O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do
candidato acerca das disposições contidas no Código Civil sobre os
Direitos Reais de Garantia, cuja previsão legal
específica se dá nos artigos 1.419 e seguintes do referido diploma. Assim, pede-se
a alternativa
CORRETA. Senão vejamos:
A) INCORRETA, pois segundo preceitua o artigo
1.431 do Código Civil, constitui-se o penhor pela transferência efetiva da
posse que, em garantia do débito ao credor ou a quem o represente, faz o
devedor, ou alguém por ele, de uma coisa móvel, suscetível de alienação. Senão
vejamos:
Art. 1.431. Constitui-se
o penhor pela transferência efetiva da posse que, em garantia do débito ao
credor ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de uma coisa
móvel, suscetível de alienação.
Parágrafo único. No
penhor rural, industrial, mercantil e de veículos, as coisas empenhadas
continuam em poder do devedor, que as deve guardar e conservar.
B) INCORRETA, pois a hipoteca é um direito
real em que um bem é dado em garantia para satisfação de uma obrigação. Assim,
se alguém contrai um empréstimo, por exemplo, e dá como garantia de pagamento
bem imóvel próprio, perderá o imóvel para o credor. Tal previsão encontra
respaldo nos artigos 1.473 a 1.505, do Código Civil.
C) CORRETA, pois a anticrese é um direito real de garantia, em que um imóvel
é dado em garantia e transmitido do devedor, ou por terceiro, ao credor,
podendo o último retirar da coisa os frutos para o pagamento da dívida. Sua
previsão legal se dá nos artigos 1.506 e seguintes do CC/02:
Art. 1.506. Pode o devedor ou outrem por ele, com a entrega do imóvel ao
credor, ceder-lhe o direito de perceber, em compensação da dívida, os frutos e
rendimentos.
D) INCORRETA, pois a Enfiteuse, cujo caráter era oneroso e
perpétuo, era prevista dentro do rol dos direitos reais de garantia, no Código
Civil de 1.916. Entretanto, segundo a doutrina, o direito real de superfície
surgiu para substituir referido instituto, banida pela nova codificação, nos
termos do art. 2.038 do CC/2002:
Art. 2.038. Fica
proibida a constituição de enfiteuses e subenfiteuses, subordinando-se as
existentes, até sua extinção, às disposições do Código Civil anterior, Lei n°
3.071, de 1° de Janeiro de 1.916 e leis posteriores.
§ 1
o Nos aforamentos a que se refere este artigo é
defeso:
I - cobrar laudêmio ou prestação análoga nas transmissões de bem aforado, sobre
o valor das construções ou plantações;
II - constituir
subenfiteuse.
§ 2
o A enfiteuse dos terrenos de marinha e acrescidos
regula-se por lei especial.
Gabarito do Professor: letra "C".
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível
no site Portal da Legislação - Planalto.