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INCORRETA E
LEINº 4.886, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1965.
Art.32. § 5° Em caso de rescisãoinjusta do contrato por parte do representando, a eventual retribuição pendente, geradapor pedidos em carteira ou em fase de execução e recebimento, terá vencimento na datada rescisão.
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Lei 4886
Art. 1o, Parágrafo único. Quando a representação comercial incluir podêres atinentes ao mandato mercantil, serão aplicáveis, quanto ao exercício dêste, os preceitos próprios da legislação comercial.
Art . 4º Não pode ser representante comercial:
a) o que não pode ser comerciante;
b) o falido não reabilitado;
c) o que tenha sido condenado por infração penal de natureza infamante, tais como falsidade, estelionato, apropriação indébita, contrabando, roubo, furto, lenocínio ou crimes também punidos com a perda de cargo público;
d) o que estiver com seu registro comercial cancelado como penalidade.
Art. 31. Prevendo o contrato de representação a exclusividade de zona ou zonas, ou quando este for omisso, fará jus o representante à comissão pelos negócios aí realizados, ainda que diretamente pelo representado ou por intermédio de terceiros.
Parágrafo único. A exclusividade de representação não se presume na ausência de ajustes expressos.
Art. 32, § 5° Em caso de rescisão injusta do contrato por parte do representando, a eventual retribuição pendente, gerada por pedidos em carteira ou em fase de execução e recebimento, terá vencimento na data da rescisão.
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segundo CC de 2002 Art. 711 a presunção é de exclusividade no silêncio - que é posterior á lei 4886 que foi feita de acordo com o antigo código . Questão errada do próprio TRT, melhor reverem seus conceitos!!
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Alguém jusifica erro da letra D?
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Colega Anderson Torres,
A alternativa D está fundada no artigo 31 da Lei 4886:
Art. 31. Prevendo o contrato de representação a exclusividade de zona ou zonas, ou quando este for omisso, fará jus o representante à comissão pelos negócios aí realizados, ainda que diretamente pelo representado ou por intermédio de terceiros.
Parágrafo único. A exclusividade de representação não se presume na ausência de ajustes expressos.
O que gera muita confusão quando se trata de exclusividade na representação comercial é a questão da exclusividade de zona X exclusividade de representação, ambas contidas no artigo 31.
A cláusula de exclusividade de zona, nos contratos de representação, é implícita (“prevendo o contrato de representação a exclusividade de zona ou zonas, ou quando este for omisso, fará jus o representante à comissão pelos negócios aí realizados, ainda que diretamente pelo representado ou por intermédio de terceiros”). O representante porém pode trabalhar para outros representados, salvo cláusula contratual expressa em contrário. Ou seja, embora a cláusula se exclusividade de zona seja implícita, a cláusula de exclusividade de representação não é (“a exclusividade de representação não se presume na ausência de ajustes expressos”).
Resumindo:
- exclusividade de REPRESENTAÇÃO: NÃO SE PRESUME - tem que ser expresso no contrato.
- exclusividade de ZONA: PRESUMIDA, se nada constar no contrato.
É só pensar no que é mais benéfico ao representante: para ele, é sempre bom que a zona seja exclusiva dele, pois aí irá receber os valores das representações ainda que sejam feitas por terceiros. No caso da representação, é melhor que ele possa representar outras empresas.
Espero ter ajudado. Qualquer erro, favor corrigir!
Bons estudos.