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ID
1533673
Banca
FCC
Órgão
TJ-RR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A lei n° 9.099/95 tem como princípio inspirador constante de seu artigo 2° a simplicidade e a celeridade, buscando- se, sempre que possível, a conciliação ou a transação. Nos termos da lei,

Alternativas
Comentários
  • GAB. "D".

    LEI nº 9.099/95.

    Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, a ser especificada na proposta.

    § 1.º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o juiz poderá reduzi-la até a metade.

    § 2.º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:

    I – ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;

    II – ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de 5 (cinco) anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;

    III – não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.

    § 3.º Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do juiz.

    § 4.º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de 5 (cinco) anos.

    § 5.º Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82 desta Lei.


  • b) a composição dos danos civis decorrentes de crime promovido por meio de ação penal privada em nada interfere na propositura desta. ERRADA.  Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.
    Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.


    c) a transação penal, que consiste em aplicação imediata somente de pena restritiva de direitos, poderá ser concedida pelo juiz de ofício. ERRADA. O juiz não pode conceder o benefício de ofício.  Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.


    Na hipótese de ação privada, recai sobre o querelante a legitimidade para o oferecimento da proposta de transação penal. Assim, na fase preliminar, deve o magistrado questionar o ofendido ou seu representante legal acerca do oferecimento da proposta de transação. Como, o juiz não pode conceder o benefício de ofício, nem tampouco se admite a formulação pelo MP, a recusa do querelante em oferecer a proposta inviabiliza por completo a concessão do referido benefício.


    e) após a audiência preliminar, o não oferecimento da representação por parte da vítima implicará decadência do direito. ERRADA.

    Art. 75. Não obtida a composição dos danos civis, será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação verbal, que será reduzida a termo.

    Parágrafo único. O não oferecimento da representação na audiência preliminar não implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei.

  • A)  Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente. 

  • Apenas para complementação dos estudos acerca da matéria, não podemos nos esquecer da SV 35. 


    SV 35: A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/95 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial. 


    Bons Estudos!

  • a)  Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.

    b)  Art. 74. (...)

    Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.

    c)  O entendimento predominante diz que não cabe ao juiz propor transação penal, devendo, se for o caso, remeter o feito ao Procurador Geral de Justiça, nos termos do art. 28 do CPP. - http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=3799

    d)  Art. 76 (...)

    § 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.

      § 5º Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82 desta Lei.

    e)  Art. 75. (...)

      Parágrafo único. O não oferecimento da representação na audiência preliminar não implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei.

  • Cuidado para não confundir

    - Composição dos danos civil - NÃO CABE RECURSO

    - Transação - CABE APELAÇÃO.

    ------------------

    Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.

    Art. 76, 

    § 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.

    § 5º Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82 desta Lei.

  • LETRA A: Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.

    LETRA B: art. 74, Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.

    Obs.: o não cumprimento do acordo homologado não restitui o direito de queixa/representação, pois a punibilidade já foi extinta.

    LETRA C: Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

    LETRA D: art. 76, § 5º Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82 desta Lei.

    LETRA E: Art. 75. Não obtida a composição dos danos civis, será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação verbal, que será reduzida a termo.

      Parágrafo único. O não oferecimento da representação na audiência preliminar não implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei – seis meses.

  • Lembrem do alerta do colega Leandro...

  •  A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.

     

     Acolhendo a proposta do Ministério Público (DE TRANSAÇÃO PENAL) aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.

     Da sentença QUE HOMOLOGA A TRANSAÇÃO PENAL  caberá a apelação 

  • Às vezes é difícil imaginar que seria cabível recurso da decisão devido à falta de interesse, mas há, por exemplo, a hipótese de recorrer da decisão que concede a transação com o intuito de diminuir o valor da multa aplicada

    Imaginem que, durante a audiência, com o escopo de fazer com que o processo criminal não continue, o réu tenha aceitado proposta que em muito ultrapassa seu poder aquisitivo. Nesse caso, caberia recurso para as turmas recursais com o objetivo de reduzir o valor da multa exorbitante aplicada pelo juiz.

    Esse acontecido fez com que eu nunca esquecesse que de decisão que concede transação cabe, sim, recurso.

  • GABARITO: Letra D

     

    Outra da FCC que ajuda a responder...

     

    Ano: 2015 Banca: FCC Órgão: TRE-RR Prova: Analista Judiciário - Área Judiciária

     

    Sobre os Juizados Especiais Criminais, é INCORRETO:

     d) Da sentença que homologa a transação penal, com acolhimento da proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, ensejando a aplicação da pena restritiva de direitos ou multa, não caberá qualquer recurso.(GABARITO DA QUESTÃO)

     

     

    Fé em Deus e bons estudos !

  • SERIA DECADÊNCIA se a questão trouxesse o seguinte argumento:

     

     

            Art. 91. Nos casos em que esta Lei passa a exigir representação para a propositura da ação penal pública condicionada a representação, o ofendido ou seu representante legal será intimado para oferecê-la em 30 dias  , sob pena de decadência.

  • BASTA LEMBRAR O SEGUINTE:

     

    Da composição de danos civil: NÃO CABE RECURSO.

    Da rejeição da DENÚNCIA: CABE APELAÇÃO

    Da sentenção homologatória de transação penal: CABE APELAÇÃO

    Obs: não há previsão de manejo do Recurso em Sentido Estrito (RESE) no âmbito da Lei 9.099/95

  • Olá Ana Cecatto, seu cometário ajudou um pouco mais a minha compreensão. De fato, até então eu não havia vislumbrado esse meio de enfrentamento da multa pelo recurso de apelação. Contudo, isso faz aumentar a perplexidade, porquanto, se foi feito transação - um acordo - ele deveria atingir todas variáveis, pois, assim haveria maior alcance do quanto decido pelas partes e homologado pelo magistrado e não deixar margem para imadiata discordãncia, logo, parecerá que não houve acordo. Resta conclusão, uma vez mais, de que o judiciário não viabiliza a justiça.  

  • a) - a composição dos danos civis não cabe recurso.

    na transação penal cabe apelação

     

    Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.


    b) Art. 74, Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.


    c) Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.


    d) correto. Art. 76, § 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.

            § 5º Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82 desta Lei.


    e) Art. 75. Não obtida a composição dos danos civis, será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação verbal, que será reduzida a termo.

            Parágrafo único. O não oferecimento da representação na audiência preliminar não implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei.

     

    robertoborba.blogspot.com

  • A) Art. 74. A COMPOSIÇÃO DOS DANOS CIVIS será reduzida a ESCRITO e, homologada pelo JUIZ mediante SENTENÇA IRRECORRÍVEL, terá eficácia de título a ser executado no JUÍZO CIVIL COMPETENTE.



    B) Art.74 PARÁGRAFO ÚNICO. Tratando-se
    1.
    De ação penal de iniciativa privada ou
    2.
    De ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a RENÚNCIA ao direito de queixa ou representação.

     


    C) Art. 76. HAVENDO REPRESENTAÇÃO ou TRATANDO-SE DE CRIME DE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA, não sendo caso de arquivamento, o MINISTÉRIO PÚBLICO poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.  (TRANSAÇÃO PENAL)



    D)  Art. 76.  § 5º Da SENTENÇA prevista no parágrafo anterior caberá a APELAÇÃO referida no art. 82 desta Lei. (DA TRANSAÇÃO PENAL CABE APELAÇÃO)



    E) Art. 75.  PARÁGRAFO ÚNICO. O não oferecimento da representação na audiência preliminar NÃO implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei.

     


    GABARITO -> [D]

  • Pessoal, 

     

    precisamente, cabe apelação da decisão que HOMOLOGA a transação penal.

    O mero encaminhamento e cumprimento da medida, por si só, não enseja a apelação. Até pq o encaminhamento é atribuição do MP e não do juiz. 

     

    Lumos!

  • A -  Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.

    B -  Art. 74, Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.

    C - O MP é titular da ação penal e cabe a ele, exclusivamente, analisar a possibilidade de aplicação do referido instituto. Há tese institucional no MPSP, por exemplo, no sentido de se tratar de ato discricionário do MP, não sendo possível ao juiz a concessão de ofício. Nada impede, contudo, a aplicação do art. 28 do CPP - remessa dos autos ao PGJ.

    D - O art. 76,  § 5º, prevê expressamente a possibilidade de interposição de recurso de apelação. Lembrando que recentemente o STJ entendeu que o agente que aceita proposta de transação penal não pode ter julgado o HC impetrado para trancamento da ação penal (Informativo 657). O STF, por outro lado, tem precedente em sentido contrário (HC 176785/DF), considerando não existir prejuízo ao julgamento do mérito do HC.

    E - Art. 75, parágrafo único. O não oferecimento da representação na audiência preliminar não implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei.

  • CABERÁ RECURSO DE APELAÇÃO, ou seja, a homologação NÃO GERA COISA JULGADA MATERIAL.

  • Lei dos Juizados:

         Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

           § 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.

           § 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:

           I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;

           II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;

           III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.

           § 3º Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do Juiz.

           § 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.

           § 5º Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82 desta Lei.

           § 6º A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível.

  • Composição dos danos >1 ª medida despenalizadora.

    74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.

    Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.

    75. Não obtida a composição dos danos civis, será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação verbal, que será reduzida a termo.

    Parágrafo único. O não oferecimento da representação na audiência preliminar não implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei. (30 dias – decadência).

    76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

    § 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.

    § 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:

    I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;

    II - Ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de 5 anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;

    III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.

    § 3º Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do Juiz.

    § 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de 5 anos.

    § 5º Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82 desta Lei.

    § 6º A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível.

  • Gabarito: letra D

    • Da transaÇÃO penal cabe recurso de apelaÇÃO.
    • A composição ciVIL dos danos homologada é irrecorríVEL.

    Vide: arts. 74 e 76 § 5º da Lei 9.099/95.

  • Gabarito: D

    Sentença que homologa composição ciVIL: irrecorríVEL

    Sentença que homologa transaÇÃO: apelaÇÃO

  • A lei 9.099/95 dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e tem como objeto infrações penais de menor potencial ofensivo, que para os efeitos da lei são as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada o não com pena de multa.

     

    O artigo 2º da lei 9.099/95 traz os critérios que orientam o procedimento no âmbito dos Juizados Especiais, sendo estes: 1) oralidade; 2) simplicidade; 3) informalidade; 4) economia processual e celeridade; 5) busca, sempre que possível, da conciliação ou da transação.

     

    A lei dos Juizados Especiais trouxe institutos conhecidos como despenalizadores, como: 1) composição civil dos danos; 2) a transação penal e 3) a suspensão condicional do processo.        

    A transação penal tem aplicabilidade de acordo com o artigo 76 da lei 9.099/95, onde o Ministério Público irá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, a concordância não importa em reincidência e não consta na certidão de antecedentes criminais, salvo para impedir o mesmo benefício no prazo de 5 (cinco) anos.

     

    A sentença que homologa a transação penal não faz coisa julgada material e não sendo cumpridas as cláusulas se retorna a situação anterior, súmula vinculante 35 do STF: “A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial".

     

    A suspensão condicional do processo será cabível nas infrações penais em que a PENA MÍNIMA cominada for igual ou inferior a 1 (um) ano. Nestes casos o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, que sendo aceita pela parte, o juiz, ao receber a denúncia, poderá suspender o processo mediante condições. As condições estão previstas no parágrafo primeiro do artigo 89 da lei 9.099 (descritas a seguir), além de outras especificadas pelo Juiz, desde que adequadas ao fato e a situação pessoal do acusado (parágrafo segundo do artigo 89):

     

    1) reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;

    2) proibição de freqüentar determinados lugares;

    3) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;

    4) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades. 

    A) INCORRETA: A presente afirmativa está incorreta em sua parte final, visto que a composição civil dos danos é homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, artigo 74, caput, da lei 9.099/95:


     

    Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente."




    B) INCORRETA: A composição civil dos danos não extingue a punibilidade em crimes de ação penal pública incondicionada. Já nos casos de ação penal privada e ação penal pública condicionada a representação a homologação do acordo acarreta renúncia ao direito de queixa ou representação, artigo 74, parágrafo único, da lei 9.099/95:

     

    “Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.

    Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação."





    C) INCORRETA: A proposta de transação penal é oferecida pelo Ministério Público nos termos do artigo 76 da lei 9.099/95:

     

    “Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta."





    D) CORRETA: a presente afirmativa está correta conforme o disposto no artigo 76, §4º e 5º, da lei 9.099/95, vejamos:

     

    “Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

    (...)

    § 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.

    § 5º Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82 desta Lei."





    E) INCORRETA: No caso de não oferecimento da representação na audiência preliminar, esta poderá ser oferecida no prazo previsto no artigo 38 do Código de Processo Penal, ou seja, 6 (seis) meses do dia em que o ofendido vier a saber quem é o autor do crime, artigo 75, parágrafo único, da lei 9.099/05:

     

    “Art. 75. Não obtida a composição dos danos civis, será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação verbal, que será reduzida a termo.

    Parágrafo único. O não oferecimento da representação na audiência preliminar não implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei."





    Resposta: D

     

    DICA: Quando a lei 9.099/95 estiver prevista no edital do certame faça o estudo dos ENUNCIADOS do FONAJE (Fórum Nacional de Juizados Especiais).