Gabarito Letra C
A) Nem sempre, Pois o uso da MP só se aplica a IMPOSTOS,
além da seguinte previsão:
Art. 62 § 2º Medida provisória que implique
instituição ou majoração de
impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só
produzirá
efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em
lei até o último
dia daquele em que foi editada
B) prescinde de lei específica a fixação do
prazo para recolhimento de tributo, caso em que poderá ser feito via MP
( STF RE 172.394/SP, RE 195.218/MG).
C) CERTO: Art.
97. Somente a lei pode estabelecer:
II - a
majoração de tributos, ou sua redução
§ 2º
Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso
II deste artigo,
a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo
Logo, não
se precisa de lei para fins de atualização da base de cálculo
D) A expressão Lei e Legislação
tributária tem significados distintos e não se confundem, sendo que, ao
mencionar lei, o CTN alude à lei em sentido estrito (a lei ordinária),
ao passo que legislação tributária compreende, segundo o CTN:
Art.
96. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e
as
convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que
versem, no todo ou
em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes
bons estudos
A) ERRADO. A Medida Provisória não pode ser utilizada para instituir tributos cuja criação dependa de Lei Complementar, por causa da expressa previsão do art. 62, §1º, III, da CF/88. Assim, os seguintes tributos não poderiam ser instituídos por MP: Empréstimo Compulsório, Imposto Residual, Contribuição Residual e o Imposto sobre Grande Fortunas.
B) ERRADO. O prazo para pagamento não precisa estar previsto em Lei, pois não está inserido no art. 97, do CTN, o qual elenca as matérias tributárias que devem ser estabelecidas por meio de lei formal. Logo, o prazo para pagamento de tributo pode ser alterado pelo Poder Executivo por meio de Decreto, conforme entendimento consolidado do STF (RE número 140.669/PE).
C) CORRETA. Art. 97, §1º, CTN: não constitui majoração de tributo a atualização monetária da base de cálculo. Por exemplo, a atualização dos valores dos imóveis na planta genérica para fins de cobrança de IPTU não necessita ser realizada por meio de Lei, podendo ser realizada, igualmente, por meio de Decreto. Confira-se
TRIBUTÁRIO. IPTU. MUNICÍPIO DE LAVRAS. REAVALIAÇÃO DOS VALORES VENAIS DOS IMÓVEIS. PLANTA GENÉRICA DE VALORES. "As atualizações periódicas das plantas de avaliação de imóveis não importam em majoração da base de cálculo do IPTU, nem lhe alteram a alíquota, não havendo violação ao artigo 97 CTN ou ao artigo 150, I, da CF. Os decretos objetivam tão somente obter a avaliação administrativa do imóvel e a apuração de seu valor venal, não alterando as alíquotas ou a base de cálculo 'in concreto', a não ser reflexamente. A avaliação é ato da autoridade fazendária, que até pode ser impugnado administrativamente pelo contribuinte, com a demonstração de real valor de mercado do imóvel, mas não fere nenhum princípio do direito constitucional ou tributário. - As plantas genéricas de valores norteiam o ato administrativo de lançamento do tributo, para identificação, em concreto, do seu valor venal, em respeito ao princípio constitucional da capacidade contributiva e da função social da propriedade, conforme disposto no § 1º do art. 145 da Constituição Federal." (TJ-MG - AC: 10382110141779001 MG , Relator: Antônio Sérvulo, Data de Julgamento: 08/10/2013, Data de Publicação: 18/10/2013).
D) ERRADA. A legislação tributária compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem sobre tributos - art. 96, CTN. Portanto, as matérias reservas à Lei devem ser por ela tratadas. A legislação tributária abrange outros instrumentos normativos que não podem regulamentar matérias reservadas à Lei, tal qual o Decreto.
Uma
palavrinha que as bancas adoram usar é esta tal de "PRESCINDIR". Por
isso, é de suma importância, é IMPRESCINDÍVEL, desde já, guardar o seu
significado para não fazer feio na hora de escolher a resposta na hora da
prova. Errar por confundir o significado da palavra, ninguém merece, né mesmo?
Então lá vai o significado de PRESCINDIR:
pres.cin.dir v. Tr. ind. 1. Separar mentalmente; abstrair. 2.Dispensar,
passar sem, pôr de parte; renunciar.