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Letra A
De acordo com a Lei n.º 10.460/1988
Art. 124 - Reversão é o retorno à atividade do funcionário aposentado por invalidez, quando insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria, dependendo sempre da existência de vaga.
Tudo no tempo de Deus!!
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LEI 10460/98
Reversão: Art. 124 Reversão é o retorno à atividade do funcionário aposentado por invalidez, quando insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria, dependendo sempre da existência de vaga.
Readaptação: Art. 129 Readaptação é a investidura do funcionário em outro cargo mais compatível com a sua capacidade física, intelectual ou quando, comprovadamente, revelarse inapto para o exercício das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo que venha ocupando, sem causa que justifique a sua demissão ou exoneração, podendo efetivarse de ofício ou a pedido.
Aproveitamento: Art. 120 Aproveitamento é o retorno ao serviço ativo do funcionário em disponibilidade
Admissão: Não consta nas formas de provisão da referida lei.
Vacância: Art. 135 Vacância é a abertura de claro no quadro de pessoal do serviço público, permitindo o preenchimento do cargo vago VETADO
GOIÁS, AÍ VOU EUUUUU...
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Parecida a questão do Cespe PC/GO 2016
Se os motivos determinantes da aposentadoria por invalidez de determinado funcionário do estado de Goiás forem considerados insubsistentes, o retorno desse funcionário às atividades no mesmo cargo será considerado, de acordo com a LEG n.º 10.460/1988 e suas alterações,
a)
readaptação.
b)
reversão.
c)
aproveitamento.
d)
reintegração.
e)
recondução.
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A) Reversão : Art. 124 - Reversão é o retorno à atividade do funcionário aposentado por invalidez, quando insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria, dependendo sempre da existência de vaga.Gabarito
B) Readaptação: Art. 129 - Readaptação é a investidura do funcionário em outro cargo mais compatível com a sua capacidade física, intelectual ou quando, comprovadamente, revelar-se inapto para o exercício das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo que venha ocupando, sem causa que justifique a sua demissão ou exoneração, podendo efetivar-se de ofício ou a pedido.
C) Aproveitamento: Art. 120 - Aproveitamento é o retorno ao serviço ativo do funcionário em disponibilidade.
D) Admissão: não consta na lei 10.460/1988.
E) Vacância: Art. 135 - Vacância é a abertura de claro no quadro de pessoal do serviço público, permitindo o preenchimento do cargo vago.
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Só lembrar de VELHO, VEIERA = reVErsão rs
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ATENÇÃO LEI NOVA: Lei 20.756/20
Gab. A
Art. 46. Reversão é o retorno à atividade do servidor aposentado por invalidez, quando insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria, dependendo sempre da existência de vaga.