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ID
1530631
Banca
CS-UFG
Órgão
Prefeitura de Goianésia - GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No Direito do Trabalho existe a preocupação em proteger a parte economicamente mais fraca. Um dos princípios de proteção ao empregado é:

Alternativas
Comentários
  • O princípio da irrenunciabilidade é a impossibilidade jurídica de privar o empregado de uma ou mais vantagens concedidas pelo Direito do Trabalho. Isto significa que as partes não podem abrir mão de direitos de ordem pública os quais, para protegerem o empregado, foram criados como um conteúdo mínimo a ser estabelecido no contrato.

    http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1743258/o-que-se-entende-por-principio-da-irrenunciabilidade-kelli-aquotti-ruy


  • Princípio da irrenunciabilidade:

    Este princípio é também denominado princípio da indisponibilidade de direitos, princípio da inderrogabilidade ou princípio da imperatividade das normas trabalhistas, e informa que os direitos trabalhistas são, em regra, irrenunciáveis, indisponíveis e inderrogáveis. Dado o caráter de imperatividade das normas trabalhistas, estas são, em regra, de ordem pública (também chamadas cogentes), pelo que os direitos por elas assegurados não se incluem no âmbito da livre disposição pelo empregado. Em outras palavras, é a mitigação do princípio civilista de cunho liberal consistente na autonomia da vontade.
    Neste sentido, a FCC (Analista – TRT da 24ª Região – 2011) considerou correta a seguinte 3.4.6.1. assertiva: “O princípio que faz prevalecer a restrição à autonomia da vontade no contrato trabalhista, em contraponto à diretriz civil de soberania das partes no ajuste das condições contratuais, é, especificamente, o princípio da imperatividade das normas trabalhistas.”
    Assim, ao contrário do direito comum, no qual os direitos patrimoniais são, em regra, renunciáveis pelo seu titular, no Direito do Trabalho a regra é a irrenunciabilidade. Este princípio é importante para proteger o empregado que, no mais das vezes, é coagido pelo empregador mediante os mais variados estratagemas, sempre no sentido de renunciar a direitos e, consequentemente, reduzir os custos do negócio empresarial. Dessa forma, ao passo que o ordenamento não permite ao empregado dispor destes direitos, acaba por protegê-lo da supremacia do empregador na relação que se estabelece entre ambos.
    Pela ligação que apresenta com o princípio da primazia da realidade, também se encontra consagrado no supramencionado art. 9° da CLT. 


    Fonte: Direito do trabalho esquematizado / Ricardo Resende. – 5. ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. 

  • Empregador - Hipersuficiente

    Trabalhador/Empregado - Hiposuficiente

  • Gabarito D