Letra B, vide arts. 20, III, b e 23 da LRF:
Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:
III - na esfera municipal:
b) 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo.
Art. 23.Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4o do art. 169 da Constituição.
Alternativa B (questão difícil!!!)
entendi dessa forma:
LRF
ART. 19 - O limite para as despesas com pessoal NÃO pode exceder os percentuais da RECEITA CORRENTE LÍQUIDA sendo:
50% UNIÃO 60% ESTADOS 60% MUNICÍPIOS
ART. 20 - E ESSES VALORES REPARTIDOS PARA CADA PODER (e é isso que a questão pede, perceberam como ela foi capiciosa...) esses serão os percentuais:
UNIÃO ESTADOS MUNICÍPIOS
2,5% 3% 6% LEGISLATIVO + TCU
6% 6% --- JUDICIÁRIO
40,9% 49% 54% EXECUTIVO
0,6% 2% ---- MP*
Sabemos que o MP não é poder, que presta serviço essencial a justiça mas a LRF o destacou!
Quanto a prazo consta no art. 23: Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4o do art. 169 da Constituição.
Caso eu esteja errado favor corrigir! irei acompanhar essa questão...