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-NÃO É RESTRITO. NÃO NECESSARIAMENTE PRECISA SER SERVIDOR.
-NÃO IMPLICA AUTOMÁTICA POSSE
-A EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO NÃO ABRANGE A NOMEAÇÃO PARA CARGO EM COMISSÃO
- A MESMA AUTORIDADE COMPETENTE PARA NOMEAR, É COMPETENTE PARA EXONERAR
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Letra A"Art 37, V - As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento". O dispositivo acima não restringiu o provimento de cargos em comissão aos titulares de cargo efetivo, mas apenas LIMITOU A INVESTIDURA EM CARGOS DE COMISSÃO DE PESSOAS QUE NÃO PERTENCEM AOS QUADROS PÚBLICOS. Ou seja, a lei determinará um percentual mínimo de caros em comissão que deverá ser ocupado por titulares de cargos efetivos, mas, quanto ao percentual restante, o provimento é livre a indivíduos que não pertencem aos quadrso públicos.Letra BProvimento é FATO administrativo que traduz o preenchimento de um cargo através de um ato administrativo de caráter funcional (nomeação, promoção, etc).Já a posse é o ato da investidura pela qual ficam atribuídos ao servidor as prerrogativas , os direitos e os deveres do cargo. Letra COs cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração, independendo, portanto, de concurso público.Letra EA apresentação da declaração de bens e valores deve ser feita no ato da POSSE (art 13, par. 5o, Lei 8.112)
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E os cargos em comissão no poder judiciário e no poder legislativo? Em Goiás não tem? Ou será que há a ingerência do poder executivo sobre os demais poderes? Não concordo com essa questão!!!! Cada poder, por ato próprio do governador, presidente do TJ e da assembléia legislativa, dá provimento aos cargos em comissão que lhes são respectivos.
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Gabarito: letra D
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entendi que o erro da E é que a declaracao nao é no provimento (nomeacao) mas na posse, certo gente?
ou nao me digam que em GO cargo em comissao nao apresenta a declaraçao...
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Lei 10.460/88 Art.14 - Compete ao chefe do Poder Executivo prover, mediante decreto, os cargos públicos.
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§ 1º - É obrigatória, também, a apresentação de declaração de bens e valores, no caso de investidura em cargo de direção, de provimento em comissão.
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Lei LEI Nº 20.756 de Goiás.
Art. 7º Os cargos em comissão, destinados exclusivamente às atribuições de direção, chefia e assessoramento, são de livre nomeação e exoneração pela autoridade competente.
Art. 11. O ato de provimento de cargo público compete ao Chefe do Poder Executivo, mediante decreto