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Lei 10.741 - Estatuto do Idoso
Art. 38.Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos,
o idoso goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria,
observado o seguinte:
I -
reserva de pelo menos 3% (três por cento) das unidades habitacionais
residenciais para atendimento aos idosos; (Redação
dada pela Lei nº 12.418, de 2011).
II – implantação de
equipamentos urbanos comunitários voltados ao idoso;
III – eliminação de barreiras
arquitetônicas e urbanísticas, para garantia de acessibilidade ao idoso;
IV – critérios de
financiamento compatíveis com os rendimentos de aposentadoria e pensão.
Parágrafo único. As unidades residenciais reservadas
para atendimento a idosos devem situar-se, preferencialmente, no pavimento
térreo.
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dica: 3% para unidades habitacionais e 5% vagas estacionamento.
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ART. 38 LEI 10.741/03
I. Para garantia de acessibilidade ao idoso, a eliminação de barreiras arquitetônicas e urbanísticas. CERTO
II. Reserva de pelo menos 5% das unidades habitacionais residenciais para atendimento aos idosos. ( CERTO = 3%)
III. Critérios de financiamento cujo valor de prestação mensal não exceda a 40% dos rendimentos de aposentadoria e pensão. ( CERTO= COMPATÍVEIS COM O RENDIMENTO DE APOSENTADO E PENSIONISTA)
IV. Implantação de equipamentos urbanos comunitários voltados ao idoso. CERTO
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Art. 38. Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, o idoso goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte:
I – reserva de pelo menos 3% (três por cento) das unidades habitacionais residenciais para atendimento aos idosos;
II – implantação de equipamentos urbanos comunitários voltados ao idoso;
III – eliminação de barreiras arquitetônicas e urbanísticas, para garantia de acessibilidade ao idoso;
IV – critérios de financiamento compatíveis com os rendimentos de aposentadoria e pensão.
Parágrafo único. As unidades residenciais reservadas para atendimento a idosos devem situar-se, preferencialmente, no pavimento térreo.
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Art. 38. Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, o idoso goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte:
I - reserva de pelo menos 3% (três por cento) das unidades habitacionais residenciais para atendimento aos idosos; (Redação dada pela Lei nº 12.418, de 2011)
II – implantação de equipamentos urbanos comunitários voltados ao idoso;
III – eliminação de barreiras arquitetônicas e urbanísticas, para garantia de acessibilidade ao idoso;
IV – critérios de financiamento compatíveis com os rendimentos de aposentadoria e pensão.
Parágrafo único. As unidades residenciais reservadas para atendimento a idosos devem situar-se, preferencialmente, no pavimento térreo. (Incluído pela Lei nº 12.419, de 2011)
GABA A
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A questão exige conhecimento sobre a Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e pede ao candidato que julgue os itens que seguem, no tocante ao direito à habitação. Vejamos:
I. Para garantia de acessibilidade ao idoso, a eliminação de barreiras arquitetônicas e urbanísticas.
Correto, nos termos do art. 38, III, do Estatuto do Idoso: Art. 38. Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, o idoso goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte: III – eliminação de barreiras arquitetônicas e urbanísticas, para garantia de acessibilidade ao idoso;
II. Reserva de pelo menos 5% das unidades habitacionais residenciais para atendimento aos idosos.
Errado. A reserva é de pelo menos 3% e não 5% (lembre-se da história dos 3 porquinhos: cada porquinho na sua casinha = 3%), nos termos do art. 38, I, do Estatuto do Idoso: Art. 38. Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, o idoso goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte: I - reserva de pelo menos 3% (três por cento) das unidades habitacionais residenciais para atendimento aos idosos;
III. Critérios de financiamento cujo valor de prestação mensal não exceda a 40% dos rendimentos de aposentadoria e pensão.
Errado. De fato, o Estatuto do Idoso determina um critério de financiamento, porém, não prevê o limite, mas, sim que haja compatibilidade com os rendimentos de aposentadoria e pensão, nos termos do art. 38, IV, do Estatuto do Idoso: Art. 38. Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, o idoso goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte: IV – critérios de financiamento compatíveis com os rendimentos de aposentadoria e pensão.
IV. Implantação de equipamentos urbanos comunitários voltados ao idoso.
Correto. Inteligência do art. 38, II, do Estatuto do Idoso: Art. 38. Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, o idoso goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte: II – implantação de equipamentos urbanos comunitários voltados ao idoso;
Portanto, apenas os itens I e IV estão corretos.
Gabarito: A