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ID
1533655
Banca
FCC
Órgão
TJ-RR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Constituem causas de extinção da punibilidade que se relacionam com a ação penal pública condicionada

Alternativas
Comentários
  • tanto para a ação pública condicionada como para a ação de iniciativa do ofendido, a homologação do acordo civil acarreta a renúncia tácita ao direito de representação ou queixa (...)

    "No caso de ação de iniciativa pública (incondicionada), ao contrário, a homologação do acordo civil nenhum efeito terá sobre a ação penal."

  • GAB. "E".

    Ação penal pública condicionada

    O Supremo Tribunal Federal entende tratar-se de condição de procedibilidade:

    O oferecimento da representação, condição de procedibilidade da ação penal pública condicionada, não exige requisito formal, podendo ser suprida pela manifestação expressa da vítima ou de seu representante, no sentido do prosseguimento da ação penal contra o autor.

    * O direito de representação poderá ser exercido no prazo de seis meses, contado a partir do dia em que o ofendido ou seu representante legal tomou ciência acerca da autoria da infração penal.

    Decorrido esse prazo, com a omissão de quem tinha a prerrogativa de oferecer a representação, verificar-se-á a extinção da punibilidade pela decadência (CP, art. 107, IV, 2.ª figura).

    Representação na Lei 9.099/1995

    Em relação às infrações penais de menor potencial ofensivo, isto é, as contravenções penais e os crimes com pena máxima em abstrato igual ou inferior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa, independentemente da existência de rito especial, deve ser seguido o procedimento definido pelo art. 72 e seguintes da Lei 9.099/1995, a saber:

    a) abre-se oportunidade para composição dos danos civis entre o ofendido e o autor do fato, no caso de ação penal iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação;

    b) se obtida a composição, sua homologação judicial importa na renúncia ao direito de queixa ou de representação, com a consequente extinção da punibilidade;


    FONTE: CLEBER MASSON.
  • Tanto os institutos da perempção, quanto o perdão do ofendido, como causas de extinção da punibilidade, referem-se à ação penal privada. 

  • PERDÃO DO OFENDIDO: exclusivo de ação penal privada, conforme art. 107, V, do CP.

     Art. 107 do CP: Extingue-se a punibilidade: 

      V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    PEREMPÇÃO: exclusivo de ação penal privada, conforme art. 60 do CPP.

     Art. 60 do CPP: Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

      I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

      II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;

      III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

      IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.

    SENDO ASSIM, SOMENTE RESTA A ASSERTIVA "E", SENDO ESTE O GABARITO.



  • A renúncia, perdão e a perempção só possuem aplicação aos crimes de ação penal privada. Logo, por exclusão, a alternativa correta é a letra E


  • Código Penal

    Art. 103 - Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia.a seu comentário.

    Lei 9.099/95

     Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.

      Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.


  • Vamos por partes.

    1. A perempção ocorre nas seguintes hipóteses:

      Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

      I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

      II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;

      III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

      IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.

    Vê-se, pela redação, que a perempção ocorre quando o QUERELANTE deixa de praticar determinados ao longo do processo. Como tais atos são realizados quando já oferecida a ação penal pelo querelante, depreende-se que não se trata de ação pública condicionada, pois esta é ajuizada pelo MP,e não pelo ofendido. Assim, a perempção não se verifica na ação pública condicionada.

    2. O perdão é concedido pelo ofendido quando já proposta a ação penal. Nesse caso, em ação penal pública condicionada, não há como o ofendido perdoar o acusado, pois esta ação é de titularidade do MP, o real legitimado ativo, muito embora seja condicionada à representação.

    3.Por outro lado, a decadência verifica-se quando o ofendido deixa de oferecer a ação penal (privada) ou a representação no prazo de 06 meses a contar do conhecimento sobre o autor do fato. Logo, é hipótese de extinção da punibilidade que pode ocorrer na ação penal pública condicionada.

    4. A renúncia se dá apenas nas ações penais privadas, e é extraprocessual. Ou seja,o ofendido só poderá renunciar ao seu direito de ação até o oferecimento da queixa.

    5. Por fim, quando há a reparação dos danos civis, no rito ordinario, isso não implica na renúncia tácita à representação. No âmbito dos juizados, porém, a composição civil dos danos, quando homologada, acarreta a renúncia tanto do direito de queixa, quanto da representação. Pode parecer contraditório com o ponto anterior, mas assim está previsto na lei 9.099:

    Art. 74: Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.


  • Apesar de ser um instituto tradicionalmente afeto à ação penal privada, excepcionalmente poderá ser utilizado na ação penal pública condicionada à representação devido a disposição expressa da Lei 9.099/95 que estabelece que o acordo homologado entre o agente e o ofendido acarreta renúncia do direito de queixa e REPRESENTAÇÃO. Ademais, em regra, o recebimento da indenização pela vítima paga pelo autor do crime não acarreta renúncia tácita, salvo nos casos de crimes de menor potencial ofensivo, já que a composição civil dos danos, uma vez homologada, acarreta a renúncia.

  • Tendo em mente os institutos exclusivos da ação privada que mata a questão, mesmo a decadencia sendo também instituto da ação penal condicionada, contudo ela vem junto  com hipoteses esclusivas da ação privada. Portanto, gabarito, letra E

  • Cara, a FCC manda muito bem em algumas questões. Toda banca comete seus pecados, mas a FCC, geralmente, é muito boa.

     

    Gostei muita da questão, porque me fez pensar em um monte de coisas Hehehe

     

    Vida longa e própsera, C.H.

  • PEREMPÇÃO =  É a perda do direito de ação, que acarreta na extinção da punibilidade, provocada pela inércia processual do querelante

     

     

    DECADÊNCIA = A decadência é a perda do direito de queixa ou de representação em face da inércia de seu titular durante o prazo legalmente previsto.

    "DISCIPLINA É LIBERDADE"!

  • Item (A) - A perempção e o perdão do ofendido são institutos jurídicos relacionados com a ação penal privada e não com a ação penal pública condicionada. A perempção, segundo Guilherme de Souza Nucci, em seu Código Penal Comentado, "trata-se de uma sanção pela inércia do particular na ação penal privada, impedindo-o de prosseguir a demanda". A perempção encontra-se prevista no artigo 107, inciso IV, do Código Penal. Já o perdão aceito, previsto no artigo 107, inciso V, do Código Penal, segundo o referido autor na obra citada, também tem lugar nos crimes de ação penal privada e configura "a desistência do prosseguimento da ação penal privada" e que ocorre depois do ajuizamento da ação, razão pela qual não prescinde da aceitação por parte do querelado. A afirmação contida neste item está errada. 
    Item (B) - A decadência, modalidade de extinção da punibilidade prevista no artigo 107, inciso IV, do Código Penal, segundo Guilherme de Souza Nucci, em seu Código Penal Comentado, "trata-se da perda do direito de ação privada ou de representação por não ter sido exercido no prazo legal. Atinge o direito de punir do Estado." Já a perempção, como comentado no item (A) é relacionada à ação penal privada. Sendo assim, a afirmação contida na segunda parte desta alternativa está incorreta.
    Item (C) - Conforme comentado no item (A), o perdão do ofendido está relacionado com a ação penal privada. Sendo assim, a assertiva contida neste item está errada.
    Item (D) - Conforme comentado no item (B) e no item (A), a decadência está relacionada à ação penal privada e à ação penal pública condicionada à representação. O perdão do ofendido, por sua vez, está relacionado à ação penal privada. Com efeito, a assertiva contida neste item está incorreta. 
    Item (E) - A composição civil de danos em ações penais privadas acarreta, nos termos do artigo 77, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, a renúncia ao direito de queixa, modalidade de extinção da punibilidade prevista no artigo 107, inciso V, do Código Penal. Já a decadência, conforme analisado no item (B), também configura uma forma de extinção da punibilidade prevista no artigo 107, inciso IV, do Código Penal. A assertiva contida neste item é a correta. 
    Gabarito do professor: (E)
  • PEREMPÇÃO E PERDÃO DO OFENDIDO - SOMENTE AÇÃO PENAL PRIVADA

  •  Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.

     Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.

    GB/ E

    PMGO

  • exclui o PU-MA DI 4 Pes/GARRA

    Exclui a PUnibilidade:

    Morte do Agente,

    Decadência,

    Indulto,

    Perempção, perdão privado, perdão judicial, prescrição,

    Graça, Anistia, Retração, Retroatividade, Abolitio criminis.

  • Extinção da punibilidade

            Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  

           I - pela morte do agente;

           II - pela anistia, graça ou indulto;

           III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

           IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

           V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

           VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

         IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

    OBSERVAÇÃO

    A perempção e o perdão do ofendido refere-se aos crimes de ação penal privada.

    JECRIM

    Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.

           Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.(EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE)

  • Perempção, Renúncia e Perdão do ofendido - só ação privada;

    Perdão judicial: ação pública ou privada (ex: art 140, §1, CP).

    Decadência: ação pública condicionada à representação ou ação privada (entendo que não se aplica à ação pública incondicionada, tecnicamente, porque se esgotado o prazo, cabe ação subsidiária da pública);

    composição civil dos danos: ação pública ou privada.

    Prescrição: Ação pública incondicionada.

  • GABARITO LETRA E

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Extinção da punibilidade

    ARTIGO 107 - Extingue-se a punibilidade

    I - pela morte do agente;

    II - pela anistia, graça ou indulto;

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    VII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

    VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

    ======================================================================

    LEI Nº 9099/1995 (DISPÕE SOBRE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS - JECRIM)

    ARTIGO 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.

    Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.

  • AÇÃO PENAL

    55.  O perdão poderá ser aceito por procurador com poderes especiais.

    56.  Aplicar-se-á ao perdão extraprocessual expresso o disposto no art. 50,

    57.  A renúncia tácita e o perdão tácito admitirão todos os meios de prova.

    58.  Concedido o perdão, mediante declaração expressa nos autos, o querelado será intimado a dizer, dentro de três dias, se o aceita, devendo, ao mesmo tempo, ser cientificado de que o seu silêncio importará aceitação.

    Parágrafo único.  Aceito o perdão, o juiz julgará extinta a punibilidade.

    59.  A aceitação do perdão fora do processo constará de declaração assinada pelo querelado, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais

    60.  Nos casos em que somente se procede mediante queixaconsiderar-se-á perempta a ação penal:

    I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

    II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no ;

     III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

    IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.

    61.  Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício.

    Parágrafo único.  No caso de requerimento do Ministério Público, do querelante ou do réu, o juiz mandará autuá-lo em apartado, ouvirá a parte contrária e, se o julgar conveniente, concederá o prazo de cinco dias para a prova, proferindo a decisão dentro de cinco dias ou reservando-se para apreciar a matéria na sentença final.

    62.  No caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade

    EXTINÇÃO DA PUNIBILIADE

    AÇÃO PENAL PRIVADA:

    1) PERDÃO

    2) PEREMPÇÃO

    3) DECADÊNCIA (6 MESES OU 30 DIAS)

    AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO:

    1) DECADÊNCIA

    2) COMPOSIÇÃO HOMOLOGADA

  • A perempção e o perdão do ofendido refere-se aos crimes de ação penal privada.

    A perempção e o perdão do ofendido refere-se aos crimes de ação penal privada.

    A perempção e o perdão do ofendido refere-se aos crimes de ação penal privada.

    A perempção e o perdão do ofendido refere-se aos crimes de ação penal privada.