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ID
1522705
Banca
COMPERVE
Órgão
UFRN
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Ana, servidora pública federal, registrou como seus dependentes econômicos, para fins de pensão por morte, seus pais, um irmão inválido menor de 21 anos de idade, além do esposo e de uma filha com a idade de dois anos. Cinco anos após a inclusão desses de pendentes, Ana veio a falecer. Com fundamento na Lei nº 8112/90, serão beneficiários de pensão

Alternativas
Comentários
  • 1º Classe - Cônjuge e filhos.

    2º Classe - os pais

    3º Classe - irmãos até 21 anos

    Obs.: Não pode ser dividido entre classes, mas sim na mesma classe.

  • Por que os pais e o irmão não são beneficiários? 

    Resposta: Os pais teriam de comprovar a dependência econômica do servidor (art. 217, I, d) e o irmão teria de ser órfão (art. 217, II, c).

  • GABARITO: (A)

    Art. 217. São beneficiários das pensões: 


    I - o cônjuge;

    II - o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente;  

    III - o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar;  

    IV - o filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos:  

    a) seja menor de 21 (vinte e um) anos;  

    b) seja inválido;  

    d) tenha deficiência intelectual ou mental, nos termos do regulamento;

    V - a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor; e  

    VI - o irmão de qualquer condição que comprove dependência econômica do servidor e atenda a um dos requisitos previstos no inciso IV.  

    § 1o  A concessão de pensão aos beneficiários de que tratam os incisos I a IV do caput exclui os beneficiários referidos nos incisos V e VI.  

    § 2o  A concessão de pensão aos beneficiários de que trata o inciso V do caput exclui o beneficiário referido no inciso VI. 

  • O cônjuge e os filhos menores de 21 são dependentes de I classe, que excluem os da classe seguinte por terem preferência. Caso não houvesse cônjuge e filhos, os demais; pais, irmãos e afins, devem comprovar dependência econômica.

  • Sempre a classe superior, exclue a inferior.

    "Ana, servidora pública federal, registrou como seus dependentes econômicos, para fins de pensão por morte, seus pais*, um irmão** inválido menor de 21 anos de idade, além do esposo*** e de uma filha**** com a idade de dois anos. Cinco anos após a inclusão desses de pendentes, Ana veio a falecer. Com fundamento na Lei nº 8112/90, serão beneficiários de pensão"

    * Pais = Classe 2

    ** Irmão (não importa se é inválido oi não) = Classe 3

    *** Esposo = Classe 1

    **** Filha = Classe 1

    # Os dependentes da classe 1 são preferênciais e, sempre irão afastar as outras classes.

    # A classe superior sempre exclue a inferior, portanto:

    Se existir dependente da classe 1, não receberão 2, 3.

    Se não existir dependente na classe 1, os da classe 2 poderão receber.

    Os da classe 3 só recebem, caso não existam dependentes nas classes 1 e 2.

     

     

  • resposta está desatualizada com as modificações na lei.

  •    Art. 217.  São beneficiários das pensões: 

     I - o cônjuge;            (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

    II - o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente;       (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

    III - o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar;        (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

    IV - o filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos:        (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

    a) seja menor de 21 (vinte e um) anos;         (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

    b) seja inválido;        (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

    d) tenha deficiência intelectual ou mental, nos termos do regulamento;        (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

    V - a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor; e         (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

    VI - o irmão de qualquer condição que comprove dependência econômica do servidor e atenda a um dos requisitos previstos no inciso

    IV.        (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015

    § 1o  A concessão de pensão aos beneficiários de que tratam os incisos I a IV do caput exclui os beneficiários referidos nos incisos V e VI.       (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

    § 2o  A concessão de pensão aos beneficiários de que trata o inciso V do caput exclui o beneficiário referido no inciso VI.  

  • Lei 8112 - atualizada

     

     Art. 217.  São beneficiários das pensões: 

    I - o cônjuge;            (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

    II - o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente;       (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

    III - o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar;        (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

    IV - o filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos:        (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

    a) seja menor de 21 (vinte e um) anos;         (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

    b) seja inválido;        (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

    c)        (Vide Lei nº 13.135, de 2015)  (Vigência)

    d) tenha deficiência intelectual ou mental, nos termos do regulamento;        (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

    V - a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor; e         (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

    VI - o irmão de qualquer condição que comprove dependência econômica do servidor e atenda a um dos requisitos previstos no inciso IV.        (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

           § 1o  A concessão de pensão aos beneficiários de que tratam os incisos I a IV do caput exclui os beneficiários referidos nos incisos V e VI.       (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

    § 2o  A concessão de pensão aos beneficiários de que trata o inciso V do caput exclui o beneficiário referido no inciso VI.        (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

             § 3o  O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do servidor e desde que comprovada dependência econômica, na forma estabelecida em regulamento.        (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

  • Beneficiários das pensões:

    I - cônjuge; II - cônjuge divorciado ou separado, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente; III - companheiro ou companheira que comprove união estável;

    IV - o filho: a) menor de 21 anos; b) inválido; c) com deficiência grave; d) c/ deficiência intelectual ou mental; (Enteado e menor tutelado equiparam-se ao filho mediante declaração do servidor e desde que haja dependência econômica comprovada).

    V - mãe e pai dependentes economicamente (comprovadamente);

    VI - irmão (qualquer condição que comprove dependência econômica e atenda a um dos requisitos previstos no inciso IV (mesmos requisitos para os filhos: menor de 21 anos, inválido, com deficiência grave ou deficiência intelectual ou mental).

     

    Regras:

    >> Conceder pensão aos beneficiários dos incisos I a IV exclui os beneficiários V e VI, ou seja: conceder pensão a cônjuge/companheiro e filho EXCLUI a concessão a mãe/pai e irmão.

    >> Conceder pensão ao beneficiário do inciso V exclui o beneficiário referido no inciso VI, OU SEJA: conceder pensão a mãe/pai EXCLUI a concessão ao irmão.

     

    A questão:

    Dependentes econômicos de Ana: seus pais, irmão inválido menor de 21 anos, esposo, filha com 2 anos.

    Como esposo/companheiro e filhos prevalecem sobre os demais, com a morte de Ana, apenas seu marido e sua filha de 2 anos receberão a pensão. Gabarito: A.