ITEM A -Art. 1º, § 1º Aplicam-se as disposições desta Lei aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, aos Tribunais de Contas, ao Ministério Público, às autarquias e fundações estaduais, bem como às empresas públicas e sociedades de economia mista sob o controle acionário do Estado de Goiás, e aos fundos especiais.
ITEM B - Art. 11, Parágrafo único. Entende-se como disponibilidade de recursos orçamentários, para os fins do disposto no inciso IV do caput deste artigo:
I – a efetiva existência de dotação que assegure o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executados no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;
II – a previsão da inclusão de recursos orçamentários em exercícios futuros, compreendendo também aqueles que advenham do repasse de recursos assegurados por outro órgão ou entidade pública, mediante convênio ou outro ajuste específico.
ITEM C - Art. 18. As aquisições deverão, sempre que possível:
III – obedecer às condições de aquisição e pagamento semelhantes às que prevalecerem no setor privado, para os negócios da mesma espécie, inclusive com pagamento em prestações parceladas, observada a legislação orçamentária;
IV – ser subdivididas em tantas parcelas quantas forem necessárias, para serem aproveitadas as peculiaridades do mercado, visando à economicidade;
§ 1º Sempre que houver recursos disponíveis para a aquisição total programada, a autoridade responsável deverá justificar, perante seu superior hierárquico, eventual decisão de parcelamento.
ITEM D - Art. 40-A. A venda de bens imóveis do Estado, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, precedida de avaliação e autorização legislativa, será feita mediante licitação, nas modalidades de concorrência ou, preferencialmente, leilão público.
ITEM E - Art. 44. O reajustamento anual dos preços contratuais, previsto em Lei, deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, optando a Administração pela adoção dos índices específicos ou setoriais conforme a natureza da obra, compra ou serviço, sempre que existentes.
§ 1° Na ausência dos índices específicos ou setoriais adotar-se-á o índice geral de preços mais vantajoso para a Administração, calculado por instituição oficial que retrate a variação do poder aquisitivo da moeda.
§ 2° Quando o bem ou serviço estiver submetido a controle governamental, o reajustamento de preços não poderá exceder os limites fixados.