainda possui previsão no CC:
    Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição

    bons estudos

  • Letra (c)


    Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:

    I - confissão;

    II - documento;

    III - testemunha;

    IV - presunção;

    V - perícia.


    II - Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação


  • A fim de encontrarmos a alternativa correta, iremos analisar cada uma das assertivas a seguir:

    I. A assertiva está em harmonia com os incisos do art. 212 do CC, que trazem um rol meramente exemplificativo dos meios probatórios e mais: “Quando a lei exige forma especial, como instrumento público, para a validade do negócio jurídico, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta", como acontece com o art. 107 do CC a “contrario sensu" (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Parte Geral. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. v. 1, p. 537 - 538). Verdadeira;

    II. Dispõe o art. 214 do CC que “a confissão é irrevogável, MAS PODE SER ANULADA se decorreu de erro de fato ou de coação". Portanto, não é passível de nulidade, mas de anulabilidade, diante da presença desses vícios de consentimento (art. 171, II do CC). O novo CPC tem previsão no mesmo sentido em seu art. 393. É preciso cuidado, pois o legislador não abrange aqui o erro de direito, mas, apenas, o erro de fato, que também é causa para a anulação dos atos e dos negócios jurídicos (art. 139, III do CC). Falsa;

    III. PERMANECE A RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO, prevista no art. 191 do CC. Renúncia expressa é feita através de declaração idônea do devedor, enquanto a tácita decorre do seu comportamento. Exemplo: pagamento total ou parcial de dívida prescrita, não se falando em repetição de indébito (art. 882 do CC), tratando-se de obrigação natural, desprovida de exigibilidade. A renúncia só é válida depois de consumada a prescrição, isso porque é questão de ordem pública, criada para a estabilização do direito (VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. Parte Geral. 17. ed. São Paulo: Atlas, 2017. v. 1. p. 563). Falsa.





    C) Apenas as proposições II e III são falsas.




    Resposta: C