A fim de encontrarmos a alternativa correta, iremos analisar cada uma das assertivas a seguir:
I. A assertiva está em harmonia com os incisos do art. 212 do CC, que trazem um rol meramente exemplificativo dos meios probatórios e mais: “Quando a lei exige forma especial, como instrumento público, para a validade do negócio jurídico, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta", como acontece com o art. 107 do CC a “contrario sensu" (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Parte Geral. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. v. 1, p. 537 - 538).
Verdadeira;
II. Dispõe o art. 214 do CC que “a confissão é irrevogável, MAS PODE SER ANULADA se decorreu de erro de fato ou de coação". Portanto, não é passível de nulidade, mas de anulabilidade, diante da presença desses vícios de consentimento (art. 171, II do CC). O novo CPC tem previsão no mesmo sentido em seu art. 393. É preciso cuidado, pois o legislador não abrange aqui o erro de direito, mas, apenas, o erro de fato, que também é causa para a anulação dos atos e dos negócios jurídicos (art. 139, III do CC).
Falsa;
III. PERMANECE A RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO, prevista no art. 191 do CC. Renúncia expressa é feita através de declaração idônea do devedor, enquanto a tácita decorre do seu comportamento. Exemplo: pagamento total ou parcial de dívida prescrita, não se falando em repetição de indébito (art. 882 do CC), tratando-se de obrigação natural, desprovida de exigibilidade. A renúncia só é válida depois de consumada a prescrição, isso porque é questão de ordem pública, criada para a estabilização do direito (VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. Parte Geral. 17. ed. São Paulo: Atlas, 2017. v. 1. p. 563).
Falsa.
C) Apenas as proposições II e III são falsas.
Resposta: C