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De acordo com a LOAS ( LEI 8742)
Art. 24-C. Fica instituído o Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (Peti), de caráter intersetorial, integrante da Política Nacional de Assistência Social, que, no âmbito do Suas, compreende transferências de renda, trabalho social com famílias e oferta de serviços socioeducativos para crianças e adolescentes que se encontrem em situação de trabalho.
GAB : D
SUAR NO TREINO PARA NÃO SANGRAR NA LUTA!
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boa Cassiano!
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Segundo a LOAS:
§ 1o O Peti tem abrangência nacional e será desenvolvido de forma articulada pelos entes federados, com a participação da sociedade civil, e tem como objetivo contribuir para a retirada de crianças e adolescentes com idade inferior a 16 (dezesseis) anos em situação de trabalho, ressalvada a condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
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Gabarito D
Art.
24-C. Fica instituído o Programa de Erradicação do Trabalho
Infantil (Peti),
de caráter
intersetorial,
integrante da Política Nacional de Assistência Social, que, no
âmbito do Suas, compreende transferências
de renda,
trabalho
social com famílias
e oferta
de serviços socioeducativos para crianças e adolescentes que se
encontrem em situação de trabalho.
§
1o
O Peti tem abrangência nacional
e será desenvolvido de forma articulada
pelos entes federados, com a participação da sociedade civil, e tem
como objetivo contribuir para a retirada
de crianças e adolescentes com idade inferior a 16 (dezesseis) anos
em situação de trabalho, ressalvada a condição de aprendiz, a
partir de 14 (quatorze) anos.
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D
Essa é a função do Peti.
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Exceção: menor aprendiz.
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Nem precisava de muito esforço, apenas compreensão do conceito que é trago pelo enunciado da questão , pois a alternativa é sugestiva.
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LOAS
Art. 24-C. Fica instituído o Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (Peti), de caráter intersetorial, integrante da Política Nacional de Assistência Social, que, no âmbito do Suas, compreende transferências de renda, trabalho social com famílias e oferta de serviços socioeducativos para crianças e adolescentes que se encontrem em situação de trabalho. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 1o O Peti tem abrangência nacional e será desenvolvido de forma articulada pelos entes federados, com a participação da sociedade civil, e tem como objetivo contribuir para a retirada de crianças e adolescentes com idade inferior a 16 (dezesseis) anos em situação de trabalho, ressalvada a condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 2o As crianças e os adolescentes em situação de trabalho deverão ser identificados e ter os seus dados inseridos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), com a devida identificação das situações de trabalho infantil. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
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L8742
-Esquema-
Art. 24-C. Fica instituído o Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (Peti), de caráter intersetorial, integrante da Política Nacional de Assistência Social(PNAS), que, no âmbito do Suas, compreende:
I- transferências de renda;
II- trabalho social com famílias; e
III- oferta de serviços socioeducativos para crianças e adolescentes que se encontrem em situação de trabalho.
§ 1o O Peti tem abrangência nacional e será desenvolvido de forma articulada pelos entes federados, com a participação da sociedade civil, e tem como objetivo:
I- contribuir para a retirada de crianças e adolescentes com idade inferior a 16 (dezesseis) anos em situação de trabalho, ressalvada a condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos.