Comentando:
b) Em caráter excepcional e pelo prazo de seis meses, os trabalhadores que estejam em situação de desemprego involuntário pelo período compreendido entre doze e quinze meses, ininterruptos, e que já tenham sido beneficiados com o recebimento do Seguro-Desemprego, farão jus a três parcelas do benefício.
c) O pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso nas seguintes situações: a) admissão do trabalhador em novo emprego; b) início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, inclusive o auxílio-acidente, o auxílio suplementar e o abono de permanência em serviço.
d) O benefício do seguro-desemprego será cancelado nos seguintes casos: a) pela recusa por parte do trabalhador desempregado de outro emprego condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração anterior pelo prazo de três anos, ressalvado o prazo de carência e, em caso de reincidência, o prazo será dobrado; b) por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação; c) por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego; d) por morte do segurado.
e) O benefício da bolsa de qualificação profissional poderá ser cancelado nas seguintes situações: a) fim da suspensão contratual e retorno ao trabalho desde que não seja contrato por prazo determinado; b) por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação; c) por comprovação de fraude visando à percepção indevida da bolsa de qualificação profissional; d) por morte do beneficiário.
O fundamento das alternativas está na Lei 7998/90, alterada pela LC150/15 e pela Lei 13.134/15. Vejamos:
a) Art. 2º O programa do seguro-desemprego tem por finalidade:
I - prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo; II - auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.
b) O art.2º-B que fundamentava a questão foi revogado pela Lei 13.134/15
c) Art. 7º O pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso nas seguintes situações:I - admissão do trabalhador em novo emprego;
II - início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente, o auxílio suplementar e o abono de permanência em serviço;
III - início de percepção de auxílio-desemprego.
IV - recusa injustificada por parte do trabalhador desempregado em participar de ações de recolocação de emprego, conforme regulamentação do Codefat
Art. 7o-A. O pagamento da bolsa de qualificação profissional será suspenso se ocorrer a rescisão do contrato de trabalho.
d) Art. 8o O benefício do seguro-desemprego será cancelado: I - pela recusa por parte do trabalhador desempregado de outro emprego condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração anterior; II - por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação; III - por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego; ou IV - por morte do segurado.
§ 1o Nos casos previstos nos incisos I a III deste artigo, será suspenso por um período de 2 (dois) anos, ressalvado o prazo de carência, o direito do trabalhador à percepção do segurodesemprego, dobrando-se este período em caso de reincidência. § 2o O benefício poderá ser cancelado na hipótese de o beneficiário deixar de cumprir a condicionalidade de que trata o § 1o do art. 3o desta Lei, na forma do regulamento.
e) Art. 8o-A. O benefício da bolsa de qualificação profissional será cancelado nas seguintes situações:
I - fim da suspensão contratual e retorno ao trabalho; II - por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação; III - por comprovação de fraude visando à percepção indevida da bolsa de qualificação profissional; IV - por morte do beneficiário.