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ID
1518451
Banca
TRT 14R
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Comentando:

     b) Em caráter excepcional e pelo prazo de seis meses, os trabalhadores que estejam em situação de desemprego involuntário pelo período compreendido entre doze e quinze meses, ininterruptos, e que já tenham sido beneficiados com o recebimento do Seguro-Desemprego, farão jus a três parcelas do benefício.

     c) O pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso nas seguintes situações: a) admissão do trabalhador em novo emprego; b) início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, inclusive o auxílio-acidente, o auxílio suplementar e o abono de permanência em serviço.

     d) O benefício do seguro-desemprego será cancelado nos seguintes casos: a) pela recusa por parte do trabalhador desempregado de outro emprego condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração anterior pelo prazo de três anos, ressalvado o prazo de carência e, em caso de reincidência, o prazo será dobrado; b) por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação; c) por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego; d) por morte do segurado.

     e) O benefício da bolsa de qualificação profissional poderá ser cancelado nas seguintes situações: a) fim da suspensão contratual e retorno ao trabalho desde que não seja contrato por prazo determinado; b) por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação; c) por comprovação de fraude visando à percepção indevida da bolsa de qualificação profissional; d) por morte do beneficiário.


  • Registra-se que a Lei 7.998/1990 foi alterada pela Lei Lei 13.134/2015

  • O fundamento das alternativas está na Lei 7998/90, alterada pela LC150/15 e pela Lei 13.134/15. Vejamos:

    a) Art. 2º O programa do seguro-desemprego tem por finalidade: 
    I - prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo;  II - auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.  
    b) O art.2º-B que fundamentava a questão foi revogado pela Lei 13.134/15

    c) Art. 7º O pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso nas seguintes situações:

    I - admissão do trabalhador em novo emprego;

    II - início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente, o auxílio suplementar e o abono de permanência em serviço;

    III - início de percepção de auxílio-desemprego.

    IV - recusa injustificada por parte do trabalhador desempregado em participar de ações de recolocação de emprego, conforme regulamentação do Codefat

    Art. 7o-A. O pagamento da bolsa de qualificação profissional será suspenso se ocorrer a rescisão do contrato de trabalho.



    d) Art.  8o    O  benefício  do  seguro-desemprego  será cancelado:          I  -  pela  recusa  por  parte  do  trabalhador  desempregado  de  outro emprego  condizente  com  sua  qualificação  registrada  ou  declarada  e com  sua  remuneração  anterior;     II  -  por  comprovação  de  falsidade  na  prestação  das informações  necessárias  à  habilitação;  III  -  por  comprovação  de  fraude visando  à  percepção  indevida do  benefício  do  seguro-desemprego;  ou      IV  -  por  morte  do  segurado.    
          
    §  1o    Nos  casos  previstos  nos  incisos  I  a  III  deste  artigo,  será suspenso  por  um  período  de  2  (dois)  anos,  ressalvado o  prazo  de carência,  o  direito  do  trabalhador  à  percepção  do  segurodesemprego,  dobrando-se  este  período  em  caso  de reincidência.           §  2o    O  benefício  poderá  ser  cancelado  na  hipótese  de  o beneficiário  deixar  de  cumprir  a  condicionalidade  de  que  trata o  § 1o  do  art.  3o  desta  Lei,  na  forma  do  regulamento.        


    e) Art.  8o-A.   O  benefício  da  bolsa  de  qualificação  profissional será  cancelado  nas  seguintes  situações:           
    I  -  fim  da  suspensão  contratual  e  retorno  ao trabalho;       II  -  por  comprovação  de  falsidade  na  prestação  das informações  necessárias  à  habilitação;    III  -  por  comprovação  de  fraude  visando  à  percepção  indevida da  bolsa  de  qualificação  profissional;       IV  -  por  morte  do  beneficiário.            

  • Questão desatualizada!!!

  • QUESTÃO CORRETA: A