SóProvas


ID
15295
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Quanto à prescrição e decadência trabalhistas, julgue os itens subseqüentes.

O prazo prescricional pode ser interrompido no curso do trânsito da demanda perante a Comissão de Conciliação Prévia.

Alternativas
Comentários
  • Art. 625-G da CLT: SUSPENDE e não interrompe!
  • Art. 625-G- O prazo prescricional será suspenso a partir da provocação da Comissão de Conciliação Prévia, recomeçando a fluir, pelo que lhe resta, a partir da tentativa frustrada de conciliação ou do esgotamento do prazo previsto no art. 625-F.
  • CCP = COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA

    Mínimo: 02 e máximo: 10 membros

    Mandato: 01 ano, permitida a recondução

    Vedação da dispensa: até 01 ano após o fim do mandato, salvo se cometerem FALTA GRAVE

    O termo de conciliação é considerado TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL

    ARTIGO 625. O prazo prescricional será SUSPENSO a partir da provocação da CCP, recomeçando a fluirm, pelo que lhe resta, a partir da tentativa frustrada de conciliação ou do esgotamento do prazo previsto no 625F. QUESTÃO ERRADA: ONDE SE LÊ INTERROMPE, LEIA-SE SUSPENDE!!!

  • tb está errada a questão pelo fato de dizer que a "interrupção" (na verdade suspensão) ocorre no curso da demanada, qd é desde a provocação da CCP
  • Além do que, a questão diz que o prazo prescricional PODERÁ ser interrompido (ou suspenso, no caso), mas na verdade, ele DEVERÁ sê-lo, certo?
  • O correto seria afirmar que "O PRAZO PRESCRICIONAL SERÁ SUSPENSO A PARTIR DA PROVOCAÇÃO DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA" Art 625, CLT
  •  

    A questão não se refere à suspensão, mas sim à interrupção. Não exige, portanto, o conhecimento da letra fria do art. 625-G, da CLT.

    A questão afirma que o prazo prazo prescricional PODE ser INTERROMPIDO no curso do trânsito da demanda perante a Comissão de Conciliação Prévia e está errada justamente porque NÃO PODE O PRAZO SER INTERROMPIDO. E qual a razão disso?

    Atente: Não pode ser INTERROMPIDO o prazo pela simples razão de ele se encontrar SUSPENSO.

    (Art. 625-G. O prazo prescricional será suspenso a partir da provocação da Comissão de Conciliação Prévia, recomeçando a fluir, pelo que lhe resta, a partir da tentativa frustrada de conciliação ou do esgotamento do prazo previsto no art. 625-F)

  • discordo do gabarito. se alguem ingressar com açao judicial enqto a demanda estiver em curso na ccp, o prazos era sim interrompido, no curso do transito da demanda (e nao com sua proposiçao) na ccp. creio q a qestao nao foi mto feliz na sua formulacao.
  • Até agora ninguem explicou apropriadamente porque a questão está errada. Vamos lá:

    A prescrição caso se interromperia com a propositura da ação trabalhista, mas como o caso está em conciliação prévia, o trabalhador está impedido de ingressar com a ação trabalhista e, portanto, não tem como interromper a prescrição.
  • Na verdade, como o nosso caro colega discordou da questão, alegando que no curso da conciliação pode haver interrupção, seu raciocinio encontra-se equivocado, uma vez que no momento em que se provoca a CCP, na verdade os atores (patrões e empregados) decidiram caminhar suas demandas pela conciliação, e uma vez tomado este rumo nao poderá haver proposição de ação sem antes, no mínimo, ser frustrada tal demanda, pois como podemos verificar: ARTIGO 625-D:

    Decorridos 10 (dez) dias da apresentação de demanda à Comissão de Conciliação Prévia sem que tenha sido realizada sessão de tentativa de conciliação: será fornecida ao empregado e ao empregador declaração firmada pelos membros da Comissão, que deverá ser juntada à reclamação trabalhista.

    Ora, no momento em que se afirma que frustrada a negociação, haverá que ser gerada uma declaração firmada pelos membros da comissao, que deve ser juntada à reclamação trabalhistas, podemos verificar, no curso do texto da Lei, que uma vez iniciado o processo na CCP, torna-se prerrogativa para se propor a ação a declaração citada no artigo 625-D da CLT.

    Logo, não se poderá dar inicio a uma ação trabalhista, sem antes haver findado o processo de conciliação.

    TENHO DITO!
  • O artigo 625-G da CLT embasa a resposta correta (ERRADO):

    O prazo prescricional será suspenso a partir da provocação da Comissão de Conciliação Prévia, recomeçando a fluir, pelo que lhe resta, a partir da tentativa frustada de conciliação ou do esgotamento do prazo previsto no art. 625-F. 

  • Alguém poderia me explicar qual é a diferença entre suspender e interromper o prazo?

    Desde já agradeço pela colaboração

    Bons estudos!!!!!
  • Em algumas situações a lei entende que o titular do direito está involuntariamente submetido à restrições de defender seu direito (fatos estranhos à vontade do titular que inviabilizam ou restringem a defesa de seus interesses), logo, não deveria ser prejudicado pela prescrição, estamos falando das causas impeditivas (obstam o início da contagem do prazo) e suspensivas (sustam a contagem do prazo já iniciado, mas quando a causa desaparece retoma-se o prazo de onde ele parou). 

    Adverte-se, entretanto, a submissão de demanda à Comissão de Conciliação Prévia, apesar de ser ato voluntário, suspende o prazo prescricional (art. 635-D e G), da mesma forma no dir. administrativo em que a Reclamação apesar de ser ato voluntário do titular do direito, apenas suspende a prescrição, em nítido privilegio para a AP.

    A prescrição decorre da inércia do titular do direito, assim alguns atos tipificados que demonstram a efetiva e voluntária atuação do seu titular fazem com que a prescrição seja interrompida (interrompida e imediatamente retomada do zero), o que é mais favorável ao titular do direito do que a mera suspensão – óbvio que a interrupção não se aplica a prazos já expirados (prescrição consumada). A atuação voluntária e alerta do credor é prestigiada pelo ordenamento que imediatamente (data da prática do ato/causa interruptiva) restitui o prazo prescricional por inteiro – como se zerassem o prazo prescricional. O efeito da interrupção é tão favorável ao credor que o art. 202 do CC preferiu a interrupção ocorresse apenas uma vez.

    Imporante lembrar, mais uma vez,  que a Reclamação do dir. administrativo e a submissão a CCP do DT são atos voluntários que excepcionam a sistemática apresentada, pois suspendem a prescrição.
  • GABARITO ERRADO

     

    CLT

     

     Art. 625-G. O prazo prescricional será suspenso a partir da provocação da Comissão de Conciliação Prévia, recomeçando a fluir, pelo que lhe resta, a partir da tentativa frustada de conciliação ou do esgotamento do prazo previsto no art. 625-F.

  • SUSPENDE.

  • DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943 - CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

     

    Art. 625-G. O prazo prescricional será suspenso a partir da provocação da Comissão de Conciliação Prévia, recomeçando a fluir, pelo que lhe resta, a partir da tentativa frustrada de conciliação ou do esgotamento do prazo previsto no art. 625-F. 

     

    GABARITO: ERRADO

  • Edu Junior, segue a diferença, de maneira simplificada, porém certa, entre suspensão e interrupção do prazo prescricional:

     

    Suspensão:

     

    Dia: 1, 2, 3, 4, 5, 6, Provocação da CCP, 7, 8, 9, 10 ...

    (Ou seja, quando há a provocação da CCP, o prazo prescricional volta a contar de onde parou)

     

    Interrupção:

     

    Dia: 1, 2, 3, 4, 5, 6, Provocação da CCP, 1, 2, 3, 4 ...

    (Ou seja, quando há a provocação da CCP, o prazo prescricional volta a contar do zero)