SóProvas


ID
1533571
Banca
FCC
Órgão
TJ-RR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No tocante ao pedido,

Alternativas
Comentários
  • Erro da letra D: Astreintes se aplicam apenas no caso de obrigação de dar, de fazer ou de não fazer . (art. 287, CPC) - Fonte: CPC Comentado - Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero).

  • Gabarito "A"

    A teoria da substanciação, também conhecida como teoria da substancialização, advém da norma estabelecida no art. 282, III do CPC, a qual sustenta que a causa de pedir abrange os fatos e os fundamentos jurídicos. Como é sabido, cabe ao autor alegar os fatos constitutivos, extintivos e/ou modificativos de seu direito.

  •  não cabe a fixação de multa processual nos casos e obrigação de pagar quantia certa!!

  • No direito brasileiro vige a teoria da substanciação, segundo a
    qual o julgador somente está vinculado aos fatos, podendo
    atribuir-lhes a qualificação jurídica adequada, aplicando-se os
    brocardos "iuri novit curia" e "mihi factum dabo tibi ius"

  • Esta questão deveria ter sido anulada, pois o CPC adotou a Teoria da Substanciação da CAUSA DE PEDIR, e não do pedido. O enunciado é claro ao se referir ao pedido. Erro da grave da FCC.

  • a)

    b)Art. 282. A petição inicial indicará: III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

    c) Art. 286. O pedido deve ser certo ou determinado. É lícito, porém, formular pedido genérico: I - nas ações universais, se não puder o auto individuar na petição os bens demandados; [..].

    d)

    e) Art. 289. É lícito formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do posterior, em não podendo acolher o anterior.

  • letra D errada:

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS CAUSADOS A IMÓVEL VIZINHO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. ASTREINTES. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚM 211/STJ. 1. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal (Súmula 211/STJ). 2. É firme o posicionamento do STJ no sentido de que, a multa diária é "meio executivo de coação, não aplicável a obrigações de pagar quantia certa, que atua sobre a vontade do demandado a fim de compeli-lo a satisfazer, ele próprio, a obrigação decorrente da decisão judicial." (REsp n. 784.188/RS, relator Ministro Teori Zavascki, DJ de 14.11.2005). 3. Cabe ao magistrado dizer o direito aplicável à situação fática descrita pelas partes, de acordo com o princípio do jura novit curia, não estando obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, uma vez que ao qualificar os fatos trazidos ao seu conhecimento não fica adstrito ao fundamento legal invocado. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (STJ - AgRg no Ag: 1401660 ES 2011/0036849-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 11/04/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/04/2013)


  • Lembrando que quanto à letra C há dois erros (e não apenas a afirmação de que o pedido deve SEMPRE ser certo ou determinado - a doutrina aponto que onde se lê "ou" deve ser entendido como "e"). Pois bem. Falar que o pedido deve sempre ser certo ou determinado, em obediência ao princípio da congruência não tem nada a ver coisa com outra. Primeiro, já foi dito aqui e repito, há possibilidade expressa de pedido genérico no próprio CPC; segundo, o princípio da congruência tem como objeto o juiz e os limites da sentença (extra, citra ou ultra petita). Fechou?! 


  • Item A

    B - ERRADO -  a parte não se encontra obrigada a mencionar o texto de lei. 
    C - ERRADO - Não é sempre que o pedido deve ser certo e determinado. É lícito formular pedido genérico:

    I - nas ações universais, se não puder o autor individuar na petição os bens demandados;

    II - quando não for possível determinar, de modo definitivo, as conseqüências do ato ou do fato ilícito;

    III - quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

    D - ERRADO - É firme o posicionamento do STJ no sentido de que, a multa diária é meio executivo de coação, não aplicável a obrigações de pagar quantia certa, que atua sobre a vontade do demandado a fim de compeli-lo a satisfazer, ele próprio, a obrigação decorrente da decisão judicial. Em resumo, as astreintes se aplicam apenas nas obrigações de fazer, não fazer e entrega de coisa, não incidindo quando for obrigação de pagar quantia certa.
    E - ERRADO - É plenamente possível o pedido sucessivo em nosso ordenamento.
  • Só lembrando, contrapõe: teoria individualização, ou seja, a causa de pedir abrange somente os fundamentos jurídicos. Esta é de cunho imanentista. 

  • As ASTREINTES estão previstas no art 461, CPC>>>

    Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
    § 4o O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior (liminar) ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito.
    Art. 461-A. Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação.
    § 3o Aplica-se à ação prevista neste artigo o disposto nos §§ 1o a 6o do art. 461.

    >>> p as obrigações de FAZER e NÃO FAZER / ENTREGAR COISA
    >>> é multa diária, quantum fixado pelo juiz na sentença ou na medida liminar
    >>> caráter coercitivo, visa compelir o devedor cumprir a obrigação
    >>> imposta ex officio

    Difere da MULTA da fase do cumprimento da sentença, art. 475-J>>>
    Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de 15 dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. 

    >>> p obrigações de PAGAR QUANTIA CERTA
    >>> multa única de 10% sobre o valor da condenação
    >>> caráter sancionatório, p aquele que não efetuou o pgto nos 15 dias
    >>> imposta ex officio

  • Cuidado! Pagar é modalidade de obrigação de dar! (me parece que esse detalhe precisa ser realçado). Outra: ao meu ver, tem razão o colega Alexandre Mesquita. A teoria da substanciação DA CAUSA DE PEDIR se refere, por incrível que pareça, à causa de pedir, e não serve à "identificação do pedido", conforme consta no item A. Acho que a FCC foi infeliz nessa.


    Abs!

  • Alternativa A) De fato, o CPC/73, ao tratar da causa de pedir, adotou a teoria da substanciação. Se ao juiz compete apreciar os fatos constitutivos do direito do autor narrados em sua petição inicial, e não apenas a qualificação jurídica atribuída a eles, deve a causa de pedir ser formada não apenas pelos fundamentos jurídicos do pedido (fundamentos de direito), como, também, pelos fatos que o embasam (fundamentos de fato). De forma sintética, pode-se afirmar que "causa de pedir = fatos + fundamentos jurídicos", sendo esta a fórmula conclusiva da teoria da substanciação. Afirmativa correta.
    Alternativa B) É certo que a lei processual determina que o autor deve indicar em sua petição inicial os fatos e os fundamentos jurídicos de seu pedido (art. 282, III, CPC/73), porém, isso não significa dizer que ele deverá citar, sob pena de indeferimento, o texto de lei em que seu direito está embasado. Aliás, é o que indica o bordão jurídico "naha mihi factum dabo tibi ius" ("dá-me os fatos que lhe darei o direito"). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Embora a regra seja a de que o pedido deve ser certo e determinado, a lei processual, excepcionalmente, admite a formulação de pedido genérico em três hipóteses, quais sejam: I - nas ações universais, se não puder o autor individuar na petição os bens demandados; II - quando não for possível determinar, de modo definitivo, as consequências do ato ou do fato ilícito; e III - quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu (art. 286, CPC/73). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) As astreintes, cuja função é exercer pressão psicológica no devedor para que cumpra a determinação judicial o mais rápido possível, são fixadas pelo juiz nas ações cujo objeto seja o cumprimento de uma obrigação de fazer ou de não fazer. Para as obrigações de pagar quantia é fixada uma multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação como compensação pelo atraso no cumprimento (art. 475-J, caput, CPC/73). Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Tanto o pedido alternativo quanto o pedido sucessivo é aceito pela legislação processual (arts. 288 e 289, CPC/73). Afirmativa incorreta.

  • Erro crasso ao imputar a T. Substanciação ao pedido, sendo que essa diz respeito à causa de pedir.

  • essa questão tem muito mais a ver com a parte de procedimento ordinário 

  • Alguém sabe se essa questão foi anulada? Absurdo.. A Teoria da Substanciação diz respeito à "causa de pedir", e não ao pedido.

  • Pessoal, apenas fazendo uma correlação com o NOVO CPC, o qual corrobora com a ideia já trazida anteriormente pelos Tribunais, que interpretavam o art. 286 como exigência de pedido certo E determinado.

    CPC/1973 Art. 286. O pedido deve ser certo ou determinado. É lícito, porém, formular pedido genérico: [...].

    CPC/2015 Art. 324.  O pedido deve ser determinado. § 1o É lícito, porém, formular pedido genérico: [...].

    Bons estudos.


  • Realmente, teoria da substanciação refere-se ao elemento causa de pedir da ação. Corroboro com a anulação da questão.

  • Teoria da Substanciação ou substancialização

    - A teoria da substanciação, também criada pelo direito alemão, determina que a causa de pedir, independentemente da natureza da ação, é formada apenas pelos fatos jurídicos narrados pelo autor (Daniel Assumpção 2015).

    - Teoria da substanciação ou substancialização: adotada pelo CPC (art. 282, III do CPC) preleciona que a causa de pedir é composta pelos fatos e fundamentos jurídicos. Cabe ao autor alegar os fatos constitutivos de seu direito e o juiz dá o direito.

    - Pela Teoria da substanciação o autor dá os fatos e o juiz dá o direito, conforme a norma legal que julgar aplicável à espécie

    Art. 282. A petição inicial indicará:

    III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

  • Tanta gente falando, falando, falando e no final não estão respondendo nada. Ou não sabem e querem justificar uma questão que, ao meu ver está errada, ou querem apenas ganhar um ponto como resposta útil. não adianta explicar o que é a teoria da substanciação, mas sim, explicar a sua relação com o pedido da forma que está na questão.

  • O pedido deverá ser CERTO E DETERMINADO, exceto quanto aos pedidos genéricos, que são aqueles que deixam de indicar a quantidade de bem da vida pretendida (quantum debeatur).

  • a) Nosso código processual adotou a teoria da substanciação, segundo a qual se exige, para identificação do pedido, a dedução dos fundamentos de fato e de direito da pretensão.

     

    Correta*. A Teoria da Substanciação criada pelo direito alemão, determinada que a causa de pedir é formada apenas pelos fatos jurídicos narrados pelo autor. Doutrina majoritária no Brasil diz que o nosso sistema adotou essa teoria -  " Art. 319.  A petição inicial indicará: III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido" (NCPC). Entretanto, a doutrina brasileira inova e diz que a causa de pedir não é composta somente por fatos jurídicos - mas também pela fundamentação jurídica.

     

    Os pontos sublinhados se referem as incongruências contidas no gabarito.

     

    b) O autor está obrigado a mencionar, ao menos, o texto de lei no qual o pedido se fundamenta, sob pena de indeferimento da petição inicial.

     

    Falso. Pelo princípio da ampla tutela jurisdicional, e pelo brocardo latino dabo mihi factum, dabo tibi jus (dai-me os fatos, e te darei o direito) é dever do magistrado aplicar o direito. Logo, o dever da parte é promover a narrativa dos fatos jurídicos e determinar os pedidos que deles decorrem. Não há nenhum tipo de previsão sobre a necessidade de fundamentação legal no qual o pedido se fundamenta, apesar de isso ser desejável na prática.

     

    c ) Será sempre certo ou determinado, em obediência ao princípio da congruência.

     

    Falso. O princípio da congruência (art. 492 do Novo CPC) vincula o juiz aos limites do pedido do autor, não se admitindo a concessão de algo diferente nem a mais do que foi pedido. Em algumas hipóteses excepcionais, é lícito formular pedido genérico.

     

    d) Quando se pedir ao réu a prestação de um ato ou pagamento de quantia certa, poderá o autor requerer a cominação de pena pecuniária diária, como “astreintes”, para o caso de descumprimento da sentença ou de decisão antecipatória de tutela.

     

    Errado.  É inadmissível cominação de multa (astreinte) como meio indireto de compelir o devedor ao cumprimento de obrigação de pagar quantia certa.

     

    e) Pode o autor formular pedido alternativo, mas não sucessivo, que é defeso pelo sistema processual civil.

     

    Errado. É lícito formular pedido de forma sucessiva, quando guardam ordem de prejudicialidade.

  • A) Nosso código processual adotou a teoria da substanciação, segundo a qual se exige, para identificação do pedido, a dedução dos fundamentos de fato e de direito da pretensão. CERTA.

    A Teoria da Substanciação criada pelo direito alemão, determinada que a causa de pedir é formada apenas pelos fatos jurídicos narrados pelo autor. Doutrina majoritária no Brasil diz que o nosso sistema adotou essa teoria - " Art. 319. A petição inicial indicará: III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido" (NCPC). Entretanto, a doutrina brasileira inova e diz que a causa de pedir não é composta somente por fatos jurídicos - mas também pela fundamentação jurídica.

     .

    B) O autor está obrigado a mencionar, ao menos, o texto de lei no qual o pedido se fundamenta, sob pena de indeferimento da petição inicial. ERRADA.

    Pelo princípio da ampla tutela jurisdicional, e pelo brocardo latino dabo mihi factum, dabo tibi jus (dai-me os fatos, e te darei o direito) é dever do magistrado aplicar o direito. Logo, o dever da parte é promover a narrativa dos fatos jurídicos e determinar os pedidos que deles decorrem. Não há nenhum tipo de previsão sobre a necessidade de fundamentação legal no qual o pedido se fundamenta, apesar de isso ser desejável na prática.

     .

    C) Será sempre certo ou determinado, em obediência ao princípio da congruência. ERRADA.

    O princípio da congruência (art. 492) vincula o juiz aos limites do pedido do autor, não se admitindo a concessão de algo diferente nem a mais do que foi pedido. Em algumas hipóteses excepcionais, é lícito formular pedido genérico.

    Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

    Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.

     .

    D) Quando se pedir ao réu a prestação de um ato ou pagamento de quantia certa, poderá o autor requerer a cominação de pena pecuniária diária, como “astreintes”, para o caso de descumprimento da sentença ou de decisão antecipatória de tutela. ERRADA.

    É inadmissível cominação de multa (astreinte) como meio indireto de compelir o devedor ao cumprimento de obrigação de pagar quantia certa.

     .

    E) Pode o autor formular pedido alternativo, mas não sucessivo, que é defeso pelo sistema processual civil. ERRADA.

    É lícito formular pedido de forma sucessiva, quando guardam ordem de prejudicialidade.