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ID
1528606
Banca
UEG
Órgão
PC-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre o direito de defesa, tem-se que

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)


    Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.


    Parágrafo único. A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada


  • Letra (b) Padece de nulidade absoluta o julgamento de apelação após a renúncia do advogado dativo, sem a intimação do réu constituir novo defensor. (STJ)

    Sobre o tema, ver ainda: 



    - SÚMULA 707 (STF) CONSTITUI NULIDADE A FALTA DE INTIMAÇÃO DO DENUNCIADO PARA OFERECER CONTRA-RAZÕES AO RECURSO INTERPOSTO DA REJEIÇÃO DA DENÚNCIA, NÃO A SUPRINDO A NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO.



    - SÚMULA 708 (STF) É NULO O JULGAMENTO DA APELAÇÃO SE, APÓS A MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS DA RENÚNCIA DO ÚNICO DEFENSOR, O RÉU NÃO FOI PREVIAMENTE INTIMADO PARA CONSTITUIR OUTRO.


  • O princípio da Ampla Defesa subdivide-se em:

    1 - Defesa técnica: aquela realizada por profissional qualificado (advogado) é IRRENUNCIÁVEL. Ela é sempre obrigatória.

    2 - Auto defesa: realizada pelo próprio acusado. Essa é dispensável pelo acusado, ou seja, é disponível, ele pode fazer uso dela ou não. Já em relação ao juiz ela é indisponível, ou seja, o juiz não pode se recusar a ouvir o imputado se ele quiser usar o seu direito de auto defesa.

    Essa auto defesa garante ao acusado 2 direitos, quais sejam:

    2.1 : Direito à audiência : é o de ser ouvido; opurtunidade de influir na defesa por meio de interrogatório

    2.2 Direito à presença: é o de estar presente em todos os atos do processo, ou seja, de poder tomar posição a todo momento sobre o material produzido, sendo-lhe garantido a intermediação com defensor, o juiz e as provas.

  • Julguei errada a alternativa "a)" por entender que a defesa técnica compreende a ampla defesa, e não o contraditório.

  • Letra a, CORRETA. A defesa técnica é indisponível, sob pena de nulidade absoluta.

    Letra b. ERRADA. Não restam violados os princípios do contraditório e da ampla defesa, portanto, nulidade não configurada.

    Letra c. ERRADA. Não tem contraditório na fase policial.

    Letra d. ERRADA. A autodefesa é disponível.

  • Alguém poderia falar sobre o erro da letra b, por favor,

    B) Constitui nulidade relativa, violadora do princípio da ampla defesa, a nomeação de defensor dativo sem intimação do réu para constituir novo defensor, em virtude da renúncia do advogado.

    Constitui nulidade absoluta ou não constitui nem mesmo nulidade relativa?

  • A letra b está falsa pq a nulidade é absoluta, segundo o STJ. Ademais, o Stf assim dispõe na súmula 708 É nulo o julgamento da apelação se, após a manifestação nos autos da renúncia do único defensor, o réu não foi previamente intimado para constituir outro.

  • O princípio da paridade de armas é uma deocorrência lógica do devido processo legal, previsto no artio 5º, LV da CF, e também do direito a igualdade de tramento perante a lei, conforme caput do artigo 5º da lei Maior, bem como da proibição de tratamento discriminatório, conforme artigo 5º XLI da CF.  

  • a) A defesa técnica é indispensável, na medida em que, mais do que garantia do acusado, é condição de paridade de armas, imprescindível à concreta atuação do contraditório. CORRETA

     

    b) Constitui nulidade ABSOLUTA (e não relativa), violadora do princípio da ampla defesa, a nomeação de defensor dativo sem intimação do réu para constituir novo defensor, em virtude da renúncia do advogado.

    SÚMULAS 707 e 708 STF

     

    c) Na investigação criminal, a defesa é PRESCINDÍVEL (e não imprescindível), uma vez que, nessa fase, o contraditório É DIFERIDO (e não “são assegurados o contraditório, a ampla defesa e a assistência do advogado ao preso em flagrante).

     

    d) A autodefesa, composta pelo direito de audiência e pelo direito de presença, é INDISPENSÁVEL (e não dispensável) pelo juiz, E (e não “mas”) dela o acusado PODERÁ (e não “não poderá”) renunciar, NÃO devendo a ele ser imposta.

  • Não ficou muito claro p mim, pois a assertiva "A" versa sobre a ampla defesa, que é subdividida em defesa técnica e autodefesa, e não sobre contraditório. Apesar de estarem ligados, o contraditório e ampla defesa têm definições diferentes.

     

    Se houver erro e puderem sanar minhas dúvidas, agradeço!=/

  • Apenas lembrando que, apesar da imprescindibilidade do princípio da paridade de armas, o mesmo pode ser mitigado pelo princípio da oficialidade.

  • O princípio da Ampla Defesa subdivide-se em:

    1 - Defesa técnica: aquela realizada por profissional qualificado (advogado) é IRRENUNCIÁVEL. Ela é sempre obrigatória.

    2 - Auto defesa: realizada pelo próprio acusado. Essa é dispensável pelo acusado, ou seja, é disponível, ele pode fazer uso dela ou não. Já em relação ao juiz ela é indisponível, ou seja, o juiz não pode se recusar a ouvir o imputado se ele quiser usar o seu direito de auto defesa.

    Essa auto defesa garante ao acusado 2 direitos, quais sejam:

    2.1 : Direito à audiência : é o de ser ouvido; oportunidade de influir na defesa por meio de interrogatório

    2.2 Direito à presença: é o de estar presente em todos os atos do processo, ou seja, de poder tomar posição a todo momento sobre o material produzido, sendo-lhe garantido a intermediação com defensor, o juiz e as provas.

  • Paridade das armas: Possibilidade das partes de terem as mesmas condições para se defenderem ou alegarem algo. Tratamento de certa forma igual para que possam ter "paridade" de defesa e acusação.

  • Súmula 707

    Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.

    Súmula 708

  • A) CORRETA.

    Defesa técnica é indispensável tanto para o juiz, quanto para o réu.

    B) Constitui nulidade absoluta, violadora do princípio da ampla defesa, a nomeação de defensor dativo sem intimação do réu para constituir novo defensor, em virtude da renúncia do advogado.

    É nula nomeação de defensor dativo sem prévia intimação do réu, caracterizando cerceamento de defesa (STJ, HC 389.899).

    "A escolha de defensor, de fato, é um direito inafastável do réu, principalmente se levar em consideração que a constituição de um defensor estabelece uma relação de confiança entre o investigado/réu e seu patrono, violando o princípio da ampla defesa a nomeação de defensor dativo sem que seja dada a oportunidade ao réu de nomear outro advogado, caso aquele já constituído nos autos, permaneça inerte na prática de algum ato processual.(AgRg no AREsp 1213085/SP)"

    Súmula 707 STF “Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contrarrazões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo. ”

    Súmula 708 STF “É nulo o julgamento da apelação se, após a manifestação nos autos da renúncia do único defensor, o réu não foi previamente intimado para constituir outro. ”

    C) Elementos de informação não são colhidos sob a égide do contraditório e da ampla defesa, o inquérito policial tem valor probatório relativo. Ademais, presença do advogado não é obrigatória no momento da lavratura do auto de prisão em flagrante delito.

    D) A autodefesa, composta pelo direito de audiência e pelo direito de presença, é INdispensável pelo juiz, mas dispensável pelo acusado (nemo tenetur se detegere).

  • Contribuo com minhas anotações da Sinopse de Processo Penal do prof. Leonardo Barreto:

    ->> IGUALDADE OU PARIDADE DE ARMAS

    Importante consequência é que o réu não pode se defender sozinho, pois não teria condições técnicas para tanto, ao contrário do seu oponente, órgão institucionalizado ou o querelante por seu procurador. Nesse sentido, alguns autores apontam que esse princípio no processo penal brasileiro é mitigado, já que o réu de um processo é acusado por um órgão estruturado do Estado.

    ->> AMPLA DEFESA

    divide-se em autodefesa e defesa técnica. A autodefesa é disponível, já que o indivíduo tem o direito ao silêncio, não o sendo possível, porém, na primeira parte do interrogatório judicial(art. 187, §1º CPP) . Dessa autodefesa temos o direito de o réu ser ouvido no processo (direito de audiência) e o direito de presenciar os atos processuais( direito de presença).

    A defesa técnica é indisponível, conforme art. 263 do CPP. Esse direito de o réu constituir seu próprio defensor é garantido ainda que ele seja revel, conforme o STJ. É por isso que constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contrarrazões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação do defensor dativo (súm 707 STF).

    São consequências importantes: apenas o réu tem direito à revisão criminal, sendo esta sempre pro reo, nunca pro societate; o juiz deve fiscalizar a eficiência da defesa do réu, podendo normear-lhe defensor dativo.

    ->> PLENITUDE DA DEFESA

    é um plus à ampla defesa, permitindo-se todos os meios de defesa, inclusive argumentos sentimentais e de política criminal. Ele aplica-se ao júri, em razão da íntima convicção dos jurados.

    Espero ajudar alguém!!

  • Sobre o direito de defesa, tem-se que a defesa técnica é indispensável, na medida em que, mais do que garantia do acusado, é condição de paridade de armas, imprescindível à concreta atuação do contraditório.

  • defesa técnica===indispensável

    autodefesa===dispensável

  • Súmula 707 do STF==="Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso imposto da rejeição da denúncia, não a suprimindo a nomeação de defensor dativo"

  • Princípio da Ampla Defesa: garantia do réu de se utilizar de todos os mecanismos defensivos existentes no ordenamento jurídico. O princípio da Ampla Defesa subdivide-se em:

    Defesa técnica: realizada por profissional qualificado, advogado, IRRENUNCIÁVEL, é condição de paridade de armas, imprescindível à concreta atuação do contraditório.

    Auto defesa: realizada pelo próprio acusado, sendo dispensável, mas o juiz NÃO PODE se recusar a ouvir o imputado se ele quiser usar o seu direito de auto defesa.

    A auto defesa garante ao acusado DOIS direitos:

    Direito à Audiência: ser ouvido; oportunidade de influir na defesa por meio de interrogatório.

    Direito à Presença: estar presente em todos os atos do processo; poder de tomar posição a todo momento sobre o material produzido, sendo garantido a intermediação com defensor, o juiz e as provas.

  • Princípio da ampla defesa

    Significa a plena e completa possibilidade de o réu produzir provas contrastantes às da acusação, com ciência prévia e integral do conteúdo da acusação, comparecendo participativamente nos atos processuais, representado por defensor técnico.

    Previsão constitucional

    Artigo 5 CF

    LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes

    Autodefesa

    Direito do próprio acusado de se defender pessoalmente

    Dispensável / disponível

    Defesa técnica

    Direito do acusado de constituir um defensor técnico

    Indispensável / indisponível

  • Sem defesa e sem intimação ao adv, em regra, é ordem publica, e consequentemente é de Nulidade Absoluta.

  • Sem defesa e sem intimação ao adv, em regra, é ordem publica, e consequentemente é de Nulidade Absoluta.

  • Sobre a D

    A autodefesa é a defesa promovida pessoalmente pelo próprio réu, sem assistência de procurador, geralmente durante o seu interrogatório judicial, sendo ela disponível, afinal de contas o acusado pode se calar ou até mesmo mentir, em conformidade com outro princípio constitucional expresso, o direito ao silêncio. (art. 5º, LXIII,CF).

    A autodefesa distingue-se ainda em direito de audiência (direito de o réu ser ouvido no processo, o que ocorre geralmente durante o interrogatório judicial) e direito de presença (direito de o réu estar presente aos atos processuais, geralmente audiências, seja de forma direta, seja de forma indireta, o que ocorre por meio da videoconferência).

  • Súmula 707 do STF==="Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso imposto da rejeição da denúncia, não a suprimindo a nomeação de defensor dativo"