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ID
1530556
Banca
CS-UFG
Órgão
Prefeitura de Goianésia - GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Nos termos do Código Civil, pode o devedor ou outrem por ele, com a entrega do imóvel ao credor, ceder-lhe o direito de perceber, em compensação da dívida, os frutos e rendimentos. Essas condições configuram um caso de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

             CAPÍTULO IV
             Da Anticrese
    Art. 1.506. Pode o devedor ou outrem por ele, com a entrega do imóvel ao credor, ceder-lhe o direito de perceber, em compensação da dívida, os frutos e rendimentos

    bons estudos

  • Apenas complementando, quanto às outras alternativas:


    Art. 1.431. Constitui-se o penhor pela transferência efetiva da posse que, em garantia do débito ao credor ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de uma coisa móvel, suscetível de alienação. (O penhor é a garantia de uma dívida com base em algo móvel que possa ser transferida)


    A hipoteca é um direito real de garantia sobre bens imóveis. Ao contrário do penhor, que é um direito real de garantia sobre bem móvel, a hipoteca é um direito real de garantia que afeta um bem imóvel para o cumprimento de uma obrigação. Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/234570/em-que-consiste-a-hipoteca-e-quais-sao-suas-especies-andrea-russar


    A enfiteuse é instituto do Direito Civil e o mais amplo de todos os direitos reais, pois consiste na permissão dada ao proprietário de entregar a outrem todos os direitos sobre a coisa de tal forma que o terceiro que recebeu (enfiteuta) passe a ter o domínio útil da coisa mediante pagamento de uma pensão ou foro ao senhorio. Assim, pela enfiteuse o foreiro ou enfiteuta tem sobre a coisa alheia o direito de posse, uso, gozo e inclusive poderá alienar ou transmitir por herança, contudo com a eterna obrigação de pagar a pensão ao senhorio direto. Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1061040/o-que-se-entende-por-enfiteuse

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca das disposições contidas no Código Civil sobre os  Direitos Reais de Garantia, cuja previsão legal específica se dá nos artigos 1.419 e seguintes do referido diploma. Assim, pede-se a alternativa  CORRETA. Senão vejamos:


    A) INCORRETA, pois segundo preceitua o artigo 1.431 do Código Civil, constitui-se o penhor pela transferência efetiva da posse que, em garantia do débito ao credor ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de uma coisa móvel, suscetível de alienação. Senão vejamos:

    Art. 1.431. Constitui-se o penhor pela transferência efetiva da posse que, em garantia do débito ao credor ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de uma coisa móvel, suscetível de alienação.
    Parágrafo único. No penhor rural, industrial, mercantil e de veículos, as coisas empenhadas continuam em poder do devedor, que as deve guardar e conservar.


    B) INCORRETA, pois a hipoteca é um direito real em que um bem é dado em garantia para satisfação de uma obrigação. Assim, se alguém contrai um empréstimo, por exemplo, e dá como garantia de pagamento bem imóvel próprio, perderá o imóvel para o credor. Tal previsão encontra respaldo nos artigos 1.473 a 1.505, do Código Civil.


    C) CORRETA, pois a anticrese é um direito real de garantia, em que um imóvel é dado em garantia e transmitido do devedor, ou por terceiro, ao credor, podendo o último retirar da coisa os frutos para o pagamento da dívida. Sua previsão legal se dá nos artigos 1.506 e seguintes do CC/02:

    Art. 1.506. Pode o devedor ou outrem por ele, com a entrega do imóvel ao credor, ceder-lhe o direito de perceber, em compensação da dívida, os frutos e rendimentos.


    D) INCORRETA, pois a Enfiteuse, cujo caráter era oneroso e perpétuo, era prevista dentro do rol dos direitos reais de garantia, no Código Civil de 1.916. Entretanto, segundo a doutrina, o direito real de superfície surgiu para substituir referido instituto, banida pela nova codificação, nos termos do art. 2.038 do CC/2002:

    Art. 2.038. Fica proibida a constituição de enfiteuses e subenfiteuses, subordinando-se as existentes, até sua extinção, às disposições do Código Civil anterior, Lei n° 3.071, de 1° de Janeiro de 1.916 e leis posteriores.

    § 1  Nos aforamentos a que se refere este artigo é defeso:
    I - cobrar laudêmio ou prestação análoga nas transmissões de bem aforado, sobre o valor das construções ou plantações;
    II - constituir subenfiteuse.

    § 2  A enfiteuse dos terrenos de marinha e acrescidos regula-se por lei especial.


    Gabarito do Professor: letra "C".

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

    Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site Portal da Legislação - Planalto.
  • Art. 2.038. Fica proibida a constituição de enfiteuses e subenfiteuses, subordinando-se as existentes, até sua extinção, às disposições do Código Civil anterior, , e leis posteriores.

    § 1 Nos aforamentos a que se refere este artigo é defeso:

    I - cobrar laudêmio ou prestação análoga nas transmissões de bem aforado, sobre o valor das construções ou plantações;

    II - constituir subenfiteuse.

    § 2 A enfiteuse dos terrenos de marinha e acrescidos regula-se por lei especial.

  • RESOLUÇÃO:

    A anticrese é um direito real de garantia e consiste justamente na entrega do imóvel, para que o credor possa perceber, em compensação da dívida, os frutos e rendimentos do bem. Confira: Art. 1.506. Pode o devedor ou outrem por ele, com a entrega do imóvel ao credor, ceder-lhe o direito de perceber, em compensação da dívida, os frutos e rendimentos.

    Resposta: C