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ID
1528615
Banca
UEG
Órgão
PC-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre os juizados especiais criminais, tem-se o seguinte:

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)


    TJ-RJ - APELAÇÃO CRIMINAL APR 00012767620118190034 RJ 0001276-76.2011.8.19.0034 (TJ-RJ)


    Data de publicação: 04/09/2014


    Ementa: .099/95 aos autores do fato, lhes foi explicitado de forma clara e precisa as condições a que teriam de se submeter; sendo certo que o eventual descumprimento de quaisquer delas renderia ensejo à revogação da benesse. De outra sorte, é assente em nossos tribunais pátrios o entendimento de que se mostra cabível a revogação do sursis processual, mesmo quando expirado o período de prova relativo à suspensão condicional do processo, acaso os fatos ensejadores da revogação tenham ocorrido antes do término do referido período. Nesse sentido tem sido a lição da Excelsa Corte e da Corte Especial de Justiça, senão vejamos: "HABEAS CORPUS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO APÓS O TÉRMINO DO PERÍODO DE PROVA. PRECEDENTES DO STF. ORDEM DENEGADA. 


  • LETRA A: ErradaSúmula 38 do STJ: "Compete à Justiça Estadual Comum, na vigência da Constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades". Já os crimes são de competência da Justiça Federal, mesmo que sejam de menor potencial ofensivo.



    LETRA B: ErradaO magistrado não pode oferecer a proposta. Só quem pode oferecê-la é o MP.



    LETRA C: Certa.


    ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PACIENTE PROCESSADA POR OUTRO CRIME DURANTE O CURSO DO BENEFÍCIO. REVOGAÇÃO APÓS O TÉRMINO DO PERÍODO DE PROVA SEM OITIVA DA ACUSADA. POSSIBILIDADE. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. [...] o término do período de prova sem revogação do sursis processual não enseja, automaticamente, a decretação da extinção da punibilidade, que somente tem lugar após certificado que o acusado cumpriu as obrigações estabelecidas e não veio a ser denunciado por novo delito durante a fase probatória. (RHC 28.504/PA, Rel. Ministro OG FERNANDES, Sexta Turma, julgado em 04/08/2011, DJe 17/08/2011)

  • Outro erro da letra "B", além do oferecimento da proposta pelo magistrado é que para o STF a suspensão condicional do processo NÃO é direito subjetivo do imputado.

    A colenda Primeira Turma desta Suprema Corte, ao julgar o RE 422.441/SC , Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, fixou o seguinte entendimento: “Suspensão condicional do processo: descabimento. Não há falar em suspensão condicional do processo, se o Ministério Público, titular constitucional da ação penal (CF, art. 129, I), de forma devidamente fundamentada, deixa de propô-la, e o Juiz concorda com a recusa: precedentes.” (...) "

    1. A suspensão condicional do processo não é direito subjetivo do réu. Precedentes. Foram apresentados elementos concretos idôneos para motivar a negativa de suspensão condicional do processo."


    Em relação à letra "C":

    PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES NO PERÍODO DE PROVA. REVOGAÇÃO APÓS O TÉRMINO DO PRAZO SUSPENSIVO. POSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.

    1. É perfeitamente possível a revogação da suspensão condicional do processo, ainda que expirado o período da suspensão do curso do processo, desde que comprovado que, no período de prova do benefício, houve o descumprimento das condições impostas ou que o beneficiado passou a ser processado por outro crime. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 

    (HC 176.891/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 20/03/2012, DJe 13/04/2012)

  • Item B - Incorreto.

    Assertiva incorreta. O juiz não pode fazer a proposta, deve aplicar o art. 28 do CPP, além de observar o verbete da súmula 696 do STF.

      Ademais, na verdade, a suspensão condicional do processo não pode ser entendida como um direito subjetivo do acusado. O exercício da ação penal pública, nos termos do art. 129, inciso I, da CF, é atribuição privativa do Ministério Público. Em obediência ao princípio da obrigatoriedade, que continua sendo a regra geral, dela não pode dispor senão nos dois únicos casos excepcionais previstos nos arts. 76 e art. 89 da Lei 9.099/95. Neste último caso, que é o que nos interessa, devemos considerar que a suspensão condicional é solução de consenso, que pressupõe um quadro processual onde se torna inadmissível falar de direito subjetivo unilateral, que beneficie apenas uma das partes.

    Se considerarmos que o art. 89 apenas abriu uma exceção ao princípio da indisponibilidade da ação penal pública, introduzindo em nosso sistema processual a alternativa da disponibilidade mitigada ou da discricionariedade regrada, é preciso assegurar ao Ministério Público certa margem de liberdade para avaliar o conjunto das circunstâncias objetivas e subjetivas que envolvem o crime e o criminoso para decidir, sempre de forma fundamentada, sobre a conveniência ou oportunidade jurídica de propor o benefício da suspensão condicional do processo.

    Entender o contrário, no sentido de que o poder-dever significa que o Ministério Público deve propor a suspensão do processo e, se não o fizer, mesmo que de forma motivada, que o juiz possa concedê-la de ofício ou a requerimento do acusado, é pretender implantar na processualística brasileira o princípio da obrigatoriedade da ação penal às avessas: em vez de estar obrigado a iniciar a ação penal pública e nela prosseguir, o representante do Ministério Público estaria obrigado a sempre propor a concessão da transação penal. Não é esta, seguramente, a melhor e mais razoável hermenêutica que se pode fazer do direito contido no caput do art. 89 da Lei dos Juizados Especiais Criminais.

    fonte: http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/s%C3%BAmula-696-do-stf-e-proposta-de-suspens%C3%A3o-condicional-do-processo-criminal-0
  • A letra "a" estar errada porque entre os crimes de menor potencial ofensivo, condição pera ser cabível ação perante o juizado especial criminal, se encontra também as contravenções penais e, quanto a estas há previsão, inclusive, constitucional de que não são cabíveis na justiça federal, conforme art. 109, IV, cf - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

  • SÚMULA 38/ STJ.    COMPETE À JUSTIÇA ESTADUAL COMUM, NA VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO DE 1988, O PROCESSO POR CONTRAVENÇÃO PENAL, AINDA QUE PRATICADA EM DETRIMENTO DE BENS, SERVIÇOS OU INTERESSE DA UNIÃO OU DE SUAS ENTIDADES.

  • SOBRE A LETRA D (FALSA)

     

    SÚMULA VINCULANTE 35: “A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial”.

     

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    TJ-RJ - HABEAS CORPUS HC 00531319420148190000 RJ 0053131-94.2014.8.19.0000 (TJ-RJ)

    Data de publicação: 10/11/2014

    Ementa: CONTRAVENÇÃO PENAL. JOGO DO BICHO. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL NEGANDO SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO.TRANSAÇÃO PENAL ANTERIOR. EFEITO. NULIDADE. A aceitação detransação penal não gera efeitos semelhantes à sentença penal condenatória. Assim, a existência de transação penal anterior não é fundamento válido para afastar a análise dos elementos subjetivos para o deferimento de qualquer benefício previsto para o réu no processo de conhecimento. Ordem ser concedida para anular o acórdão proferido pela Eg. Turma Recursal, afastando a existência de transação penal anterior como fundamento para negar a análise do cabimento da substituição da pena privativa da liberdade ou da suspensão condicional do processo ou da pena, devendo ser proferido novo julgamento por aquele órgão, para evitar a supressão de instância.

  • Justiça federal não julga Contravenções Penais. 

  • ENTENDIMENTO MANTIDO

    QUESTÃO DE 2013>>>NOVO JULGADO EM 2015

    "Se descumpridas as condições impostas durante o período de prova da suspensão condicional do processo, o benefício poderá ser revogado, mesmo se já ultrapassado o prazo legal, desde que referente a fato ocorrido durante sua vigência".

    STJ. 3ª Seção. REsp 1.498.034-RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 25/11/2015 (recurso repetitivo) (Info 574).

  • a) os crimes de menor potencial ofensivo praticados em detrimento de bens, serviços ou interesses de autarquias federais ou da União são, conforme previsão constitucional, de competência da justiça FEDERAL (e não dos estados). ARTIGO 109, IV, CF e SÚMULA 38 STJ

     

    b) Segundo o Supremo Tribunal Federal, a suspensão condicional do processo NÃO representa um direito subjetivo do imputado, podendo ser proposta pelo Ministério Público APENAS (e não “ou pelo magistrado, desde que, atendidos os requisitos de ordem objetiva, o acusado confesse a prática criminosa”). SÚMULA 696 STF

     

    c) é possível, segundo entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, a revogação do benefício de suspensão condicional do processo após o término do período de prova, desde que os fatos ensejadores da revogação tenham ocorrido durante esse período. CORRETA

     

    d) Os efeitos da transação penal, conforme o Superior Tribunal de Justiça, poderão ser, por ser objeto de sentença meramente homologatória, afastados mediante A CONTINUIDADE DA PERSECUÇÃO PENAL MEDIANTE OFERECIMENTO DE DENÚNCIA OU REQUISIÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL (e não “ação anulatória, a ser ajuizada, pelo autor do fato, perante o juízo cível”). SÚMULA VINCULANTE 35 STF

     

  • Súmula 696, STF: Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o promotor de justiça a propô-la, o juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal.

    O erro da B na minha opnião é a exigência da confissão do acusado. 

  • Letra B:

    Recusa em oferecer a proposta de transação penal
    Na linha de reiteradas decisões, pensamos que o réu não possui direito subjetivo à transação penal. Possui, contudo,
    direito à manifestação fundamentada do Ministério Público na hipótese de recusa na efetivação da proposta. 

    (...) Essa solução, aliás, decorre também do comando da Súmula 696 do STF, que, quanto refira-se à suspensão condicional do processo, tem evidente aplicação à transação penal: “reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o promotor de justiça a propô-la, o juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de
    Processo Penal”. Idêntico procedimento – encaminhamento da questão ao Procurador-Geral de Justiça ou Câmaras de Coordenação e Revisão – tem lugar na hipótese de o Juiz não concordar com as condições estabelecidas na proposta do Ministério Público.

    Noberto Avena, 2017.

  • Interessante que nesse ponto a Sursis Processual é o OPOSTO do Livramento Condicional

     

    RECURSO DE AGRAVO. LIVRAMENTO CONDICIONAL-REVOGACÃO APÓS O PERÍODO DE PROVA.IMPOSSIBILIDADE. .. - Findo o período de prova estipulado para o livramento condicional sem suspensão ou interrupção, de modo expresso por decisão, o paciente tem direito à extinção da pena privativa de liberdade. - O conhecimento posterior da prática de crime no curso do lapso temporal não autoriza a revogação do benefício. - Interpretação dos artigos 86 , nº I e 90, ambos do Código Penal ; 145 e 146 , da Lei de Execução Penal e 732 , do Código de Processo Penal - Agravo que se dá provimento para cassar a decisão impugnada e declarar extinta a punibilidade do agravante.

     

     

     

     

  • Súmula 617 - A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena. (Súmula 617, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/09/2018, DJe 01/10/2018)

  • gab C, O juiz poderá revogar o benefício se ele verificar no fim do prazo que houve algum descumprimento de regra.

    No último dia do prazo, Antes de declarar extinta punibilidade, o juíz pede para verificar os antecedentes do réu tudo de novo. (para garantir)

    "Se descumpridas as condições impostas durante o período de prova da suspensão condicional do processo, o benefício poderá ser revogado, mesmo se já ultrapassado o prazo legal, desde que referente a fato ocorrido durante sua vigência".

    STJ. 3ª Seção. REsp 1.498.034-RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 25/11/2015 (recurso repetitivo) (Info 574).

  • Em detrimento de bens, serviços ou interesse da UNIÃO e suas entidades:

    CONTRAVENÇÃO PENAL --> JUSTIÇA ESTADUAL

    CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO --> JUSTIÇA FEDERAL

  • RECONHECIMENTO DE PESSOAS OU COISAS (Art. 226 CPP) - pode ser no IP ou na instrução criminal; é lavrado um auto permonerizado narrando o ato.

    *Reconhecimento fotográfico - prova inominada (não está disciplinado no CPP), STF entende que é possível e deve se utilizar por analogia o mesmo procedimento do art. 226 do CPP, é em respeito do PRINCÍPIO DA LIBERDADE PROBATÓRIA que se aceita isso;

    *Reconhecimento fonográfico (voz) - prova inominada, princípio da liberdade probatória, é possível que existe desde que seja feito observado o contraditório (mesma explicação do reconhecimento fotográfico); é diferente de prova pericial cuja finalidade é a identificação de voz;

    *É permitido inclusive em juízo, inobservância dos procedimentos do art. 226 do CPP não tem o condão de anular o reconhecimento de pessoas ou coisas (entendimento do STJ);

    GABARITO LETRA D

    Obs: São minhas anotações baseadas no comentário da professora Letícia Delgado QC.

  • Segue minha contribuição marota para os amigos:

    Disposições interessantes da lei 9099

    → O estatuto do idoso prevê que nos crimes do Estatuto cuja PPL não ultrapasse 4 anos, aplica-se o procedimento previsto na lei 9099. A compreensão desse dispositivo deve ser a seguinte: a esses crimes aplica-se apenas o procedimento sumaríssimo, não sendo alcançado esses crimes pelos institutos despenalizadores. A ideia é apenas deixar o processo mais célere, para que o direito do idoso possa ser resguardado, e não para beneficiar aqueles que cometem crime dessa índole. (STF).

    composição civil dos danos

    nos caso de ação penal privada e pública condicionada à representação, a composição civil dos danos leva à extinção da punibilidade. Por outro lado, no caso de ação pública incondicionada, serve apenas para antecipar a certeza a cerca do valor da indenização. Poderá ainda ser utilizada como arrependimento posterior, caso a reparação do dano ocorra até o recebimento da denúncia.

    Caso o querelante proponha, na própria queixa-crime, composição civil

    de danos para parte dos querelados, a peça acusatória deverá ser

    rejeitada em sua integralidade, isto é, em relação a todos os

    querelados. Por força do princípio da indivisibilidade, a todos se estende a manifestação do intento de não processar parte dos envolvidos, de modo que a renúncia beneficia a todos eles. Precedente citado: HC 29.861-SP, Quinta Turma, DJ 25/2/2004. AP724-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 20/8/2014.

    SURSIS PROCESSUAL

    → aplicável aos crimes com pena mínima de até um ano

    → a lei não especifica o tipo de ação, sendo aplicável a ambos os tipos

    → não pode estar sendo processado e nem pode ter sido condenado por outro crime

    → aplicam-se como requisito as demais regras do sursi penal

    → entende-se que a condenação por crime culposo anterior não impede esse benefício

    → o benefício será revogado se no curso da suspensão o agente vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.

    Espero ajudar alguém!!

  • Segue minha contribuição marota para os amigos:

    Disposições interessantes da lei 9099

    → O estatuto do idoso prevê que nos crimes do Estatuto cuja PPL não ultrapasse 4 anos, aplica-se o procedimento previsto na lei 9099. A compreensão desse dispositivo deve ser a seguinte: a esses crimes aplica-se apenas o procedimento sumaríssimo, não sendo alcançado esses crimes pelos institutos despenalizadores. A ideia é apenas deixar o processo mais célere, para que o direito do idoso possa ser resguardado, e não para beneficiar aqueles que cometem crime dessa índole. (STF).

    composição civil dos danos

    nos caso de ação penal privada e pública condicionada à representação, a composição civil dos danos leva à extinção da punibilidade. Por outro lado, no caso de ação pública incondicionada, serve apenas para antecipar a certeza a cerca do valor da indenização. Poderá ainda ser utilizada como arrependimento posterior, caso a reparação do dano ocorra até o recebimento da denúncia.

    Caso o querelante proponha, na própria queixa-crime, composição civil

    de danos para parte dos querelados, a peça acusatória deverá ser

    rejeitada em sua integralidade, isto é, em relação a todos os

    querelados. Por força do princípio da indivisibilidade, a todos se estende a manifestação do intento de não processar parte dos envolvidos, de modo que a renúncia beneficia a todos eles. Precedente citado: HC 29.861-SP, Quinta Turma, DJ 25/2/2004. AP724-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 20/8/2014.

    SURSIS PROCESSUAL

    → aplicável aos crimes com pena mínima de até um ano

    → a lei não especifica o tipo de ação, sendo aplicável a ambos os tipos

    → não pode estar sendo processado e nem pode ter sido condenado por outro crime

    → aplicam-se como requisito as demais regras do sursi penal

    → entende-se que a condenação por crime culposo anterior não impede esse benefício

    → o benefício será revogado se no curso da suspensão o agente vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.

    Espero ajudar alguém!!

  • Sobre a A:

    Infração é o gênero que abrange as seguintes espécies: crime e contravenção. Se a alternativa falasse em contravenção, seria competência dos estados.

  • "Se descumpridas as condições impostas durante o período de prova da suspensão condicional do processo, o benefício poderá ser revogado, mesmo se já ultrapassado o prazo legal, desde que referente a fato ocorrido durante sua vigência".

    STJ. 3ª Seção. REsp 1.498.034-RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 25/11/2015 (recurso repetitivo) (Info 574).

  • Gabarito: C - Encontra-se superado.

    QUESTÃO DE 2013>>>NOVO JULGADO EM 2015

    "Se descumpridas as condições impostas durante o período de prova da suspensão condicional do processo, o benefício poderá ser revogado, mesmo se já ultrapassado o prazo legal, desde que referente a fato ocorrido durante sua vigência".

    STJ. 3ª Seção. REsp 1.498.034-RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 25/11/2015 (recurso repetitivo) (Info 574). Entendimento ultrapassado.

    Porém,

    Súmula 617 - A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena. (Súmula 617, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/09/2018, DJe 01/10/2018)

    Fique atenta(o) para o fato de que a suspensão cautelar do livramento só pode ocorrer para o caso de cometimento de outra infração penal. Assim, não é o descumprimento de toda e qualquer condição que gera a possibilidade de suspensão do livramento.Se ocorrer alguma causa de revogação do livramento condicional durante o período de prova, o juiz somente poderá revogar ou suspender obenefício antes do término do cumprimento da pena

    (DPE/AP 2018 FCC) O livramento condicional pode ser revogado se, após expirado o período de prova, sobrevier informação de que o sentenciado descumpriu alguma condição imposta durante seu cumprimento. (errado)

    Posição do STF

    Vale ressaltar que o STFpossui o mesmo entendimento que é manifestado na súmula:(...) Àluz do disposto no art. 86, I, do Código Penal e no art. 145 da Lei das Execuções Penais, se, durante o cumprimento do benefício, o liberado cometer outra infração penal, o juiz poderá ordenar a sua prisão, suspendendo o curso do livramento condicional, cuja revogação, entretanto, aguardará a conclusão do novo processo instaurado. 3. A suspensão do livramento condicional não é automática. Pelo contrário, deve ser expressa, por decisão fundamentada, para se aguardar a apuração da nova infração penal cometida durante o período de prova, e, então, se o caso, revogar o benefício. Precedente. 4. Decorrido o prazo do período de prova sem ter havido a suspensão cautelar do benefício, tampouco sua revogação, extingue-se a pena privativa de liberdade. Precedentes.5. Ordem concedida, para reconhecer a extinção da pena privativa de liberdade imposta ao paciente quanto ao primeiro crime cometido.STF. 1ª Turma. HC 119938, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 03/06/2014.

    Bora...Bora....rumo a aprovação em nome do Senhor Jesus Cristo. Amém....pessoal...repitam...amém.