Vale lembrar que as prisões disciplinares foram vedadas, servem apenas para classificação do comportamento das praças, atualmente.
Fonte: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2019/12/27/fim-da-prisao-disciplinar-para-bombeiros-e-policiais-militares-passa-a-valer
ATENÇÃO, ESTA REDAÇÃO REFERE-SE AO RDPM-PI.
Advertência – É a forma mais branda de punir. Consiste numa admoestação feita verbalmente ao transgressor podendo ser em caráter particular ou ostensivamente.
Repreensão – É a punição que, publicada em Boletim, não priva o punido da liberdade.
Detenção – Consiste no cerceamento da liberdade do punido, o qual deve permanecer no local que for determinado, normalmente o quartel, sem que fique, no entanto, confinado.
§ 1º - O detido comparece a todos os atos de instrução e serviço.
§ 2º - Em casos especiais, a critério da autoridade que aplicou a punição, o Oficial pode ficar detido na sua residência.
Prisão – Consiste no confinamento do punido em local próprio e designado para tal.
§ 1º - Os policiais militares dos diferentes círculos de Oficiais e praças estabelecidos no Estatuto dos Policiais Militares não poderão ficar presos no mesmo compartimento.
§ 2º - São lugares de prisão:
- Para Oficial – determinado pelo Comandante no aquartelamento;
- Para Subtenente e Sargentos – compartimento denominado “ Prisão de
Subtenente e Sargentos”;
- Para as demais praças – compartimento fechado, denominado “Xadrez”
§ 5º - Os presos disciplinares devem ficar separados dos presos a disposição da justiça.
Art. 28 – A prisão deve ser cumprida sem prejuízo da instrução e dos serviços internos. Quando o for em prejuízo, esta condição deve ser declarada em boletim.
Licenciamento e Exclusão a bem da disciplina – consistem no afastamento, “ ex. ofício”, do policial militar das fileiras da Corporação, conforme prescrito no Estatuto dos Policiais Militares.
O licenciamento - praça sem estabilidade.
A exclusão - Aspirante a Oficial e à praça com estabilidade.