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GAB. "D".
LEI nº 9.099/95.
Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, a ser especificada na proposta.
§ 1.º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o juiz poderá reduzi-la até a metade.
§ 2.º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:
I – ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
II – ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de 5 (cinco) anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;
III – não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.
§ 3.º Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do juiz.
§ 4.º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de 5 (cinco) anos.
§ 5.º Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82 desta Lei.
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b) a composição dos danos civis decorrentes de crime promovido por meio de ação penal privada em nada interfere na propositura desta. ERRADA. Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e,
homologada pelo Juiz mediante sentença
irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.
Parágrafo único.
Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública
condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou
representação.
c) a transação penal, que consiste em aplicação imediata somente de pena restritiva de direitos, poderá ser concedida pelo juiz de ofício. ERRADA. O juiz não pode conceder o benefício de ofício. Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal
pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público
poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a
ser especificada na proposta.
Na hipótese de ação privada, recai
sobre o querelante a legitimidade para o oferecimento da proposta de transação
penal.
Assim, na fase preliminar, deve o magistrado questionar o ofendido ou seu
representante legal acerca do oferecimento da proposta de transação. Como, o juiz não pode conceder o benefício de
ofício, nem tampouco se admite a formulação pelo MP, a recusa do querelante
em oferecer a proposta inviabiliza por completo a concessão do referido
benefício.
e) após a audiência preliminar, o não oferecimento da representação por parte da vítima implicará decadência do direito. ERRADA.
Art. 75. Não obtida a composição dos danos civis, será dada
imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação
verbal, que será reduzida a termo.
Parágrafo único. O
não oferecimento da representação na audiência preliminar não implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo
previsto em lei.
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A) Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.
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Apenas para complementação dos estudos acerca da matéria, não podemos nos esquecer da SV 35.
SV 35: A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/95 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.
Bons Estudos!
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a) Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida
a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença
irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil
competente.
b) Art. 74. (...)
Parágrafo único.
Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública
condicionada à representação, o acordo
homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.
c) O entendimento
predominante diz que não cabe ao juiz propor transação penal, devendo, se for o caso, remeter o feito ao
Procurador Geral de Justiça, nos termos do art. 28 do CPP. - http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=3799
d) Art. 76 (...)
§ 4º Acolhendo a
proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a
pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo
registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco
anos.
§ 5º Da sentença prevista no parágrafo anterior
caberá a apelação referida no art. 82 desta Lei.
e)
Art. 75. (...)
Parágrafo único. O não oferecimento da
representação na audiência preliminar não implica decadência do direito,
que poderá ser exercido no prazo previsto em lei.
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Cuidado para não confundir
- Composição dos danos civil - NÃO CABE RECURSO
- Transação - CABE APELAÇÃO.
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Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.
Art. 76,
§ 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo
autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência,
sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de
cinco anos.
§ 5º Da sentença
prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82
desta Lei.
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LETRA A: Art. 74. A
composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante
sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil
competente.
LETRA B: art. 74, Parágrafo
único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública
condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao
direito de queixa ou representação.
Obs.: o não cumprimento
do acordo homologado não restitui o direito de queixa/representação, pois a
punibilidade já foi extinta.
LETRA C: Art. 76.
Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública
incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena
restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.
LETRA D: art. 76, § 5º
Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art.
82 desta Lei.
LETRA E: Art. 75. Não
obtida a composição dos danos civis, será dada imediatamente ao ofendido a
oportunidade de exercer o direito de representação verbal, que será reduzida a
termo.
Parágrafo único. O não oferecimento da
representação na audiência preliminar não implica decadência do direito, que
poderá ser exercido no prazo previsto em lei – seis meses.
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Lembrem do alerta do colega Leandro...
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A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.
Acolhendo a proposta do Ministério Público (DE TRANSAÇÃO PENAL) aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.
Da sentença QUE HOMOLOGA A TRANSAÇÃO PENAL caberá a apelação
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Às vezes é difícil imaginar que seria cabível recurso da decisão devido à falta de interesse, mas há, por exemplo, a hipótese de recorrer da decisão que concede a transação com o intuito de diminuir o valor da multa aplicada.
Imaginem que, durante a audiência, com o escopo de fazer com que o processo criminal não continue, o réu tenha aceitado proposta que em muito ultrapassa seu poder aquisitivo. Nesse caso, caberia recurso para as turmas recursais com o objetivo de reduzir o valor da multa exorbitante aplicada pelo juiz.
Esse acontecido fez com que eu nunca esquecesse que de decisão que concede transação cabe, sim, recurso.
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GABARITO: Letra D
Outra da FCC que ajuda a responder...
Ano: 2015 Banca: FCC Órgão: TRE-RR Prova: Analista Judiciário - Área Judiciária
Sobre os Juizados Especiais Criminais, é INCORRETO:
d) Da sentença que homologa a transação penal, com acolhimento da proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, ensejando a aplicação da pena restritiva de direitos ou multa, não caberá qualquer recurso.(GABARITO DA QUESTÃO)
Fé em Deus e bons estudos !
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SERIA DECADÊNCIA se a questão trouxesse o seguinte argumento:
Art. 91. Nos casos em que esta Lei passa a exigir representação para a propositura da ação penal pública condicionada a representação, o ofendido ou seu representante legal será intimado para oferecê-la em 30 dias , sob pena de decadência.
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BASTA LEMBRAR O SEGUINTE:
Da composição de danos civil: NÃO CABE RECURSO.
Da rejeição da DENÚNCIA: CABE APELAÇÃO
Da sentenção homologatória de transação penal: CABE APELAÇÃO
Obs: não há previsão de manejo do Recurso em Sentido Estrito (RESE) no âmbito da Lei 9.099/95
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Olá Ana Cecatto, seu cometário ajudou um pouco mais a minha compreensão. De fato, até então eu não havia vislumbrado esse meio de enfrentamento da multa pelo recurso de apelação. Contudo, isso faz aumentar a perplexidade, porquanto, se foi feito transação - um acordo - ele deveria atingir todas variáveis, pois, assim haveria maior alcance do quanto decido pelas partes e homologado pelo magistrado e não deixar margem para imadiata discordãncia, logo, parecerá que não houve acordo. Resta conclusão, uma vez mais, de que o judiciário não viabiliza a justiça.
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a) - a composição dos danos civis não cabe recurso.
- na transação penal cabe apelação.
Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.
b) Art. 74, Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.
c) Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.
d) correto. Art. 76, § 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.
§ 5º Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82 desta Lei.
e) Art. 75. Não obtida a composição dos danos civis, será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação verbal, que será reduzida a termo.
Parágrafo único. O não oferecimento da representação na audiência preliminar não implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei.
robertoborba.blogspot.com
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A) Art. 74. A COMPOSIÇÃO DOS DANOS CIVIS será reduzida a ESCRITO e, homologada pelo JUIZ mediante SENTENÇA IRRECORRÍVEL, terá eficácia de título a ser executado no JUÍZO CIVIL COMPETENTE.
B) Art.74 PARÁGRAFO ÚNICO. Tratando-se
1. De ação penal de iniciativa privada ou
2. De ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a RENÚNCIA ao direito de queixa ou representação.
C) Art. 76. HAVENDO REPRESENTAÇÃO ou TRATANDO-SE DE CRIME DE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA, não sendo caso de arquivamento, o MINISTÉRIO PÚBLICO poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta. (TRANSAÇÃO PENAL)
D) Art. 76. § 5º Da SENTENÇA prevista no parágrafo anterior caberá a APELAÇÃO referida no art. 82 desta Lei. (DA TRANSAÇÃO PENAL CABE APELAÇÃO)
E) Art. 75. PARÁGRAFO ÚNICO. O não oferecimento da representação na audiência preliminar NÃO implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei.
GABARITO -> [D]
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Pessoal,
precisamente, cabe apelação da decisão que HOMOLOGA a transação penal.
O mero encaminhamento e cumprimento da medida, por si só, não enseja a apelação. Até pq o encaminhamento é atribuição do MP e não do juiz.
Lumos!
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A - Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.
B - Art. 74, Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.
C - O MP é titular da ação penal e cabe a ele, exclusivamente, analisar a possibilidade de aplicação do referido instituto. Há tese institucional no MPSP, por exemplo, no sentido de se tratar de ato discricionário do MP, não sendo possível ao juiz a concessão de ofício. Nada impede, contudo, a aplicação do art. 28 do CPP - remessa dos autos ao PGJ.
D - O art. 76, § 5º, prevê expressamente a possibilidade de interposição de recurso de apelação. Lembrando que recentemente o STJ entendeu que o agente que aceita proposta de transação penal não pode ter julgado o HC impetrado para trancamento da ação penal (Informativo 657). O STF, por outro lado, tem precedente em sentido contrário (HC 176785/DF), considerando não existir prejuízo ao julgamento do mérito do HC.
E - Art. 75, parágrafo único. O não oferecimento da representação na audiência preliminar não implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei.
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CABERÁ RECURSO DE APELAÇÃO, ou seja, a homologação NÃO GERA COISA JULGADA MATERIAL.
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Lei dos Juizados:
Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.
§ 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.
§ 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:
I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;
III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.
§ 3º Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do Juiz.
§ 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.
§ 5º Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82 desta Lei.
§ 6º A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível.
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Composição dos danos >1 ª medida despenalizadora.
74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.
Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.
75. Não obtida a composição dos danos civis, será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação verbal, que será reduzida a termo.
Parágrafo único. O não oferecimento da representação na audiência preliminar não implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei. (30 dias – decadência).
76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.
§ 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.
§ 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:
I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
II - Ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de 5 anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;
III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.
§ 3º Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do Juiz.
§ 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de 5 anos.
§ 5º Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82 desta Lei.
§ 6º A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível.
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Gabarito: letra D
- Da transaÇÃO penal cabe recurso de apelaÇÃO.
- A composição ciVIL dos danos homologada é irrecorríVEL.
Vide: arts. 74 e 76 § 5º da Lei 9.099/95.
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Gabarito: D
Sentença que homologa composição ciVIL: irrecorríVEL
Sentença que homologa transaÇÃO: apelaÇÃO
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A lei 9.099/95 dispõe sobre os Juizados Especiais
Cíveis e Criminais e tem como objeto infrações
penais de menor potencial ofensivo, que para os efeitos da lei são as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos,
cumulada o não com pena de multa.
O artigo 2º da lei 9.099/95 traz os critérios
que orientam o procedimento no âmbito dos Juizados Especiais, sendo estes:
1) oralidade;
2) simplicidade; 3) informalidade; 4) economia processual e celeridade; 5)
busca, sempre que possível, da conciliação ou da transação.
A lei dos Juizados Especiais trouxe
institutos conhecidos como despenalizadores, como: 1) composição civil dos
danos; 2) a transação penal e 3) a suspensão condicional do processo.
A transação penal tem
aplicabilidade de acordo com o artigo 76 da lei 9.099/95, onde o Ministério Público irá propor a
aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, a concordância não
importa em reincidência e não consta na certidão de antecedentes criminais,
salvo para impedir o mesmo benefício no prazo de 5 (cinco) anos.
A sentença que homologa a transação penal não faz
coisa julgada material e não sendo cumpridas as cláusulas se retorna a
situação anterior, súmula vinculante 35 do STF: “A
homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e,
descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a
continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou
requisição de inquérito policial".
A suspensão
condicional do processo será cabível nas infrações penais em que a PENA MÍNIMA cominada for igual ou inferior
a 1 (um) ano. Nestes casos o Ministério Público, ao oferecer a denúncia,
poderá propor a suspensão do processo por
2 (dois) a 4 (quatro) anos, que sendo aceita pela parte, o juiz, ao receber
a denúncia, poderá suspender o processo mediante condições. As
condições estão previstas no parágrafo primeiro do artigo 89 da lei 9.099
(descritas a seguir), além de outras especificadas pelo Juiz, desde que
adequadas ao fato e a situação pessoal do acusado (parágrafo segundo do artigo
89):
1)
reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;
2)
proibição de freqüentar determinados lugares;
3) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem
autorização do Juiz;
4) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para
informar e justificar suas atividades.
A) INCORRETA: A presente afirmativa está incorreta em sua parte final, visto
que a composição civil dos danos é homologada pelo Juiz mediante sentença
irrecorrível, artigo 74, caput, da lei 9.099/95:
“Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença
irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil
competente."
B) INCORRETA: A composição civil dos danos não extingue a punibilidade
em crimes de ação penal pública incondicionada. Já nos casos de ação penal
privada e ação penal pública condicionada a representação a homologação do
acordo acarreta renúncia ao direito de queixa ou representação, artigo 74,
parágrafo único, da lei 9.099/95:
“Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e,
homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a
ser executado no juízo civil competente.
Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal
pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia
ao direito de queixa ou representação."
C) INCORRETA: A proposta de transação penal é oferecida pelo Ministério Público nos termos do artigo
76 da lei 9.099/95:
“Art.
76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública
incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá
propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser
especificada na proposta."
D) CORRETA: a presente afirmativa está correta conforme o disposto no
artigo 76, §4º e 5º, da lei 9.099/95, vejamos:
“Art. 76. Havendo
representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não
sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação
imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na
proposta.
(...)
§ 4º Acolhendo a proposta
do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena
restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo
registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco
anos.
§ 5º Da sentença prevista no
parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82 desta Lei."
E) INCORRETA: No caso de não oferecimento da representação na audiência
preliminar, esta poderá ser oferecida no prazo previsto no artigo 38 do Código
de Processo Penal, ou seja, 6 (seis) meses do dia em que o ofendido vier a
saber quem é o autor do crime, artigo 75, parágrafo único, da lei 9.099/05:
“Art. 75. Não obtida a composição dos danos civis, será dada
imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação
verbal, que será reduzida a termo.
Parágrafo único. O não oferecimento da representação na audiência preliminar não implica
decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei."
Resposta:
D
DICA: Quando a lei 9.099/95 estiver prevista no edital
do certame faça o estudo dos ENUNCIADOS
do FONAJE (Fórum Nacional de
Juizados Especiais).