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ID
1522717
Banca
COMPERVE
Órgão
UFRN
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O servidor que acumule licitamente os cargos efetivos de professor e médico, se investido em um cargo de provimento em comissão,

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)


    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

    XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

    a) a de dois cargos de professor;
    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;


  • Qual é o problema da C?

  • gabarito: B

    lei 8112

    Art. 120. O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente doiscargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos.

  • gabarito: B

    lei 8112

    Art. 120. O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente doiscargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos.

  • Qual é o problema da C?

  • Andrei Braga, ele não solicita a EXONERAÇÃO (perda do cargo), apenas afasta de um dos cargos pra exercer o comissionado + um efetivo, somente com compatibilidade.

  •  b)

    ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese de compatibilidade de horário e de local com o exercício de um deles, declarada essa compatibilidade pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos.

    Art. 120. O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos.

  • Aos colegas que ficaram em dúvida sobre o possível erro da alternativa C, tal ocorreu em função de a regra geral ser a disposta no art. 120 da Lei 8.112, que assevera:

     

            "Art. 120.  O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos.    (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)"

     

    Desse modo, a regra é a necessidade de afastamento dos dois cargos efetivos.

  • Afronta CF!!!! Pode ser anulada.

     

  •  b)

    ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese de compatibilidade de horário e de local com o exercício de um deles, declarada essa compatibilidade pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos.

  • Alternativa "B".

     

    LEI 8.112/90  - DA ACUMULAÇÃO (Art. 118-120)

     

    1. Investido em cargo em comissão + 2 cargos efetivos (caso acúmulo lícito)
         • Ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo se houver compatibilidade de horário, declarada pela autoridade máxima dos orgãos/entidades envolvidas.

     

    2. A acumulação estende-se a:

     
         • cargos;
         • empregos e funções em autarquias;
         • fundações pública;
         • empresas públicas; e

         • sociedade de economia mista.

     

    Observe que é válido para União, Estados, DF e Municípios, inclusive Territórios.

     
    3. Condicionada à comprovação de compatibilidade de horário, ainda que lícita.

     

    4. É proibida a acumulação de vencimento + provento da inatividade, salvo se os cargos forem acumuláveis na atividade.

     

     

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL (Art. 37, XVI)

     

    Possibilidade de acumulação de cargos/empregos:

     

         • 2 cargos de professores;
         • 1 cargo de professor + técnico/científico;
         • 2 cargos/empregos privativos da área de saúde (com profissões regulamentadas).

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo, a lei 8.112 de 1990 e os dispositivos desta inerentes à acumulação de cargos públicos.

    Nesse sentido, conforme o artigo 120, da citada lei, "o servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos."

    Analisando as alternativas

    À luz do dispositivo elencado acima, conclui-se que apenas o contido na alternativa "b" encontra previsão legal, no artigo 120, da lei 8.112 de 1990. Ressalta-se que as demais alternativas não possuem previsão em tal lei e, por isso, estão incorretas.

    Gabarito: letra "b".