Decreto N° 3.548, de 31 de Janeiro de 1980 - Regulamento Disciplinar da PM-PI
Capitulo VI
Classificação das Transgressões
Art. 21 - A transgressão da disciplina deve ser classificada como "grave" quando, não chegando a constituir crime, constitua a mesma ato que afete o sentimento do dever, a honra pessoal, o pundonor policial-militar ou o decoro da classe.
Art. 21 – A transgressão da disciplina deve ser classificada como “grave” quando, não chegando a constituir crime, constitua a mesma ato que afete o sentimento do dever, a honra pessoal, o pundonor policial militar ou o decoro da classe.
Destaco, ainda, os seguintes artigos para efeito de estudo.
Art. 33 – A aplicação da punição deve ser feita com justiça, serenidade e imparcialidade, para que o punido fique consciente e convicto de que a mesma se inspira no cumprimento exclusivo de um dever.
Art. 35 – A aplicação da punição deve obedecer às seguintes normas:
1) a punição deve ser proporcional à gravidade da transgressão, dentro dos seguintes limites;
a) de advertência até 10 dias de detenção, para transgressão leve;
b) de detenção até 10 dias de prisão, para a transgressão média;
c) de prisão à punição prevista no art. 29 deste Regulamento, para a transgressão grave;
2) a punição não pode atingir até o máximo previsto no item anterior, quando ocorrerem, apenas, circunstâncias atenuantes;