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ID
1519420
Banca
CAIP-IMES
Órgão
Câmara Municipal de São Caetano do Sul - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa, dentre outros, no seguinte caso quando:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B


    Art. 149 CTN. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:


    II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito,  no prazo e na forma da legislação tributária.


    Erros das demais:


    a) se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração facultativa.

    Art. 149, IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória.

    c) se comprove imperícia do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de sanção disciplinar.

    Art. 149, VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária.

    d) quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com negligência ou imprudência.


    Art. 149, VII  - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação.


  • Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

     I - quando a lei assim o determine;

     II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;

     III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;

     IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

     V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;

     VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

     VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

     VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;

    IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.

    Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.