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ID
1533640
Banca
FCC
Órgão
TJ-RR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No concurso de causas de aumento ou de diminuição,

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA B


    Quanto as causas especiais de aumento e diminuição de pena (majorantes ou minorantes), estas não estão delimitadas em um único artigo, mas sim espalhadas PELA PARTE GERAL do CÓDIGO PENAL. 

    Esta parte de definição da pena é terceira na ordem do CRITÉRIO TRIFÁSICO para estipular a pena privativa de liberdade, que vai do Art. 59 a 76 do C.P.


    Apenas na parte especial pode-se aplicar a seguinte regra: Art.: 68, Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.


  • O segundo aumento incide sobre a pena já aumentada pela primeira causa, e não sobre a pena obtida na fase das agravantes e atenuantes genéricas. É o sistema dos “juros sobre juros”. Há, todavia, entendimento em sentido diverso, sustentando que o segundo aumento deve se calculado sobre a pena inicial, e não sobre a pena já aumentada (“juros sobre o montante original da dívida)”.

    Na hipótese de incidirem duas causas de diminuição, a segunda diminuição deve recair sobre o quantum já reduzido pela primeira e não sobre a pena-base, evitando-se a pena zero.  Do contrário, imagine-se a pena de um ano de reclusão imposta ao condenado semi-imputável por tentativa de furto simples. Com a primeira diminuição (2/3), a pena baixaria para 4 (quatro) meses, e, com a segunda diminuição (2/3), calculada sobre a pena inicial, a reprimenda seria negativa, gerando um absoluto contrassenso.

    b) se existirem duas ou mais causas de aumento ou de diminuição previstas na Parte Especial, ou na legislação especial (analogia in bonam partem), o juiz pode limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, ainda que obrigatórias, prevalecendo, nesse caso, a causa que mais aumente ou mais diminua. Cuida-se de faculdade judicial. Exemplo: crime de incêndio, tipificado pelo art. 250, caput, do Código Penal, quando presentes duas ou mais causas de aumento previstas nos incisos I e II do seu § 1.º.

    Nada impede, porém, a incidência de todas as causas de aumento ou de diminuição da pena.98

    As causas de aumento remanescentes deverão ser utilizadas como agravantes genéricas, se previstas em lei (CP, arts. 61 e 62), ou, residualmente, como circunstâncias judiciais desfavoráveis. Já as restantes causas de diminuição funcionarão como atenuantes genéricas, nominadas (CP, art. 65) ou inominadas (art. 66).

    c) se existirem uma causa de aumento e uma causa de diminuição, simultaneamente, ambas deverão ser aplicadas, desde que obrigatórias. Em primeiro lugar, o magistrado aplica as causas de aumento, e depois as de diminuição. Não pode a sentença fazê-las recair ao mesmo tempo, compensando-as. Exemplo: concurso formal (causa de aumento – CP, art. 70) e semi-imputabilidade (causa de diminuição – CP, art. 26, parágrafo único).

    d) se existirem, ao mesmo tempo, duas causas de aumento, ou então duas causas de diminuição, previstas uma na Parte Geral e outra na Parte Especial ou legislação especial, todas elas serão aplicáveis. Por questão de lógica intrínseca à estrutura do tipo penal, incidem inicialmente as causas de aumento e de diminuição da Parte Especial ou da legislação especial, e, posteriormente, as majorantes ou minorantes da Parte Geral.

    FONTE: CLEBER MASSON.

  • GABARITO "B".

    As causas de aumento e de diminuição da pena dividem-se em genéricas, quando definidas na Parte Geral do Código Penal, e específicas, se contidas na Parte Especial do Código Penal ou na legislação extravagante.

    E, nos termos do art. 68, parágrafo único, do Código Penal: “No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua”.

    Extraem-se desse dispositivo as seguintes conclusões:

    a) se existirem duas ou mais causas de aumento ou de diminuição previstas na Parte Geral, ambas deverão ser aplicadas, desde que obrigatórias. Exemplo: tentativa (CP, art. 14, parágrafo único) e semi-imputabilidade (CP, art. 26, parágrafo único), causas de diminuição da pena. (RESPOSTA) 


  • CONCURSO DE CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA:

    Pode ser da seguinte forma:

    A)  Concurso homogêneo na parte geral: há apenas concorrências somente entre causas que aumentem ou somente de causas que diminuam. APLICAM-SE TODAS AS CAUSAS.

    ATENÇÃO!

    Nas causas de aumento de pena, haverá o princípio da incidência isolada.

    Nas causas de diminuição de pena, haverá incidência cumulativa.

    B)  Concurso homogêneo na parte especial: o juiz PODERÁ aplicar as duas cumulativamente ou escolher a que mais aumente ou a que mais diminua.

    ATENÇÃO!

    Nas causas de aumento de pena, haverá o princípio da incidência isolada.

    Nas causas de diminuição de pena, haverá incidência cumulativa.

    C)  Concurso homogêneo, sendo um da parte geral e outro da especial: o juiz deve aplicar as duas.

    D)  Concurso heterogêneo, havendo uma causa de aumento e outra de diminuição: o juiz deve aplicar as duas e a incidência é cumulativa. O juiz primeiro aumenta e depois diminui, de acordo com a maioria.

  • ATENÇÃO:

    A ASSERTIVA "D" SE REFERE AO CONCURSO ENTRE AGRAVANTES E ATENUANTES!!

     Art. 67 do CP: No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.

  • Concurso entre causas de aumento: 

    - ambas da parte geral: juiz aplica os dois aumentos

    - ambas da parte especial: juiz pode aplicar a que + aumente

    - uma da parte geral e outra da especial: juiz aplica os dois


    Concurso entre causas de diminuição

    - ambas da parte geral: juiz aplica as duas diminuições

    - ambas da parte especial: o juiz pode aplicar a que + diminua

    - uma da parte geral e outra da especial: juiz aplica os dois

  • a) o juiz pode limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que menos aumente ou diminua. ERRADO. Por quê? Porque no concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, no aumento ou diminuição prevalecerá a causa que mais aumenta ou diminua. É o teor do parágrafo único do art. 68 do CP, verbis: "  Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento. Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua."

    b) todas devem ser aplicadas, se previstas na parte geral do Código Penal. CORRETA. Por quê? Porque no concurso de causas de aumento ou diminuição, se estiverem previstas na parte especial, deverão ser aplicadas, consoante tabela seguinte:

    Concurso entre causas de aumento: 

    - ambas da parte geral: juiz aplica os dois aumentos

    - ambas da parte especial: juiz pode aplicar a que + aumente

    - uma da parte geral e outra da especial: juiz aplica os dois

    Concurso entre causas de diminuição

    - ambas da parte geral: juiz aplica as duas diminuições

    - ambas da parte especial: o juiz pode aplicar a que + diminua

    - uma da parte geral e outra da especial: juiz aplica os dois

    xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

    c) o juiz pode limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, independentemente de a causa ser prevista na parte especial ou geral do Código Penal. ERRADA. Por quê?Veja o teor da resposta da letra "a".

    d) a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade e da reincidência. ERRADO. Por quê? Efetivamente, a a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade e da reincidência, mas no concurso de agravantes e atenuantes, nos termos do art. 67 do CP, verbis: " Art. 67 - No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência."

    e) o juiz pode limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que menos aumenta e mais diminua. ERRADA. Por quê? Veja o teor da resposta da letra "a".

  • Toda a discussão jurídica dessa questão é decorrente do art. 68, parágrafo único. do CP. Vejamos:

     

    Art. 68 do CP - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.

     

    Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.

     

    Conclusão: Em interpretação a contrário senso do artigo 68, o juiz, em caso de concurso heterogeno, deverá aplicar todas as causas.

     

    Dica: Leiam bem o comentário da Raísa Barreto, porque está perfeito.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

     

     

  • Parte Geral = Todas aplicadas

    Parte Especial = Juiz pode se limitar

  • Código Penal:

        Concurso de circunstâncias agravantes e atenuantes

           Art. 67 - No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.

           Cálculo da pena

           Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento. 

            Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.

  • A presente questão trata do concurso de causas de aumento ou de diminuição da pena. Para encontrarmos a resposta correta, faz-se necessário a análise de cada um dos itens apresentados na questão. 
    A matéria é regulamentada no parágrafo único do artigo 68 do Código Penal que tem a seguinte redação:
    "Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.

    Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua".

    Item (A) - Se o concurso de causas de aumento ou de diminuição da pena estiver previsto na parte geral, o juiz deve aplicar todas causas. Com efeito, a  assertiva contida neste item está errada.

    Item (B) - De acordo com a norma de regência, em interpretação a contrario senso, se as causas de aumento ou de diminuição estiverem previstas na parte geral, todas deverão ser aplicadas. A proposição contida neste item está, portanto, certa.

    Item (C) - Nos termos do dispositivo legal acima transcrito, se as causas de aumento ou de diminuição estiverem previstas na parte geral, todas deverão se aplicadas. O juiz pode limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, fazendo prevalecer a causa que mais aumente ou diminua somente nos caso de as causas de aumento e diminuição estiverem previstas na parte especial do código. Logo, a assertiva contida neste item está errada. 

    Item (D) - A proposição contida neste item trata do concurso entre circunstâncias agravantes e atenuantes, que tem previsão legal no artigo 67 do Código Penal. Por consequência, a assertiva contidas neste item é falsa.

    Item (E) - Conforme consta do parágrafo único do artigo 68 do Código Penal, "no concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua". Nos casos de concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte geral, a regra transcrita neste item não se aplica. Sendo assim, a assertiva contida neste item é falsa.

    Gabarito do professor: (B)



  • CONCURSO DE CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES

    67. No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias PREPONDERANTES, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência

    CÁLCULO DA PENA

    68. A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento. 

    Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na PARTE ESPECIAL, pode o juiz limitar-se a UM SÓ aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.

    Concurso entre causas de aumento:

    - ambas da parte geral: juiz aplica todas.

    - ambas da parte especial: juiz pode aplicar a que + aumente.

    - uma da parte geral e outra da especial: juiz aplica os dois.

    Concurso entre causas de diminuição

    - ambas da parte geral: juiz aplica todas diminuições.

    - ambas da parte especial: o juiz pode aplicar a que + diminua.

    - uma da parte geral e outra da especial: juiz aplica os dois.

    FCC-AL19 - a folha de antecedentes constitui documento suficiente para a comprovação de reincidência, não prevalecendo a condenação anterior, contudo, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação.

    Súmula 444 STJ - É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

    Súmula 636 STJ - A folha de antecedentes criminais é documento suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência.

    Súmula 443 STJ - O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.

    Agravantes são aquelas circunstâncias que devem ser levadas em consideração na 2ª fase da dosimetria da pena, após a fixação da pena base e da consideração das atenuantes.

    Majorante é uma causa de aumento de pena, aplicando-se uma fração à sanção estabelecida no tipo penal e, conseqüentemente, deve ser levada em consideração na 3ª fase da dosimetria da pena. Ao contrário do que visto na parte voltada para as qualificadoras, as majorantes não estabelecem novos elementos no tipo penal, apenas trazem algumas circunstâncias que implicam no aumento da pena.

    Qualificadora altera as penas mínimas e máximas do tipo, além de trazer novas elementares para o tipo, caracterizado por ser um tipo derivado autônomo ou independente.

  • GABARITO LETRA B

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    PARTE GERAL - (ARTIGO 1º AO 120)

    Cálculo da pena

    ARTIGO 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento. 

    Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.

  • No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na PARTE ESPECIAL, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, A CAUSA QUE MAIS AUMENTE OU DIMINUA.

    concurso entre causas de aumento: 

    - ambas da parte geral: juiz aplica os dois aumentos

    - ambas da parte especial: juiz pode aplicar a que + aumente

    - uma da parte geral e outra da especial: juiz aplica os dois

    Concurso entre causas de diminuição

    - ambas da parte geral: juiz aplica as duas diminuições

    - ambas da parte especial: o juiz pode aplicar a que + diminua

    - uma da parte geral e outra da especial: juiz aplica os dois

    PORTANTO: SE AMBAS DA PARTE GERAL, AMBAS DEVEM SER APLICADAS

    NAO CONFUNDIR:

    • CONCURSO ENTRE AGRAVANTES E ATENUANTES!!

     Art. 67 do CP: No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.

    x

    • CONCURSO ENTRE CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUICAO

    No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na PARTE ESPECIAL, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, A CAUSA QUE MAIS AUMENTE OU DIMINUA.

  • Em suma, é o seguinte: no concurso de causas de aumento ou de diminuição todas devem ser aplicadas, se previstas na parte geral do Código Penal; se na Parte Especial, o julgador deverá utilizar-se da que mais aumente ou da que mais diminua.

    Não confundir com o concurso de atenuantes e agravantes, em que a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade e da reincidência.

  • SÍNTESE:

    CONCURSO DE Causas de aumento ou diminuição PARTE GERAL -> TODAS!

    X

    CONCURSO DE Causas de aumento ou diminuição PARTE ESPECIAL -> A QUE MAIS AUMENTE OU MAIS DIMINUA.

  • Concurso de circunstâncias agravantes e atenuantes

    Art. 67 - No CONCURSO de agravantes e atenuantes, a pena DEVE APROXIMAR-SE do limite indicado pelas

    CIRCUNSTÂNCIAS PREPONDERANTES, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do

    crime, da personalidade do agente e da reincidência.

    Parágrafo único - No CONCURSO de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, PODE

    O JUIZ LIMITAR-SE a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente

    ou diminua.

    3ª FASE: CAUSAS DE AUMENTO E CAUSAS DE DIMINUIÇÃO DE PENA

    Inicialmente, destaca-se que as causas de diminuição são também chamadas de minorantes e as causas de aumento de majorantes. 

    Ambas podem ser:

    a) Genéricas - previstas na parte geral do CP e aplicáveis aos crimes em geral, tais como a tentativa, o concurso formal;

    b) Específicas - previstas na parte especial do CP ou na legislação extravagante e aplicáveis somente a determinados crimes, a exemplo do furto praticado durante o repouso noturno. 

    Na terceira fase a pena pode ultrapassar os limites legais, tendo em vista que nas causas de diminuição e aumento da pena o legislador expressamente indica de quanto a pena será diminuída ou aumentada. 

    Parte da pena intermediária, fixada na segunda fase. 

    Para não confundir, observe o quadro com as diferenças entre atenuantes e agravantes (segunda fase) e as minorantes e majorantes (terceira fase

    MAS NA PARTE GERAL APLICA TUDO

    Após a terceira fase, em que há aplicação da pena definitiva, o juiz:

    a) Fixará o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade; 

    b) Analisará a possibilidade de substituição de pena privativa de liberdade por uma ou mais de uma pena restritiva de direitos (art. 44 CP);

    c) Não sendo possível a substituição, analisará a possibilidade de conceder sursis (suspensão condicional da execução da pena privativa de liberdade), nos termos do art. 77 do CP;

    d) Deverá fixar o valor mínimo para reparação do dano (art. 387, IV do CPP);

    e) Analisará, por fim, se é caso ou não de decretação da prisão preventiva.

  • STJ: é possível fazer incidir duas causas de aumento na dosimetria da pena

    A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é possível fazer incidir duas causas de aumento na dosimetria da pena, como no caso do concurso de pessoas e do emprego de arma de fogo, constantes no artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal.

    A decisão (AgRg no HC 648.536/SP) teve como relator o ministro Sebastião Reis Júnior.

    Incidir duas causas de aumento na dosimetria

    AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. ART. 157, § 2º, II, E § 2º-A, I, DO CP. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. PRESENÇA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO. POSSIBILIDADE. ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. INDICAÇÃO DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. FRAÇÃO DE AUMENTO EM PATAMAR SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRECEDENTES.

    1. Segundo a jurisprudência desta Corte, mostra-se legítima a aplicação cumulada das majorantes relativas ao concurso de pessoas e ao emprego de arma de fogo, no crime de roubo, quando as circunstâncias do caso concreto demandarem uma sanção mais rigorosa, especialmente diante do modus operandi do delito (AgRg no HC n. 520.094/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 9/3/2020)

    2. Na hipótese, foi apresentada motivação concreta para o cúmulo das causas de aumento e para fixação da fração em 1/3 pelo concurso de pessoas, com referência a peculiaridades do caso em comento, demonstrando que o modus operandi do delito refletiu especial gravidade, na medida em que o delito foi praticado por quatro agentes que dividiram as tarefas durante a ação delituosa, tendo um deles mantido a família em um quarto da casa, garantindo o sucesso da empreitada mediante o emprego de grave ameaça, circunstância que se soma ao concomitante emprego de arma de fogo, demonstrando maior periculosidade, justificando a exasperação da reprimenda, em razão das duas causas de aumento (art. 157, § 2º, II, c/c § 2º-A, I, do CP).

    3. Agravo regimental improvido.

    (AgRg no HC 648.536/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 28/04/2021)