A Lei nº 4.320/64, nos seus arts. 5º (“a Lei de Orçamento não consignará dotações globais destinadas a atender indiferentemente a despesas de pessoal, material, serviços de terceiros, transferências ou quaisquer outras, ressalvado o disposto no artigo 20 e seu parágrafo único”) e 15 (“na lei de Orçamento a discriminação da despesa far-se-á, no mínimo, por elementos”).
Unidade - Princípio orçamentário clássico, segundo o qual o orçamento de cada pessoa jurídica de direito público, de cada esfera de governo (União, Estados ou Municípios), deve ser elaborado com base numa mesma política orçamentária, estruturado de modo uniforme e contido num só documento, condenáveis todas as formas de orçamentos paralelos.
art. 2º da Lei nº 4.320/64, que estabelece:
A Lei de Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômico-financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos os princípios da unidade, (grifo nosso) universalidade e anualidade.”
Acha-se expresso, também, no art. 165 da Constituição, cujo § 5º estabelece:
A lei orçamentária anual compreenderá:
I- o orçamento fiscal referente aos poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público;
II- o orçamento de investimento das empresas ...;
III- o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados.