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ID
1528573
Banca
UEG
Órgão
PC-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre as causas de justificação em direito penal, tem-se o seguinte:

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)


    Estado de necessidade - Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se



    Legítima defesa - Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.


  • Boa guerreiro!

  • Respondendo a letra D) 

    A, acreditando estar em legítima defesa, dispara com sua baladeira e causa a morte de "B".

    A, acreditando estar em legítima defesa, dispara com sua baladeira e só não causa a morte de B porque este é socorrido por terceiro ao hospital.

    Não deixa de ser um fato doloso, por constituir erro sobre a situação fática, pode ser causa justificante através da eliminação da culpabilidade do agente ou causa de diminuição de pena.

    Legítima defesa e tentativa: é perfeitamente possível, pois, se é cabível com os crimes consumados, incompatibilidade alguma haverá com os tentados, no caso trazido pela questão, se for vencível o erro, haverá duas causas de diminuição de pena da parte geral do CP, uma da tentativa e uma da legítima defesa putativa.

    Boa Sorte!

  • Complementando:

     

     

     

     

    Quando, para se salvar de um perigo, o agente lesa bem jurídico de um terceiro inocente, temos o estado de necessidade agressivo. O agente tem que indenizar o terceiro, porém cabe ação regressiva contra o provocador (art. 930 do CC).

  • A) O estado de necessidade, quanto ao terceiro que sofre a ofensa, pode ser defensivo ou agressivo. Será defensivo quando o agente, ao agir em estado de necessidade, sacrifica bem jurídico do próprio causador do perigo; e agressivo quando o bem sacrificado é de terceiro que não criou ou participou da situação de perigo. No estado de necessidade defensivo, o agente não tem a obrigaçãode reparar o dano. O inverso ocorre no agressivo, situação em que o dano gerado a terceiro que não criou a situação de perigo deverá ser reparado, admitindo-se, todavia, ação regressiva contra o causador do risco. A legitima defesa por outro lado, é empregada apenas aquele que pratica a injusta agressão.

  • B) no estado de necessidade o bem jurídico é exposto a perigo, enquanto na legítima defesa o direito sofre uma agressão futura.
    A alternativa B está INCORRETA. No estado de necessidade (artigo 24 do CP) o bem jurídico é exposto a perigo, enquanto na legítima defesa (artigo 25 do CP) o direito sofre uma agressão atual ou iminente (e não futura):

    Estado de necessidade

    Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Legítima defesa

    Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Cleber Masson ensina que a agressão futura (ou remota) e a agressão passada (ou pretérita) não abrem espaço para a legítima defesa. O medo e a vingança não autorizam a reação, mas apenas a necessidade de defesa urgente e efetiva do interesse ameaçado. Com efeito, admitir-se a legítima defesa contra agressão futura seria um verdadeiro convite para o duelo, desestimulando a pessoa de recorrer à autoridade pública para a tutela dos seus direitos. E a agressão pretérita caracterizaria nítida vingança.

    C) no estado de necessidade ocorre um conflito entre dois bens jurídicos colocados em perigo, somente por conduta da pessoa humana. 
    A alternativa C está INCORRETA, pois nem sempre no estado de necessidade ocorre um conflito entre dois bens jurídicos colocados em perigo por conduta de pessoa humana. 
    Cleber Masson ensina que no estado de necessidade agressivo o perigo é originário da natureza, de seres irracionais ou mesmo de um ser humano, mas, para dele se safar, o agente sacrifica bem jurídico pertencente a quem não provocou a situação de perigo. Exemplo: "A", para salvar-se de uma enchente, subtrai o barco de "B".
    Cleber Masson continua ensinando que, no estado de necessidade defensivo, o agente sacrifica bem jurídico de titularidade de quem causou a situação de perigo. Exemplo: "A" mata um touro bravio de seu vizinho, que não consertou a cerca da fazenda, e por esse motivo estava o animal pronto a atacar crianças que nadavam em um pequeno riacho. A reação dirige-se contra a coisa da qual resulta o perigo, e não contra a pessoa que provocou a situação perigosa.
    Masson, por fim, ministra que, em alguns casos, contudo, a situação de perigo ao bem jurídico é provocada por uma agressão lícita do ser humano que atua em estado de necessidade. Como o ataque é lícito, eventual reação caracterizará estado de necessidade, e não legítima defesa. Exemplo: "A" e "B" estão perdidos no deserto, e a água que carregam somente saciará a sede de um deles. "A", em estado de necessidade, furta a água de "B", o qual, para salvar-se, mata em estado de necessidade seu companheiro.

    D) a legítima defesa putativa é incompatível com a tentativa, tendo em vista a errônea suposição de uma agressão por parte do defendente. 
    A alternativa D está INCORRETA, pois não há tal incompatibilidade. Cleber Masson leciona que a legítima defesa putativa é aquela em que o agente, por erro, acredita existir uma agressão injusta, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. Exemplo: "A" foi jurado de morte por "B". Em determinada noite, em uma rua escura, encontram-se. "B" coloca a mão no bolso, e "A", acreditando que ele iria pegar uma arma, mata-o. Descobre-se, posteriormente, que "B" tinha a intenção de oferecer-lhe um charuto para selar a paz.
    Utilizando o exemplo dado acima por Masson, se "A", ao invés de conseguir matar "B" em legítima defesa putativa, tivesse apenas tentado, não tendo conseguido matá-lo por circunstâncias alheias à sua vontade, teria incidido em tentativa de legítima defesa putativa.


    A) no estado de necessidade a conduta pode ser dirigida contra um terceiro desinteressado, enquanto na legítima defesa a conduta recai somente sobre o agressor. 
    A alternativa A está CORRETA. Cleber Masson ensina que no estado de necessidade agressivo o perigo é originário da natureza, de seres irracionais ou mesmo de um ser humano, mas, para dele se safar, o agente sacrifica bem jurídico pertencente a quem não provocou a situação de perigo. Exemplo: "A", para salvar-se de uma enchente, subtrai o barco de "B". Na legítima defesa, por sua vez, o perigo provém de uma agressão ilícita do homem, e a reação se dirige contra seu autor.

    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.


    Resposta: ALTERNATIVA A 
  • GABARITO:A


    Cleber Masson ensina que no estado de necessidade agressivo o perigo é originário da natureza, de seres irracionais ou mesmo de um ser humano, mas, para dele se safar, o agente sacrifica bem jurídico pertencente a quem não provocou a situação de perigo. Exemplo: "A", para salvar-se de uma enchente, subtrai o barco de "B". Na legítima defesa, por sua vez, o perigo provém de uma agressão ilícita do homem, e a reação se dirige contra seu autor.
     

     

    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013. 


    FONTE: PROFESSOR DO QC

  • Achei o texto da alternativa "A" muito mal redigido. No caso de "Aberratio Ictus"/Erro na Execução, cumulado  à hipótese de legítima defesa, a conduta recai não sobre o agressor, mas contra terceiro inocente.

  • Questão trouxe o conceito de estado de necessidade agressivo; Segundo Roegério Sanches :  No estado de necessidade agressivo, o agente se vê obrigado sacrificar bem jurídico de terceiro alheio a criação da situação de perigo. Lado outro, no estado de necessidade defensivo, o agente sacrifica o bem jurídico do causador da situação de perigo.

  •  

    QUANTO À LETRA D:

    "d) a legítima defesa putativa é incompatível com a tentativa, tendo em vista a errônea suposição de uma agressão por parte do defendente."

    É  SABIDO QUE A LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA, SE VENCÍVEL, PODE RESVALAR CULPA IMPRÓPRIA (Art. 20, § 1º).

    ORA, CULPA IMPRÓPRIA É PERFEITAMENTE COMPATÍVEL COM A TENTATIVA. 

  • Cleber Masson ensina que no estado de necessidade agressivo o perigo é originário da natureza, de seres irracionais ou mesmo de um ser humano, mas, para dele se safar, o agente sacrifica bem jurídico pertencente a quem não provocou a situação de perigo. Exemplo: "A", para salvar-se de uma enchente, subtrai o barco de "B". Na legítima defesa, por sua vez, o perigo provém de uma agressão ilícita do homem, e a reação se dirige contra seu autor.
     

     

    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013. 

  • A legítima defesa putativa é incompatível com a tentativa, tendo em vista a errônea suposição de uma agressão por parte do defendente." ? 

    É  SABIDO QUE A LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA, SE VENCÍVEL, PODE RESVALAR CULPA IMPRÓPRIA (Art. 20, § 1º).

    ORA, CULPA IMPRÓPRIA É PERFEITAMENTE COMPATÍVEL COM A TENTATIVA.

  • Culpa imprópria: É aquela em que o agente, por erro evitável, fantasia certa situação de fato supondo estar acobertado por causa excludente de ilicitude (descriminante putativa) e, em razão disso, provoca intencionalmente um resultado ilícito.

    Apesar de agir dolosamente, o agente responde por culpa por razões de política criminal (art. 20 §1º segunda parte). Sinônimos de culpa imprópria: culpa por extensão, assimilação ou equiparação. A estrutura do crime é dolosa, porém é punido como se culposo fosse.
    OBS: Com base nesta estrutura, há doutrina admite neste crime culposo a tentativa (inexiste possibilidade de tentativa em crime culposo próprio).

  • Acho que o termo "desinteressado" foi infeliz e equivocado. Deveria ser "inocente"

  • Essa UEG é uma banca porca. Preferiria mil vezes a CESPE ou então VUNESP

  • De acordo com Rogério Sanches, culpa imprópria é aquela na qual recai o agente que, por erro, fantasia situação de fato, supondo estar acobertado por causa excludente da ilicitude (caso de descriminante putativa) e, em razão disso, provoca intencionalmente o resultado ilícito e evitável.

    Ressalte-se que apesar de a ação ser dolosa, a denominação "culpa" advém do fato de o agente responder a título de culpa por razões de política criminal.

    Exemplo: o agente à noite, ao ouvir barulho em casa, supôs tratar-se de ladrão, dispara contra o vulto, quando descobre ser um guarda noturno; o guarda não morre. Nesta hipótese, o agente responde por tentativa em crime culposo e isto é possível porque, na verdade, o agente atua com dolo, mas por questões de política criminal ele é punido a título de culpa. O juiz nesse caso deve aplicar a pena do crime culposo diminuída de 1/3 a 2/3.


  • A) CERTA

    Legítima Defesa: O perigo provém de uma agressão ilícita do homem e a reação se dirige contra o autor da agressão.

    Estado de Necessidade Agressivo: O agente sacrifica bem jurídico pertencente a quem não provou a situação de perigo.

    Estado de Necessidade Defensivo: O agente sacrifica bem jurídico de titularidade de quem causou o perigo..

    B) ERRADA

    Estado de Necessidade: O bem jurídico deve ter sido exposto a um perigo ATUAL e este perigo não pode ter sido provocado voluntariamente pelo agente que praticada o fato necessitado.

    Legítima defesa: O bem jurídico deve sofrer uma agressão (atividade exclusiva do ser humano) ATUAL ou IMINENTE.

    C) ERRADA

    Legítima Defesa: O perigo provém de uma agressão ilícita do homem.

    Estado de Necessidade: O perigo provém da natureza, de seres irracionais ou mesmo do ser humano.

    D) ERRADA

    Legítima Defesa Putativa ou Imaginária: O agente, por erro, acredita existir uma agressão injusta, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. Assim, imaginando estar se defendendo de uma agressão injusta, o sujeito prevê o resultado e deseja a sua produção, realizando a conduta por erro quanto aos pressupostos de fato (erro de tipo permissivo - teoria limitada da culpabilidade adota pelo CP). O sujeito supôs uma situação fática que, se existisse, tornaria a sua ação legítima. Na hipótese de erro escusável, exclui-se o dolo e a culpa, logo exclui-se o fato típico. Quando o erro for inescusável, afasta-se o dolo (motivo de política criminal), subsistindo a responsabilidade por crime culposo. Trata-se da figura da culpa imprópria, única modalidade de crime culposo que comporta tentativa. Logo, se a legítima defesa putativa for inescusável, caracterizado estará a culpa imprópria, sendo perfeitamente cabível a tentativa.

  • Gabarito: A

    A legítima defesa é aplicada somente contra o agente que provocou a agressão.

    Tal sorte, não ocorre o mesmo no Estado de Necessidade, que pode ser agressivo ou defensivo.

    Agressivo = agente que criou o risco/perigo incorre ao Estado de Necessidade para salvar sua pele. (cabe ação regressiva contra o provocador)

    Defensivo = terceiro se utiliza de Estado de Necessidade para se salvar de risco do qual não criou. (não tem obrigação de reparar o dano)

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    Mais não digo. Haja!

  • Letra A) CORRETA. No estado de necessidade a conduta pode ser dirigida contra um terceiro desinteressado, aqui o agente vai buscar a todo custo se livrar de uma situação na qual o seu Direito é exposto a perigo, sempre atentando a proporcionalidade entre o bem jurídico defendido e o outro bem jurídico que será sacrificado. E na legítima defesa a ação recai somente sobre a agressão injusta.

  • B no estado de necessidade o bem jurídico é exposto a perigo, enquanto na legítima defesa o direito sofre uma agressão futura. Atual ou Iminente.

    C no estado de necessidade ocorre um conflito entre dois bens jurídicos colocados em perigo, somente por conduta da pessoa humana. Pode originar ainda de Fatos da Natureza ou de Animais Irracionais.

  • Resposta certa: "a"

    a) o estado de necessidade se classifica em: defensivo, quando o agente, ao agir em estado de necessidade, sacrifica bem jurídico do próprio causador do perigo; e agressivo, quando o bem sacrificado é de terceiro que não criou ou participou da situação de perigo. No estado de necessidade defensivo, o agente não tem a obrigação de reparar o dano. De modo diverso ocorre no agressivo, situação em que o dano gerado ao terceiro que não criou a situação de perigo deverá ser reparado, admitindo-se, todavia, ação regressiva contra o causador do risco.

    b) a agressão é atual ou iminente e não futura.

    c)

  • Estado de necessidade contra terceiro inocente é o ESTADO DE NECESSIDADE AGRESSIVO.

  • UEG mais difícil que CESPE.

  • GAB: A. Estado de necessidade agressivo: O agente sacrifica bem jurídico de pessoa alheia à provocação do perigo, pessoa que não criou, nem indiretamente a situação de perigo. O autor do fato necessitado, embora não seja responsável pelo perigo, deve indenizar o dano suportado pelo terceiro (CC, art. 929), reservando-lhe, porém, ação regressiva contra o causador do perigo (CC, art. 930, caput).

    COMENTÁRIO LETRA C: O ‘perigo atual’ cuida-se do risco presente, gerado por conduta humana, por força da natureza ou por comportamento de um animal (não provocado pelo dono), sem destinatário certo.

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  • Votei na A mas com um pé atrás, isso porque o erro de execução, durante a legítima defesa, que atinge terceiro ainda estará abarcado pela excludente.

    Como, por exemplo, no caso de A se defender de B, desferindo-lhe um tiro que, por erro de execução, atinge à pessoa C e a mata.

  • Para os não assinantes, segue resposta do professor sobre a alternativa D.

    D) a legítima defesa putativa é incompatível com a tentativa, tendo em vista a errônea suposição de uma agressão por parte do defendente. 

    A alternativa D está INCORRETA, pois não há tal incompatibilidade. Cleber Masson leciona que a legítima defesa putativa é aquela em que o agente, por erro, acredita existir uma agressão injusta, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. Exemplo: "A" foi jurado de morte por "B". Em determinada noite, em uma rua escura, encontram-se. "B" coloca a mão no bolso, e "A", acreditando que ele iria pegar uma arma, mata-o. Descobre-se, posteriormente, que "B" tinha a intenção de oferecer-lhe um charuto para selar a paz.

    Utilizando o exemplo dado acima por Masson, se "A", ao invés de conseguir matar "B" em legítima defesa putativa, tivesse apenas tentado, não tendo conseguido matá-lo por circunstâncias alheias à sua vontade, teria incidido em tentativa de legítima defesa putativa.

  • Legítima Defesa Putativa ou Imaginária: O sujeito supôs uma situação fática que, se existisse, tornaria a sua ação legítima. Na hipótese de erro escusável, exclui-se o dolo e a culpa, logo exclui-se o fato típico. Quando o erro for inescusável, afasta-se o dolo (motivo de política criminal), subsistindo a responsabilidade por crime culposo.

    Trata-se da figura da culpa imprópria, única modalidade de crime culposo que comporta tentativa. Logo, se a legítima defesa putativa for inescusável, caracterizado estará a culpa imprópria, sendo perfeitamente cabível a tentativa.