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ID
1528774
Banca
UEG
Órgão
PC-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

O Código do Consumidor (Lei n. 8.078/90) estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e de interesse social, qualificando a responsabilidade do fornecedor

Alternativas
Comentários
  • Alternativa "A"



    Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

  • Não consegui enxergar o erro da alternativa B. Os artigos 20 e 14 embasam a responsabilidade solidária do fornecedor de serviços, correspondendo exatamente ao entendimento da jurisprudência, vide:

     

    AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE PÚBLICO. SISTEMA DE BILHETAGEM ELETRÔNICA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RELAÇÃO DE CONSUMO. VIOLAÇÃO DO DIREITO BÁSICO DO CONSUMIDOR À INFORMAÇÃO ADEQUADA.
    1. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. Súmula 211/STJ.
    2. Os embargos declaratórios têm como objetivo sanear eventual obscuridade, contradição ou omissão existentes na decisão recorrida.
    Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, como ocorrido na espécie.
    3. O Ministério Público tem legitimidade ativa para a propositura de ação civil pública que visa à tutela de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, conforme inteligência dos arts. 129, III da Constituição Federal, arts. 81 e 82 do CDC e arts. 1º e 5º da Lei 7.347/85.
    4. A responsabilidade de todos os integrantes da cadeia de fornecimento é objetiva e solidária. Arts. 7º, parágrafo único, 20 e 25 do CDC.
    5. A falta de acesso à informação suficiente e adequada sobre os créditos existentes no bilhete eletrônico utilizado pelo consumidor para o transporte público, notadamente quando essa informação foi garantida pelo fornecedor em propaganda por ele veiculada, viola o disposto nos arts. 6º, III e 30 do CDC.
    6. Na hipótese de algum consumidor ter sofrido concretamente algum dano moral ou material em decorrência da falta de informação, deverá propor ação individual para pleitear a devida reparação.
    7. Recurso especial parcialmente provido.
    (REsp 1099634/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/05/2012, DJe 15/10/2012)
     

    Alguém consegue me ajudar?

  • Delta Let, creio eu que o examinador cobrou a letra da Lei

     Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

    No referido artigo não há colocação de resposabilidade solidária, até pq é uma relação originária entre o consumidor e o fornecedor dos serviços, na jurisprudencia que colacionou, no caso somente caberia responsabilidade subsidiária do Estado.

    No meu entendimento, não há um fornecimento de produto anterior para este fornecedor indireto ser responsável solidariamente com o fornecedor direto do serviço. 

    Caso discordem!

    Espero ter ajudado

  • Análise das alternativas:

    B) solidariamente, pelos vícios de qualidade dos serviços, que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor e, também, por aqueles que decorrerem da disparidade com as indicações ou mensagem publicitária.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

    O Código do Consumidor dispõe que o fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária.

    Incorreta letra “B".


    C) de modo individual, por vícios de quantidade do produto, sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, o conteúdo líquido for inferior às indicações do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 19. Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

    O Código do Consumidor dispõe que o fornecedor responde solidariamente, por vícios de quantidade do produto, sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, o conteúdo líquido for inferior às indicações do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária.

    Incorreta letra “C".


    D) de modo individual, por vícios de quantidade e qualidade de produtos duráveis ou não duráveis, que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo, ou lhes diminuam o valor, ou, ainda, vícios de disparidade com indicações do recipiente ou da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

    O Código do Consumidor dispõe que o fornecedor responde solidariamente, por vícios de quantidade e qualidade de produtos duráveis ou não duráveis, que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo, ou lhes diminuam o valor, ou, ainda, vícios de disparidade com indicações do recipiente ou da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária.

    Incorreta letra “D".


    A) solidariamente, por vícios de quantidade do produto, sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, o conteúdo líquido for inferior às indicações do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 19. Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

    O Código do Consumidor dispõe que o fornecedor responde solidariamente, por vícios de quantidade do produto, sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, o conteúdo líquido for inferior às indicações do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária. 

    Correta letra “A". Gabarito da questão.
    Gabarito A.

    Observação: a Banca organizadora cobrou a literalidade da Lei nº 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor, por tal razão, a alternativa B, encontra-se incorreta.

    Gabarito A.

  • Minha contribuição quanto a temática da questão:

     

     Em casos de defeito (vício) do serviço o comerciante é considerado solidariamente responsável (art. 18 do CDC). Já em relação ao fato do produto o comerciante é subsidiariamente responsável pelos danos causados (arts. 12 e 13 do CDC).

     

    O consumidor que adquire um produto com vício pode, se esse não for sanado no máximo em trinta dias, a seu critério, exigir alternativamente do fornecedor  a substituição do produto, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço.

     

    Como regra, por se tratar de obrigação de meio, a responsabilidade civil dos médicos, profissionais liberais, é subjetiva. A responsabilidade do hospital pode ser (1) objetiva, (2) sem responsabilidade, (3) objetiva e solidária com o profissional liberal, apurada sua culpa).

     

     

    Quando o comerciante fizer a pesagem ou medição e o instrumento utilizado não estiver aferido segundo os padrões oficiais, a responsabilidade pelo vício de quantidade será do fornecedor imediato.

     

    O Código do Consumidor dispõe que o fornecedor responde solidariamente, por vícios de quantidade do produto, sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, o conteúdo líquido for inferior às indicações do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária.

    Rumo a posse!

  • Vício de QUANTIDADE do produto encontra-se no Artigo 19 do CDC.

    Quando se fala em QUANTIDADE, a responsabilidade é solidária entre os fornecedores.

    Atenção ainda para o §2° que trata do fornecedor IMEDIATO.

    A alternativa "a", que é a correta, trouxe exatamente o texto de lei.

  • •            A - solidariamente, por vícios de quantidade do produto, sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, o conteúdo líquido for inferior às indicações do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária.

    •            Art. 19. Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

    •            B- solidariamente, pelos vícios de qualidade dos serviços, que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor e, também, por aqueles que decorrerem da disparidade com as indicações ou mensagem publicitária.(o art. 20 CDC não fala em solidariedade e indicações está incompleto)

    Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

    •            C - de modo individual, por vícios de quantidade do produto, sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, o conteúdo líquido for inferior às indicações do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária. (o art. 19 CDC fala em solidariedade)

    •            D- de modo individual, por vícios de quantidade e qualidade de produtos duráveis ou não duráveis, que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo, ou lhes diminuam o valor, ou, ainda, vícios de disparidade com indicações do recipiente ou da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária. (o art. 19 CDC fala em solidariedade, além de outras diferenças - basta a mera leitura)

  • A) solidariamente, por vícios de quantidade do produto, sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, o conteúdo líquido for inferior às indicações do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária. CORRETA

    Art. 19. Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

    B) solidariamente, pelos vícios de qualidade dos serviços, que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor e, também, por aqueles que decorrerem da disparidade com as indicações ou mensagem publicitária. ERRADA

    Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

    O CDC não fala em solidariedade.

    C) de modo individual, por vícios de quantidade do produto, sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, o conteúdo líquido for inferior às indicações do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária. ERRADA

    Art. 19. Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

    D) de modo individual, por vícios de quantidade e qualidade de produtos duráveis ou não duráveis, que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo, ou lhes diminuam o valor, ou, ainda, vícios de disparidade com indicações do recipiente ou da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária. ERRADA

    Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.