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GABARITO: LETRA B
Vejamos o Art 428:
§ 1o A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.
§ 3o O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência.
Explicando porque as demais alternativas estão incorretas:
LETRA A: INCORRETA
Art. 432. A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada.
§ 1o O limite previsto neste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica
LETRA C: INCORRETA
Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.
LETRA D: INCORRETA
Art 428:
§ 2o Ao menor aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora.
Bons estudos a todos!!
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Pra mim essa questão tinha que ser anulada. A letra B também está correta, vez que a lei permite, excepcionalmente, que a jornada máxima seja de 8h.
Art. 432. A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada.
§ 1o O limite previsto neste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica
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Concordo com o colega abaixo, uma vez que a jornada de 8 horas é a máxima permitida.
A letra B também não pode ser considerada totalmente correta, considerando a exceção trazida no próprio artigo: " exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência".
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Que questão mal formulada.
A - a jornada máxima é de 6 horas, mas se o aprendiz tiver completado o ensino médio poderá ser de até 8 horas.
B - o contrato pode ser celebrado com o maior de quatorze e menor de vinte e quatro anos, inscrito em programa de aprendizagem para formação técnico-profissional metódica, compatível com seu desenvolvimento. (vocês não concordam comigo que menor de 21 anos também estaria dentro da idade na qual o contrato de aprendizagem é permitido?)
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Resposta: letra B
Letra A. Art. 432, CLT - A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada.
Cuidado, pois a alternativa cobrou a regra, mas há um exceção no §1º do art. 432, da CLT, que estende até 8 horas quando o aprendiz já houver terminado o ensino fundamental e se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.
Letra B e C. Art. 428, CLT - Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.
§ 1o A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.
§ 3o O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência.
Letra D. Art. 428, § 2º, CLT - Ao aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora.