Este princípio é também denominado princípio da indisponibilidade de direitos, princípio da
inderrogabilidade ou princípio da imperatividade das normas trabalhistas, e informa que os
direitos trabalhistas são, em regra, irrenunciáveis, indisponíveis e inderrogáveis. Dado o caráter de
imperatividade das normas trabalhistas, estas são, em regra, de ordem pública (também chamadas
cogentes), pelo que os direitos por elas assegurados não se incluem no âmbito da livre disposição
pelo empregado. Em outras palavras, é a mitigação do princípio civilista de cunho liberal consistente
na autonomia da vontade.
Neste sentido, a FCC (Analista – TRT da 24ª Região – 2011) considerou correta a seguinte
3.4.6.1.
assertiva:
“O princípio que faz prevalecer a restrição à autonomia da vontade no contrato
trabalhista, em contraponto à diretriz civil de soberania das partes no ajuste das condições
contratuais, é, especificamente, o princípio da imperatividade das normas trabalhistas.”
Assim, ao contrário do direito comum, no qual os direitos patrimoniais são, em regra,
renunciáveis pelo seu titular, no Direito do Trabalho a regra é a irrenunciabilidade. Este princípio
é importante para proteger o empregado que, no mais das vezes, é coagido pelo empregador mediante
os mais variados estratagemas, sempre no sentido de renunciar a direitos e, consequentemente,
reduzir os custos do negócio empresarial. Dessa forma, ao passo que o ordenamento não permite ao
empregado dispor destes direitos, acaba por protegê-lo da supremacia do empregador na relação que
se estabelece entre ambos.
Pela ligação que apresenta com o princípio da primazia da realidade, também se encontra
consagrado no supramencionado art. 9° da CLT.
Fonte: Direito do trabalho esquematizado / Ricardo Resende. – 5. ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo:
MÉTODO, 2015.