ITEM I (ERRADO). O próprio item menciona no início que a responsabilidade é objetiva, de modo que não haveria a necessidade de demonstrar a culpa, como afirma ao final.
CC, art. 927, Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
ITEM II (CORRETO). Como o réu foi inocentado por falta de provas, poderá ser responsabilizado civilmente. Por outro lado, se a inocência criminal decorresse de inexistência do fato ou negativa de autoria, haveria vinculação das instâncias, ou seja, ele não poderia responder na área cível.
CC,Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.
ITEM III (ERRADO). O item trata da responsabilidade objetiva indireta do empregador. Demonstrada a culpa do empregado, o empregador responderá objetivamente, mesmo que ele (empregador) não tenha culpa pelo que o empregado fez. Assim, na verdade, cabe à vítima provar os fatos constitutivos do seu direito.
CC, Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
A fim de encontrarmos a alternativa correta, iremos analisar cada uma das assertivas a seguir:
I. “Haverá obrigação de reparar o dano, INDEPENDENTEMENTE DE CULPA, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem" (§ único do art. 927 do CC). A responsabilidade civil objetiva independe do dolo ou da culpa, não sendo necessária a prova desses elementos para que reste configurada a responsabilidade do agente causador do dano. Falsa;
II. De fato, caso o réu seja inocentado por falta de provas no processo penal, poderá responder ação civil e ser condenado a indenizar pelo mesmo fato e isso tem fundamento no art. 935 do CC, que dispõe que “a responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal." (art. 935 do CC). Assim, o que se veda no cível é a rediscussão sobre a existência do fato, de sua autoria ou de sua ilicitude.
Verdadeira;
III. A vítima não tem que provar a condição de empregado do causador do dano, pois a lei não faz tal exigência. Aliás, nessas circunstâncias, o legislador protege a vítima, ao imputar ao empregador a responsabilidade objetiva (art. 932, III c/c art. 933 do CC). O art. 934 do CC assegura o direito de regresso a quem ressarciu o dano, uma consequência natural da responsabilidade indireta. Falsa.
B) Apenas as proposições I e III são falsas.
Resposta: B