SóProvas


ID
1529770
Banca
FDC
Órgão
Prefeitura de Belo Horizonte - MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Se a despesa total com pessoal do Poder Executivo Municipal ultrapassar os limites definidos em lei, o percentual excedente terá de ser eliminado. Segundo a Lei de Responsabilidade Fiscal, o limite e o período máximo desse percentual relativo aos quadrimestres seguintes, para que se efetive a correção, corresponderão, respectivamente, a:

Alternativas
Comentários
  • Letra B, vide arts. 20, III, b e 23 da LRF:

    Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:

    III - na esfera municipal:

    b) 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo.

    Art. 23.Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4o do art. 169 da Constituição.

  • Alternativa B (questão difícil!!!)


    entendi dessa forma:

    LRF

    ART. 19 - O limite para as despesas com pessoal NÃO pode exceder os percentuais da RECEITA CORRENTE LÍQUIDA sendo:

    50% UNIÃO           60% ESTADOS                 60% MUNICÍPIOS


    ART. 20 - E ESSES VALORES REPARTIDOS PARA CADA PODER (e é isso que a questão pede, perceberam como ela foi capiciosa...) esses serão os percentuais:


    UNIÃO                 ESTADOS                       MUNICÍPIOS

    2,5%                         3%                                    6%                             LEGISLATIVO + TCU

    6%                            6%                                    ---                              JUDICIÁRIO

    40,9%                       49%                                  54%                            EXECUTIVO

    0,6%                         2%                                    ----                              MP*


    Sabemos que o MP não é poder, que presta serviço essencial a justiça mas a LRF o destacou!

    Quanto a prazo consta no art. 23: Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4o do art. 169 da Constituição.

    Caso eu esteja errado favor corrigir! irei acompanhar essa questão...