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ID
1533619
Banca
FCC
Órgão
TJ-RR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n° 8.069/90), sob pena de responsabilidade,

Alternativas
Comentários
  • A) Art. 178. O adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional não poderá ser conduzido ou transportado em compartimento fechado de veículo policial, em condições atentatórias à sua dignidade, ou que impliquem risco à sua integridade física ou mental, sob pena de responsabilidade.

    B) ?

    C) Art. 93.  As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade.

    D) Art. 175. Em caso de não liberação, a autoridade policial encaminhará, desde logo, o adolescente ao representante do Ministério Público, juntamente com cópia do auto de apreensão ou boletim de ocorrência. § 1º Sendo impossível a apresentação imediata, a autoridade policial encaminhará o adolescente à entidade de atendimento, que fará a apresentação ao representante do Ministério Público no prazo de vinte e quatro horas.§ 2º Nas localidades onde não houver entidade de atendimento, a apresentação far-se-á pela autoridade policial. À falta de repartição policial especializada, o adolescente aguardará a apresentação em dependência separada da destinada a maiores, não podendo, em qualquer hipótese, exceder o prazo referido no parágrafo anterior.

    E) Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:VI - internação em estabelecimento educacional.

  • A) ERRADA: O uso de algemas segue as disposições da Sumula Vinculante nº 11, o art. 178 do ECA proíbe apenas a condução ou transporte de adolescente no "chiqueiro".

    Art. 178. O adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional não poderá ser conduzido ou transportado em compartimento fechado de veículo policial, em condições atentatórias à sua dignidade, ou que impliquem risco à sua integridade física ou mental, sob pena de responsabilidade.


    B) ERRADA:

    Art. 92.  As entidades que desenvolvam programas de acolhimento familiar ou institucional deverão adotar os seguintes princípios:

    VI - evitar, sempre que possível, a transferência para outras entidades de crianças e adolescentes abrigados;


    C) ERRADA: a comunicação deve ser feita ao juiz da infância e juventude.

    Art. 93.  As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade.


    D) CORRETA 

    Art. 185. A internação, decretada ou mantida pela autoridade judiciária, não poderá ser cumprida em estabelecimento prisional.

    § 1º Inexistindo na comarca entidade com as características definidas no art. 123, o adolescente deverá ser imediatamente transferido para a localidade mais próxima.

    § 2º Sendo impossível a pronta transferência, o adolescente aguardará sua remoção em repartição policial, desde que em seção isolada dos adultos e com instalações apropriadas, não podendo ultrapassar o prazo máximo de cinco dias, sob pena de responsabilidade.


    E) ERRADA: as disposições do art. 112 só se aplicam ao adolescente.

    Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    VI - internação em estabelecimento educacional.

  • Alternativa A - Dicção do artigo 178 do ECA

  • Letra B  - O ECA em nenhum momento estabelece que a criança deve realizar o estágio de convivência na comarca de residência dos pretendentes.  Realizar o estágio de convivência no domicílio dos adotantes poderia implicar na impossibilidade da equipe técnica do Juízo onde se processou a habilitação em avaliar o estágio de convivência. Além disso, o art. 101, § 7º estabelece que "o acolhimento familiar ou institucional ocorrerá no local mais próximo da residência dos pais ou do responsável".  


  •  a) não poderá o adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional ser algemado ou transportado em compartimento fechado de veículo policial. ERRADOA lei não fala na questão das algemas. Vejamos:Art. 178. O adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional não poderá ser conduzido ou transportado em compartimento fechado de veículo policial, em condições atentatórias à sua dignidade, ou que impliquem risco à sua integridade física ou mental, sob pena de responsabilidade.
     b) deverá a autoridade judiciária transferir a criança disponível à adoção para serviço de acolhimento institucional sediado na comarca de residência dos pretendentes habilitados conforme indicação do cadastro nacional. ERRADO. 
    Art.101 (...)§ 7o  O acolhimento familiar ou institucional ocorrerá no local mais próximo à residência dos pais ou do responsável e, como parte do processo de reintegração familiar, sempre que identificada a necessidade, a família de origem será incluída em programas oficiais de orientação, de apoio e de promoção social, sendo facilitado e estimulado o contato com a criança ou com o adolescente acolhido. c) deverão as entidades que mantenham programa de acolhimento comunicar ao Conselho Tutelar, até o segundo dia útil imediato, o acolhimento de criança ou adolescente realizado em caráter excepcional sem prévia determinação da autoridade competente. ERRADOArt. 93.  As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade. 

     d) não poderá ser ultrapassado o prazo máximo de cinco dias para remover, para entidade adequada, adolescente internado provisoriamente que se encontre recolhido em seção isolada dos adultos dentro de repartição policial. CERTOArt. 184 (...)§ 2º Sendo impossível a pronta transferência, o adolescente aguardará sua remoção em repartição policial, desde que em seção isolada dos adultos e com instalações apropriadas, não podendo ultrapassar o prazo máximo de cinco dias, sob pena de responsabilidade.

     e) deverá o juiz examinar a possibilidade de internação imediata, em estabelecimento educacional, de criança ou adolescente autores de ato infracional que vivenciem condição peculiar de vulnerabilidade pessoal e social decorrente do abandono familiar. ERRADONão há essa previsão no ECA. Até porque, as crianças que cometem ato infracional sequer estão sujeitas à internação.
  • Típica questão em que se exige decoreba pura e mecânica da Lei. Me espanta esse tipo de pergunta em uma prova para Juiz. É mais que sabido, hodiernamente, a imporância que se dá ao instituto da interpretação das leis, principalmente em matéria constitucional. São inúmeros os princípios e metódos empregados para se interpretar uma norma, alguns deles sem mudança de texto, baseado na mudança de pensamento da sociedade (mutação constitucional). Assim, a questão  A  vai totalmente de encontro com os princípios mais básicos do raciocínio lógico.

    Na lógica, o conectivo OU, não tem sentido exclusivo. Assim, quando um pai diz que "dará uma bola ou uma bicicleta para o filho", isso não significa que ele terá que dar necessariamente apenas um presente; ele também poderá dar os dois.

    Uma disjunção será falsa quando as duas partes que a compõem forem ambas falsas! Nos demais casos elas serão verdadeiras!

    Na alternativa A, a segunda proposição é verdadeira e, ainda que falem que a primeira é falsa, também podemos abrir debate para que que se diga que ela é verdadeira.

    De qq forma, muitos irão dizer que direito não é matemática e que concurso é um jogo. Muito bem, se é dessa forma mesmo que são as coisas, que aprendamos com a derrota e nunca desistamos  e que quando ganharmos o jogo, passemos a lutar para que as regras mudem e se aproximem mais da realidade.

    Foi mal ai o desabafo.

    Sorte a todos, muuuuuita sorte e trabalho e merecimento justo!!

  • A alternativa A está INCORRETA. A primeira parte da alternativa está errada, pois o ECA (Lei 8.069/90) nada estabelece acerca do uso de algema em adolescente infrator, de modo que deve ser adotado o entendimento consubstanciado no enunciado de Súmula Vinculante nº 11 do Supremo Tribunal Federal, de acordo com o qual "Só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado".

    No mesmo sentido já entendeu o Superior Tribunal de Justiça:

    HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A HOMICÍDIO QUALIFICADO PRATICADO PARA IMPLEMENTAÇÃO DO TRÁFICO DE DROGAS NO LOCAL DO FATO. INVIABILIDADE DA PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DA NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE APRESENTAÇÃO EM RAZÃO DO USO DE ALGEMAS PELO MENOR. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À SÚMULA VINCULANTE 11 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ALTA PERICULOSIDADE DO REPRESENTADO. PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM DENEGADA.
    1.   A excepcionalidade do uso de algemas, consignada principalmente na Súmula Vinculante 11 do STF - que dispõe que só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito - não obsta o seu emprego se demonstrada, por decisão fundamentada, a necessidade de serem precavidos os riscos antevistos no próprio enunciado sumular.
    2.   Na hipótese, a premência no uso do referido instrumento de jugo foi irrepreensivelmente declinada pelo Juiz condutor da audiência de apresentação ao esclarecer que o menor em questão possui alto grau de periculosidade, entrevisto pelo seu profundo envolvimento com o tráfico de drogas e pela forma de execução do ato sob investigação, caracterizado por desmedida violência, uma vez que teria promovido a morte de morador que se opôs à instalação da sede do tráfico em sua residência, alvejando-a com vários tiros e jogando seu corpo em uma lixeira e acertando sua cabeça com uma pedra.
    3.   Parecer ministerial pela denegação da ordem.
    4.   Ordem denegada.
    (HC 140.982/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2009, DJe 22/02/2010)
    A segunda parte da alternativa, contudo, está correta, nos termos do artigo 178 do ECA (Lei 8.069/90): 

    Art. 178. O adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional não poderá ser conduzido ou transportado em compartimento fechado de veículo policial, em condições atentatórias à sua dignidade, ou que impliquem risco à sua integridade física ou mental, sob pena de responsabilidade.


    A alternativa B está INCORRETA, pois a criança ou adolescente permanecerá na comarca, sendo nela mantido registro da disponibilidade para adoção, conforme artigo 50 da Lei 8.069/90 (ECA):

    Art. 50. A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e outro de pessoas interessadas na adoção.             (Vide Lei nº 12.010, de 2009)   

    § 1º O deferimento da inscrição dar-se-á após prévia consulta aos órgãos técnicos do juizado, ouvido o Ministério Público.

    § 2º Não será deferida a inscrição se o interessado não satisfazer os requisitos legais, ou verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 29.

    § 3o  A inscrição de postulantes à adoção será precedida de um período de preparação psicossocial e jurídica, orientado pela equipe técnica da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    § 4o  Sempre que possível e recomendável, a preparação referida no § 3o deste artigo incluirá o contato com crianças e adolescentes em acolhimento familiar ou institucional em condições de serem adotados, a ser realizado sob a orientação, supervisão e avaliação da equipe técnica da Justiça da Infância e da Juventude, com apoio dos técnicos responsáveis pelo programa de acolhimento e pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) 

    § 5o  Serão criados e implementados cadastros estaduais e nacional de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e de pessoas ou casais habilitados à adoção.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    § 6o  Haverá cadastros distintos para pessoas ou casais residentes fora do País, que somente serão consultados na inexistência de postulantes nacionais habilitados nos cadastros mencionados no § 5o deste artigo.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    § 7o  As autoridades estaduais e federais em matéria de adoção terão acesso integral aos cadastros, incumbindo-lhes a troca de informações e a cooperação mútua, para melhoria do sistema.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) 

    § 8o  A autoridade judiciária providenciará, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a inscrição das crianças e adolescentes em condições de serem adotados que não tiveram colocação familiar na comarca de origem, e das pessoas ou casais que tiveram deferida sua habilitação à adoção nos cadastros estadual e nacional referidos no § 5o deste artigo, sob pena de responsabilidade.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    § 9o  Compete à Autoridade Central Estadual zelar pela manutenção e correta alimentação dos cadastros, com posterior comunicação à Autoridade Central Federal Brasileira.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) 

    § 10.  A adoção internacional somente será deferida se, após consulta ao cadastro de pessoas ou casais habilitados à adoção, mantido pela Justiça da Infância e da Juventude na comarca, bem como aos cadastros estadual e nacional referidos no § 5o deste artigo, não for encontrado interessado com residência permanente no Brasil.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) 

    § 11.  Enquanto não localizada pessoa ou casal interessado em sua adoção, a criança ou o adolescente, sempre que possível e recomendável, será colocado sob guarda de família cadastrada em programa de acolhimento familiar.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) 

    § 12.  A alimentação do cadastro e a convocação criteriosa dos postulantes à adoção serão fiscalizadas pelo Ministério Público.            (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) 

    § 13.  Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos desta Lei quando:             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    I - se tratar de pedido de adoção unilateral;             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    II - for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade;             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) 

    III - oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238 desta Lei.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    § 14.  Nas hipóteses previstas no § 13 deste artigo, o candidato deverá comprovar, no curso do procedimento, que preenche os requisitos necessários à adoção, conforme previsto nesta Lei.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) 


    A alternativa C está INCORRETA, pois o prazo para comunicação é de até 24 (vinte e quatro) horas, e deve ser feita ao Juiz da Infância e da Juventude, nos termos do artigo 93 da Lei 8.069/90 (ECA):

    Art. 93.  As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade.         (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) 

    Parágrafo único.  Recebida a comunicação, a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público e se necessário com o apoio do Conselho Tutelar local, tomará as medidas necessárias para promover a imediata reintegração familiar da criança ou do adolescente ou, se por qualquer razão não for isso possível ou recomendável, para seu encaminhamento a programa de acolhimento familiar, institucional ou a família substituta, observado o disposto no § 2o do art. 101 desta Lei.        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) 


    A alternativa E está INCORRETA. Nos termos do artigo 105 da Lei 8.069/90 (ECA), à criança autora de ato infracional não se aplica medida de internação (medida sócio-educativa prevista no artigo 112, inciso VI, do ECA), mas somente medidas de proteção, previstas no artigo 101 do ECA:

    Art. 105. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101.

    Ademais, a medida de internação, ressalvada a necessidade de internação provisória, não é aplicada imediatamente pela autoridade judiciária, pois, nos termos do artigo 114 do ECA, pressupõe a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade da infração:

    Art. 114. A imposição das medidas previstas nos incisos II a VI do art. 112 pressupõe a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade da infração, ressalvada a hipótese de remissão, nos termos do art. 127.


    Parágrafo único. A advertência poderá ser aplicada sempre que houver prova da materialidade e indícios suficientes da autoria.


    A alternativa D está CORRETA, conforme preconiza o §2º do artigo 185 da Lei 8.069/90 (ECA):

    Art. 185. A internação, decretada ou mantida pela autoridade judiciária, não poderá ser cumprida em estabelecimento prisional.

    § 1º Inexistindo na comarca entidade com as características definidas no art. 123, o adolescente deverá ser imediatamente transferido para a localidade mais próxima.

    § 2º Sendo impossível a pronta transferência, o adolescente aguardará sua remoção em repartição policial, desde que em seção isolada dos adultos e com instalações apropriadas, não podendo ultrapassar o prazo máximo de cinco dias, sob pena de responsabilidade.

    Resposta: ALTERNATIVA D 
  • O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA - Lei nº. 8069/90) não faz qualquer menção quanto ao uso de algemas em adolescente infrator; contudo, proíbe em seu art. 178 o transporte do adolescente infrator em compartimento fechado de veículo policial, em condições que possam por em risco sua integridade ou ferir sua dignidade.

    A Súmula Vinculante nº 11 do STF entende que o uso de algemas deverá ocorrer de forma exepcional observando algumas peculiaridades, in verbis: Súmula Vinculante nº 11 Só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

    O Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho (1133) T5 - Quinta Turma assim decidiu em 19/11/2009: HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A HOMICÍDIO QUALIFICADO PRATICADO PARA IMPLEMENTAÇAO DO TRÁFICO DE DROGAS NO LOCAL DO FATO. INVIABILIDADE DA PRETENSAO DE DECLARAÇAO DA NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE APRESENTAÇAO EM RAZAO DO USO DE ALGEMAS PELO MENOR. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À SÚMULA VINCULANTE 11 DO STF. FUNDAMENTAÇAO SUFICIENTE. ALTA PERICULOSIDADE DO REPRESENTADO. PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇAO DA ORDEM. ORDEM DENEGADA. HC 140982 / RJ .

    Portanto, podemos afirmar que o uso de algemas em adolescente infrator é permitido somente em casos excepcionais em que apresente risco de fuga ou perigo a sua integridade física ou de terceiros.

  • Pode utilizar algema sim: Deve-se aplicar o que dispõe a súmula vinculante do STF.

    O ECA proíbe que o adolescente seja transportado fechado em viatura policial.
    o adolescente pode ser separado por algum instrumento para resguardar a vida do policial.

  • concurseiro con sobre:

    "Não consegui entender o erro da letra A... Embora não conste "algemas" no artigo 178, penso que o uso de algemas implique risco a integridade mental do menor... Do mesmo artigo..."

    O comando da questão é claro em dar como parametro somente o ECA, logo, torna errada a alternativa.

    De modo geral a alternativa pode estar certa, mas, em face do comando da questão não está!

    Cautela com o comando da questão!!

  • Hahaha sério, os comentários dessa questão estão um prato cheio p/ mim que gosto de zueira:

     

    PRIMEIRA: O amigo Theo argumentando, usando raciocínio lógico, sobre a má formalação da questão. Não acho aplicável proposições lógicas nas questões de Direito.

     

    SEGUNDO: O uso de algumas é totalmente adequado e necessário caso o jovem demonstre perigo aos agentes políciais. Ninguém vai passar a mão e fazer carinho em um jovem violento e perigoso.

     

    TERCEIRO: Eu sei que os colegas que estudam p/ Policial são durões, fodões, etc. MAS não precisa colocar uma algema de forma a mal-tratar o jovem violento, porque isso é moralmente e juridicamente condenável. Usa a algema sim, mas não com propósito de agressão.

     

    Na minha opinião: o melhor guerreiro é aquele que consegue conter o "falta de noção" dos incontroláveis, sem virar outro agressor "sem noção". Eu sei que em muitas situações é impossível, mas esse deve ser um objetivo das Agentes de Segurança.

     

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • O ECA prevê dois prazos máximos de retenção do adolescente em dependência policial:

    24hs na hipótese de o adolescente ainda não haver sido apresentado para oitiva informal

    5 dias na hipótese de internação já decretada pelo juiz, na impossibilidade de pronta transferência para entidade de atendimento

     

    Art. 175. Em caso de não liberação, a autoridade policial encaminhará, desde logo, o adolescente ao representante do Ministério Público, juntamente com cópia do auto de apreensão ou boletim de ocorrência.

    § 1º Sendo impossível a apresentação imediata, a autoridade policial encaminhará o adolescente à entidade de atendimento, que fará a apresentação ao representante do Ministério Público no prazo de vinte e quatro horas.

    § 2º Nas localidades onde não houver entidade de atendimento, a apresentação far-se-á pela autoridade policial. À falta de repartição policial especializada, o adolescente aguardará a apresentação em dependência separada da destinada a maiores, não podendo, em qualquer hipótese, exceder o prazo referido no parágrafo anterior.

     

    Art. 185. A internação, decretada ou mantida pela autoridade judiciária, não poderá ser cumprida em estabelecimento prisional.

    § 1º Inexistindo na comarca entidade com as características definidas no art. 123, o adolescente deverá ser imediatamente transferido para a localidade mais próxima.

    § 2º Sendo impossível a pronta transferência, o adolescente aguardará sua remoção em repartição policial, desde que em seção isolada dos adultos e com instalações apropriadas, não podendo ultrapassar o prazo máximo de cinco dias, sob pena de responsabilidade.

  • Entendo seu posicionamento colega, Theo Franco!

    Mas tenho que discordar.

    Engraçado que vc disse que é "Típica questão em que se exige decoreba pura e mecânica da Lei".

    Agora me diga, meu amigo, onde está na lei que não se pode usar algemas em ato infracional?

    Ao contrário, trata-se de uma questão que é necessário um conhecimento abrangente, da doutrina e da jurisprudência, especialmente sobre a SV n° 11.

    Se fosse como vc disse "MERA DECOREBA" a questão não necessitária de muitas delongas, era apenas copiar e colar aqui no QC o Art. da lei.

    Não é pelo fato de ser um menor praticando ato infracional que não se poderá usar algemas!

    Ora, imagine uma situação na qual o adolescente está praticando ato infracional e crie resistência ou queira fugir! Não seria razoável imputar que os agentes de polícia não utilizarem dos meios necessários para inibir a conduta ilegal do menor.

    Não à toa a jurisprudência do STF pacificou o entendimento por meio da SV n° 11, na qual se pode perfeitamente interpretá-la sua aplicação ao caso de ato infracional.

    Abraços e bons papiros ;)

  • Reza o artigo 178 da Lei 8069/90: "O adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional não poderá ser conduzido ou transportado em compartimento fechado de veículo policial, em condições atentatórias à sua dignidade, ou que impliquem risco à sua integridade física ou mental, sob pena de responsabilidade."
  • A utilização de algemas por adolescente que praticou ato infracional é ADMITIDA, desde que nos termos da Sumula Vinculante 11.

  • Segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n° 8.069/90), sob pena de responsabilidade,

    A) não poderá o adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional ser algemado ou transportado em compartimento fechado de veículo policial. ERRADA.

    Art. 178. O adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional não poderá ser conduzido ou transportado em compartimento fechado de veículo policial, em condições atentatórias à sua dignidade, ou que impliquem risco à sua integridade física ou mental, sob pena de responsabilidade.

    SÚMULA VINCULANTE 11 Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

    .

    B) deverá a autoridade judiciária transferir a criança disponível à adoção para serviço de acolhimento institucional sediado na comarca de residência dos pretendentes habilitados conforme indicação do cadastro nacional. ERRADA.

    Art. 50. A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e outro de pessoas interessadas na adoção.          

    § 5o Serão criados e implementados cadastros estaduais e nacional de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e de pessoas ou casais habilitados à adoção.     

    § 8o A autoridade judiciária providenciará, no prazo de 48 horas, a inscrição das crianças e adolescentes em condições de serem adotados que não tiveram colocação familiar na comarca de origem, e das pessoas ou casais que tiveram deferida sua habilitação à adoção nos cadastros estadual e nacional referidos no § 5o deste artigo, sob pena de responsabilidade.        

    .

    C) deverão as entidades que mantenham programa de acolhimento comunicar ao Conselho Tutelar, até o segundo dia útil imediato, o acolhimento de criança ou adolescente realizado em caráter excepcional sem prévia determinação da autoridade competente. ERRADA.

    Art. 93. As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade.