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Letra (c)
Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
§ 1o Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública
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LETRA C CORRETA
Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada
§ 1o Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.
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- O inquérito policial que contém irregularidades, não acarreta nunca nulidade do processo.
- Há, no entanto, a nulidade – absoluta – do auto de prisão em flagrante, que pode, tão-somente, acarretar em livramento do indivíduo da prisão cautelar.
"Frise-se, entretanto, que o reconhecimento da nulidade do auto de prisão em flagrante atinge unicamente o seu valor como instrumento da coação cautelar, não tendo repercussão no processo-crime (STF, RHC 61.252-1, RT, 584/468; TAPR, RT 678/365, TJSP, RT 732/622),."
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Letra "b" errada: STJ: HC 36971 / GO Ministro GILSON DIPP DJ 13/12/2004: "Os acusados se defendem dos fatos e não da capitulação legal – que pode vir a ser corrigida, se for o caso, pelo Juiz da causa, quando da prolação da sentença. Pleito de relaxamento da prisão em flagrante dos acusados,
alegando-se a ocorrência de flagrante forjado. Constatado que a prisão
dos acusados ocorreu durante diligências ininterruptas realizadas pelos
policiais com a finalidade de capturar os autores do delito e resgatar o
motorista do caminhão subtraído, resta configurado o estado de flagrância.
Letra "c" CORRETA: STJ: HC 287706 / SC Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 19/12/2014
4. "A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme na
compreensão de que eventuais nulidades ocorridas na fase inquisitorial
não têm o condão de tornar nula a ação penal"
Letra "d" ERRADA: STJ: HC 149875 / SP Ministro FELIX FISCHER DJe 31/05/2010 I - Na linha de precedentes desta Corte, não
há que se falar em vício formal na lavratura do auto de prisão em
flagrante se sua comunicação, mesmo tendo ocorrido a destempo da regra
prevista no art. 306, § 1º, do Código de Processo Penal, foi realizada em lapso temporal que está dentro dos limites da razoabilidade (precedentes). Do mesmo modo, trata-se de mera irregularidade a juntada posterior do interrogatório do réu ao auto de prisão. II - Assim, tanto o atraso na comunicação da prisão ao juiz, quanto a juntada posterior do interrogatório do réu aos autos da prisão constituem-se em meras irregularidades, que não têm o condão de ensejar o relaxamento da segregação cautelar.
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Letra A - Art. 290. Se o réu, sendo perseguido, passar ao território de outro município ou comarca, o executor poderá efetuar-lhe a prisão no lugar onde o alcançar, apresentando-o imediatamente à autoridade local, que, depois de lavrado, se for o caso, o auto de flagrante, providenciará para a remoção do preso.
Obs.: nada fala em nulidade absoluta.
Letra B - § 1o Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
§ 2o No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Obs.: nada fala em nulidade do flagrante pela capitulação erronea.
LETRAS C e D já comentadas com a jurisprudência pertinente.
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Comunicação da prisão ao juiz: IMEDIATA.
Envio do APF: Em até 24h.
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Anderson Pettenon infelizmente é exatamente assim que tem sido kkk.
Referente a letra b) da questão, quando o § 2o do artigo 306 diz " No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade", tal autoridade seria o delegado de polícia e não o juiz como foi dito na alernativa. Este é meu entendimento, caso alguém pense ser diferente por favor explique.
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Boa observação, Priscila.
A eronea capitulação dos fatos PODE causar nulidade, se houver prejuízo. Já que o réu se defende dos fatos.
Já a capitulação LEGAL que é dispensável!
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Sobre a B:
Quem assina a nota de culpa é a autoridade policial, até porque o prazo de 24h que é dado para que se entregue a nota de culpa ao preso é o mesmo para o envio do APF ao juiz, logo não tem como este assinar algo que sequer recebeu.
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nao entendi porque a D esta errada
alguem explica?
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A autoridade, antes de lavrar o auto de prisão em flagrante (APF), deve comunicar imediatamente à família do preso ou pessoa indicada por ele a ocorrência da prisão. A providência é imperativa e a falta acarreta NULIDADE ABSOLUTA da prisão. Além da família ou outra pessoa, também deverá haver comunicação imediata ao MP e juiz (Art. 306, CPP). Quem preside a lavratura do APF é o escrivão, ao lado do delegado de polícia. Caso não haja um escrivão na hora, é possível a nomeação de qualquer do povo para o ato, o qual deverá prestar o juramento (art. 305, CPP). ISSO FOI OQUE APRENDI, FIQUEI COMFUSA AQUI.
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Para relaxa a prisão o juiz não tem que ouvir o MP
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Errei.
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Alternativa "A" - ERRADA
Inúmeras são as razões que levam um agente policial a efetuar uma prisão em flagrante fora de sua circunscrição; quando é este o caso, o policial deve conduzir o preso diante da autoridade policial mais próxima para a ratificação da voz de prisão (art. 308 do CPP). Uma das hipóteses em que isso se dá é quando o criminoso é perseguido logo após o cometimento do crime (flagrante impróprio, art. 302, III do CPP) e é encontrado em circunscrição diversa (art. 290 do CPP).
Alternativa "B" - ERRADA
1ª parte (CERTA): O enunciado refere-se ao momento posterior à lavratura dos autos da prisão em flagrante, que é o da entrega da nota de culpa e é considerado o ultímo ato da prisão em flagrante. Portanto, quem assina e entrega a nota de culpa, evidentemente, é a autoridade policial, e não o juiz como reza a alternativa. O prazo de 24h é conforme dita a lei (Art. 306, §2º do CPP).
2ª parte (ERRADA): os réus em processo penal defendem-se dos fatos contra eles imputados, tanto é que o princípio da correlação entre sentença e peça acusatória repousa justamente sobre os fatos imputados. Em conformidade a esse entendimento a própria lei prevê dispositivos que permitem tanto à acusação (mutatio libelli) quanto ao juiz (emendatio libelli) alterar a classificação do crime a depender do que se apurou acerca dos fatos imputados no decorrer da instrução processual. Se na própria fase processual permite-se a retificação da denúncia quanto à classificação do crime, não será o relatório do auto de prisão em flagrante que gerará o relaxamento da prisão. No mais, o juízo preliminar pela autoridade policial atém-se à ao fato típico: portanto, o dever da autoridade é o de prender quando convicta da existência de prática de fato típico, enquanto que a capitulação correta do tipo penal e análise quanto aos elementos constitutivos do crime concernem ao titular da ação penal.
STJ: "III.Os acusados se defendem dos fatos e não da capitulação legal – que pode vir a ser corrigida, se for o caso, pelo Juiz da causa, quando da prolação da sentença. IV.Pleito de relaxamento da prisão em flagrante dos acusados, alegando-se a ocorrência de flagrante forjado. V.Constatado que a prisão dos acusados ocorreu durante diligências ininterruptas realizadas pelos policiais com a finalidade de capturar os autores do delito e resgatar o motorista do caminhão subtraído, resta configurado o estado de flagrância. VI.Ordem denegada [STJ: HC 36971/GO]"
CPP - Art. 569. As omissões da denúncia ou da queixa, da representação, ou, nos processos das contravenções penais, da portaria ou do auto de prisão em flagrante, poderão ser supridas a todo o tempo, antes da sentença final.
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Alternativa "C" - CORRETA
Nulidades em sede de inquérito não tem o condão de macular o processo penal subsequente, pois se trata de procedimento administrativo voltado para a coleta de elementos informativos.
Jurisprudência nesse sentido:
STJ - "A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme na compreensão de que eventuais nulidades ocorridas na fase inquisitorial não têm o condão de tornar nula a ação penal"
ALTERNATIVA "D" - ERRADA
STJ: HC 149875/SP: não há que se falar em vício formal na lavratura do auto de prisão em flagrante se sua comunicação, mesmo tendo ocorrido a destempo da regra prevista no art. 306, § 1º, do Código de Processo Penal, foi realizada em lapso temporal que está dentro dos limites da razoabilidade (precedentes). Do mesmo modo, trata-se de mera irregularidade a juntada posterior do interrogatório do réu ao auto de prisão. II - Assim, tanto o atraso na comunicação da prisão ao juiz, quanto a juntada posterior do interrogatório do réu aos autos da prisão constituem-se em meras irregularidades, que não têm o condão de ensejar o relaxamento da segregação cautelar.
OBS.: existe jurisprudência do mesmo tribunal prevendo que a não remessa dos autos para a defensoria quando da prisão em flagrante de preso que não indica advogado TAMBÉM é mera irregularidade (RHC 25.633/SP)
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o instituto das "nulidades" é aplicável apenas aos atos praticados já no curso de ação penal! Conforme doutrina e jurisprudência pacíficas, não há nulidade no âmbito de inquérito policial
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Assertiva C
o reconhecimento da nulidade do auto de prisão em flagrante atinge unicamente o seu valor como instrumento de coação cautelar, não tendo repercussão no processo-crime.
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Errei a questão por considerar a C incorreta, pelo fato de que provas colhidas em virtude flagrante ilegal também são consideradas provas ilícitas, sendo assim, tem repercussão sim no processo criminal. Isso é certo ou estou viajando?? Alguém poderia me ajudar, por gentileza?