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Atribui-se a denominação de fonte formal heterônoma às normas cuja formação é materializada através de agente externo, um terceiro, em geral o Estado, sem participação imediata dos destinatários principais das regras jurídicas.
São exemplos: a CR/88, a emenda à Constituição, a lei complementar e a lei ordinária, a Medida provisória, o decreto, a sentença normativa, as súmulas vinculantes editadas pelo STF e os tratados e convenções rati (art. 103-A da CR/88 e a sentença arbitral) ficados pelo Brasil, por ingressarem no ordenamento como lei infraconstitucional.
Distingui-se das fontes formais autônomas, justamente por estas se caracterizarem pela participação imediata dos destinatários das regras produzidas sem interferência do agente externo.
São estas as convenções coletivas de trabalho, o acordo coletivo de trabalho e o costume.
http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2087515/o-que-se-entende-por-fonte-formal-heteronoma-e-autonoma-flavia-adine-feitosa-coelho
Fontes Materiais são os fatores econômicos, sociológicos, políticos e filosóficos, destacadamente, entre outros, que acabam por determinar o surgimento, o conteúdo, a orientação e o movimento das normas jurídicas ...
http://juliobattisti.com.br/tutoriais/luizvicente/direitodotrabalho001.asp
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Jurisprudência não é fonte formal.
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São fontes formais diretas do Direito do Trabalho a Constituição, as leis em geral (incluindo decretos, portarias, regulamentos, instruções, etc.), os costumes, as sentenças normativas, os acordos e convenções coletivas, os regulamentos de empresa e os contratos de trabalho.
FONTE: http://www.portaleducacao.com.br/direito/artigos/24542/fontes-do-direito-do-trabalho
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As fontes formais do direito são aquelas através do qual se exterioriza a norma jurídica, os mecanismos utilizados para aplicá-las. Já as fontes materiais surgem em momento pré-jurídico, correspondendo aos fatores que conduzem à emergência e construção da regra do direito.
Partindo dessa premissa básica e distintiva, podemos dizer que a única alternativa que elenca, exclusivamente, fontes formais, é a LETRA C, sendo certo que a jurisprudência, súmulas e orientações jurisprudenciais não são consideradas fontes formais, diferentemente dos costumes, que encontra seu fundamento de validade, enquanto fonte formal na legitimação social e política a partir do qual emerge, gerando, assim, regras de conduta observadas no contexto social em que aplicado.
RESPOSTA: C
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A jurisprudência, para a doutrina tradicional, não consiste em fonte do direito.
Entretanto, conforme Maurício Godinho, a corrente que entende ser a jurisprudência fonte formal do Direito é mais moderna e reconhece o inegável papel de criação do Direito que têm as interpretações dos tribunais acerca da ordem jurídica.
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Fontes do Direito do Trabalho.
Fontes materiais: são fatores, acontecimentos sociais, políticos, econômicos e filosóficos que inspiram o legislador. Precedem às fontes formais.
Fontes formais: exteriorização das normas jurídicas. Subdivididas em:
fontes formais autônomas: discutidas e confeccionadas pelas partes diretamente interessadas. São as convenções coletivas, os acordos coletivos e os costumes.
fontes formais heterônomas: origem estatal. CF, tratados e convenções internacionais, leis, medida provisória, decretos, sentenças normativas, sumula vinculante.
Vale ressaltar que analogia e equidade são técnicas de integração, e não fontes de direito.
Fonte: Henrique Correia, 6 ed.
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Imaginei que os costumes fossem fontes materiais :(
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LETRA C
CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO E ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO - São fontes formais autônomas do Direito do trabalho, pois criam normas jurídicas a partir da intervenção direta dos destinatários das mesmas, no caso o sindicato dos trabalhadores e o polo do empregador, representado ora por seu sindicato (convenção coletiva de trabalho), ora por uma ou mais empresas (acordo coletivo de trabalho).
USOS E COSTUMES - A maioria da doutrina, baseada no texto do art. 8° da CLT, tende a considerar os usos e costumes como fontes formais autônomas do Direito do trabalho.
Fonte: Ricardo Resende
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P/ NÃO ASSINANTES: GABARITO C
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a) Fontes materiais: são casos mais práticos por assim dizer. Trata-se de fatos que inspira o legislador a editar as leis (fontes formais). São fatos sociais, econômicos, políticos, culturais, religiosos, biológicos etc. Ex.: greve, reinvidicação trabalhista, revolução industrial, manifestações políticas e culturais...
b) Fontes formais: são as que se revestem do Direito, é o aspecto positivado. Exteriorização do Direito.
1) Heterônomas/heterônimas - quando a norma jurídica é elaborada por um terceiro, alheio à relação de trabalho. Origem Estatal. Ex.: Constituição Federal, Emendas constitucionais, Medida Provisória, Leis delegadas, complementares e ordinárias, decretos, decretos legislativos, enunciados de súmulas vinculantes, sentenças normativas etc.
2) Autônomas - quando provenientes dos próprios sujeitos participantes da relação de trabalho. Origem contratual. Ex.: usos, costume, convenção, acordos coletivos, contrato individual de emprego, regulamento interno do trabalho etc.
c) Fontes supletivas: art. 8º, CLT. Ex.: jurisprudência; princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho; usos e costumes; direito comparado; direito comum (naquilo que não for incompatível com os princípios e regras do direito do trabalho).
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SÃO FONTES FORMAIS AUTÔNOMAS.
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Fontes Materiais: o conjunto dos fenômenos sociais que contribuem para a formação da matéria do direito. (Ex.: jornada desgastante, o que levou o legislador a criar aquela regra, cuida do conteúdo do direito).
Fontes Formais: os meios pelos quais se estabelece a norma jurídica. É a materialização do direito, é o direito tomando forma. Ex.: Art. 58, CLT. São os instrumentos, meios pelos quais a norma jurídica se expressa.
Fontes Formais Autônomas ou Fontes Profissionais
--- > Usos e Costumes
--- > Acordo Coletivo de Trabalho
--- > Convenção Coletiva de Trabalho
--- > Contrato Individual de Emprego
Heterônomas ou Fontes Estatais
--- > Constituição Federal
--- > Lei Ordinária
--- > Medida Provisória
--- > Sentença Normativa
--- > Convenções Internacionais
--- > Tratados
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Gabriel (TRT)RJ a AOCP já considerou o Contrato Individual de Emprego como FONTE FORMAL DO TRABALHO, CUIDADO!!
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são fontes formais autônomas
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A – ERRADA. Doutrina, jurisprudência e súmulas do TST não são fontes do Direito. Lembre-se que súmulas vinculantes (aquelas oriundas do STF que vinculam toda a Administração) são fontes, mas as súmulas do TST não são.
B – ERRADA. Orientação jusrisprudencial, assim como a jurisprudência em sentido amplo, não é fonte. Analogia e equidade também não são fontes do Direito – são apenas método de interpretação.
C – CORRETA. Convenção coletiva do trabalho, acordo coletivo de trabalho e costume são fontes formais autônomas.
D – ERRADA. Os acontecimentos, fatos e decisões que inspiram o legislador a editar a lei são fontes materiais (lembre-se: “M” de Materiais, “M” de movimentos socioeconômicos).
Gabarito: C
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Alternativa C
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As fontes formais são subclassificadas em heterônimas e autônomas. As fontes heterônomas são aquelas em que não há participação direta dos destinatários do direito, mas do Estado; são elas: CF, Emendas à Constituição, lei complementar e ordinária, decretos, medidas provisórias, sentença normativa, súmulas vinculantes do STF e sentença arbitral; considera-se ainda os tratados internacionais, desde que ratificados pelo Brasil. As fontes autônomas são aquelas em que há participação direta dos destinatários do Direito, sem participação direta do Estado. São os acordos coletivos, convenção coletiva e o costume.