-
Art. 27 - Em casos de doença devidamente comprovada, admitir-se-á a posse por procuração.
Art. 28 - A posse deverá ser tomada no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação do ato no órgão oficial, prorrogável por mais 30 (trinta), a requerimento do interessado.
-
b) os secretários de estado são impedidos de dar posse em qualquer circunstância. INCORRETA
LEI 10.460:
Art. 25 - São competentes para dar posse:
I - o Governador do Estado, às autoridades que lhe sejam diretamente subordinadas;
II - os Secretários de Estado, aos dirigentes das entidades jurisdicionadas às respectivas Pastas;
III - o Secretário da Administração, aos demais funcionários do Poder Executivo e das autarquias estaduais.
-
Via de regra é possível a posse mediante procuração. O que não é admissível por procuração é a entrada em exercício da função.
-
Cuidado para atualização legislativa!,
Art. 24 - Posse é a aceitação formal das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo público, com o compromisso de bem servir.
Parágrafo único. Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação.
- Redação dada pela Lei no 20.023, de 02-04-2018, art. 1o.
Parágrafo único - Independem de posse os casos de promoção, acesso, reintegração e readaptação. (REVOGADO)
-
Houve atualização na referida lei:
Art. 27. Em caso de doença ou outra impossibilidade justificável devidamente comprovada, admitir-se-á a posse por procuração.