I - realizar a coordenação técnica das atividades de ouvidoria
no Poder Executivo federal, e sugerir a expedição de atos normativos e de
orientações;
II - receber as denúncias direcionadas à Controladoria-Geral da
União e encaminhá-las, conforme a matéria, à unidade, órgão ou entidade
competente;
III - receber e analisar as manifestações referentes a serviços
públicos prestados pelos órgãos e entidades do Poder Executivo federal,
propor e monitorar a adoção de medidas para a correção e a prevenção
de falhas e omissões na prestação desses serviços;
IV - receber e responder os pedidos de acesso à informação de
que trata a Lei no 12.527, de 18 de novembro de 2011, apresentados na
Controladoria-Geral da União, e submetê-los, quando couber, à unidade
responsável pelo fornecimento da informação;
V - assistir o Ministro de Estado na deliberação dos recursos
referidos no parágrafo único do art. 21 e no caput do art. 23 do Decreto
no 7.724, de 16 de maio de 2012;
VI - acompanhar, em articulação com as demais unidades da
Controladoria-Geral da União, o cumprimento das decisões proferidas no
âmbito do art. 23 do Decreto no 7.724, de 2012;
VII - promover capacitação e treinamento relacionados às atividades
de ouvidoria no âmbito do Poder Executivo federal