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ID
1530637
Banca
CS-UFG
Órgão
Prefeitura de Goianésia - GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Relativamente ao trabalho do aprendiz, a lei determina que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA B


    Vejamos o Art 428:


    § 1o  A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica. 

    § 3o  O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência. 


    Explicando porque as demais alternativas estão incorretas:


    LETRA A: INCORRETA 

    Art. 432. A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada.

    § 1o O limite previsto neste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica


    LETRA C: INCORRETA

    Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.


    LETRA D: INCORRETA

    Art 428:

    § 2o Ao menor aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora.


    Bons estudos a todos!!

  • Pra mim essa questão tinha que ser anulada. A letra B também está correta,  vez que a lei permite, excepcionalmente,  que a jornada máxima seja de 8h. 


    Art. 432. A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada.

    § 1o O limite previsto neste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica



  • Concordo com o colega abaixo, uma vez que a jornada de 8 horas é a máxima permitida.

    A letra B também não pode ser considerada totalmente correta, considerando a exceção trazida no próprio artigo: " exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência".

  • Que questão mal formulada.

     

    A - a jornada máxima é de 6 horas, mas se o aprendiz tiver completado o ensino médio poderá ser de até 8 horas.

    B - o contrato pode ser celebrado com o maior de quatorze e menor de vinte e quatro anos, inscrito em programa de aprendizagem para formação técnico-profissional metódica, compatível com seu desenvolvimento. (vocês não concordam comigo que menor de 21 anos também estaria dentro da idade na qual o contrato de aprendizagem é permitido?)

  • Resposta: letra B


    Letra A. Art. 432, CLT - A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada.

    Cuidado, pois a alternativa cobrou a regra, mas há um exceção no §1º do art. 432, da CLT, que estende até 8 horas quando o aprendiz já houver terminado o ensino fundamental e se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.


    Letra B e C. Art. 428, CLT - Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.

    § 1o A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.

    § 3o O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência.


    Letra D. Art. 428, § 2º, CLT - Ao aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora.