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ID
153319
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com respeito à intervenção de terceiros, julgue os itens
subseqüentes.

Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertam autor e réu, poderá, antes do trânsito em julgado da causa, oferecer oposição contra ambos.

Alternativas
Comentários
  • errada : á até a sentença !!!Art. 56. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.
  • CODIGO DE PROCESSO CIVILArt. 59. A oposição, oferecida antes da audiência, será apensada aos autos principais e correrá simultaneamente com a ação, sendo ambas julgadas pela mesma sentença. Art. 60. Oferecida depois de iniciada a audiência, seguirá a oposição o procedimento ordinário, sendo julgada sem prejuízo da causa principal. Poderá o juiz, todavia, sobrestar no andamento do processo, por prazo nunca superior a 90 (noventa) dias, a fim de julgá-la conjuntamente com a oposição. Art. 61. Cabendo ao juiz decidir simultaneamente a ação e a oposição, desta conhecerá em primeiro lugar.
  • A QUESTÃO ESTÁ ERRADA, O ART 56 DO CPC DIZ QUE, A OPOSIÇÃO É ATÉ SER PROFERIDA A SENTENÇA E NÃO ANTES DO TRANSITO EM JULGADO.

    CUIDADO!! ( SENTENÇA # COISA JULGADA)
    SENTENÇA NÃO É DEFINITIVA CABENDO APELÇÃO, JÁ A SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADA É DEFINITIVA NÃO CABENDO MAIS RECURSOS, VER ART 467 DO CPC.

    TENHA ATENÇÃO NO ANUNCIADO DA QUESTÃO PARA NÃO SER INDUZIDO AO ERRO. ABRAÇO!

  • Errada. Nos termos do art. 56, do CPC, a oposição é ação própria para quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, objetivando o opoente a exclusão do autor e réu e o reconhecimento do seu direito pelos excluídos, devendo ser promovida antes da sentença. Não será cabível a oposição se o opoente tiver a mesma pretensão que o autor da ação.

  • Não confundir transito em julgado com proferimento de sentença.

  • Esta questão deveria ser anulada. É certo que o oferecimento da oposição deve ser feito até o momento de ser proferida a sentença, nos termos do CPC, 56. 
    Mas aí vem a pergunta: isso acontece antes ou depois do trânsito em julgado? Antes, por óbvio. 

    O CESPE limitou-se a dizer que a oposição pode ser oferecida antes do trânsito em julgado sem especificar o momento.

    Ora, sendo a oposição uma faculdade de quem se encaixa na situação do art. 56, ele poderá oferecer a oposição antes do proferimento da sentença (que é antes do trânsito em julgado, sempre). 

    O erro é sutil, mas infelizmente deriva de uma leitura apressada da questão e do CPC, art. 56. 
    ATÉ até o trânsito em julgado da causa, o que realmente estaria INCORRETO.

    Às vezes, infelizmente, o examinador não raciocina muito a respeito da questão que formula, sobretudo em questões como esta, em que copia a literalidade do artigo e muda uma palavra, imaginando que isso automaticamente leva a uma incorreção da assertiva proposta.

    Lamentável, como são lamentáveis várias outras questões do CESPE. 
  • Art. 56. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

    Bons Estudos!

  • até ser proferida a sentença é antes do transito em julgado!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
  • Sim, de fato, obviamente, a prolação da sentença ocorre antes do trânsito em julgado. O problema é que outras muitas etapas processuais podem acontecer entre a sentença e o transito em julgado, então a assertiva está ERRADA.

  • Está previsto no art. 682 do NCPC:

    Art. 682. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.