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ID
1533688
Banca
FCC
Órgão
TJ-RR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação à citação, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Letra (d)


    Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

  • GAB. "D".

    CPP - CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

    Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

    LAVAGEM DE DINHEIRO - LEI Nº 9.613, DE 3 DE MARÇO DE 1998.

    Art. 2º, § 2o  No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no art. 366 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), devendo o acusado que não comparecer nem constituir advogado ser citado por edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo.

  • Art. 361. Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias.  

  • Quanto à letra "a", a resposta está na lei 9099: Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado. Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.

  • Em relação à letra "b", CPP: Art. 359. O dia designado para funcionário público comparecer em juízo, como acusado, será notificado assim a ele como ao chefe de sua repartição.

  • Quanto à "c", CPP: Art. 360. Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado.

  • Detalhe quanto à letra a): trata-se da única hipótese prevista na Lei n. 9.099/95 em que haverá remessa dos autos ao juízo competente. Todos os demais casos, seja por qual motivo for, acarretam a extinção anômala do processo.

  •  Art. 361. Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias. sobre a alternativa e)

  • ALTERNATIVA A - INCORRETA - Lei n. 9.099/95, art. 66, parágrafo único - "A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei." 


    ALTERNATIVA B - INCORRETA - CPP 359  - "O dia designado para funcionário público comparecer em juízo, como acusado, será notificado assim a ele como ao chefe de sua repartição." 

    ALTERNATIVA C - INCORRETA - CPP 360 - "Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado."

    ALTERNATIVA D - CORRETA - CPP 366 c/c art. 2º, § 2º, da Lei n. 9.613/98- "Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312." e"No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no art. 366 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), devendo o acusado que não comparecer nem constituir advogado ser citado por edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo."

    ALTERNATIVA E - INCORRETA - CPP 361 - "Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias."

  • CPC


    Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.  (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996) (Vide Lei nº 11.719, de 2008)

    Obs.; No caso da lei de lavagem de capitais (ativos), com a alteração feita pela lei 12.683/12, o artigo 2º, § 2º prevê que o artigo 366 do CPC não se aplica à lei de lavagem de capitais (ativos). Portanto, no caso de crime de lavagem de capitais (ativos), se o réu for citado por edital, o processo NÃO será suspenso e continuará com a nomeação de defensor dativo.
  • Atenção: Remetidos os autos do JECC para a Justiça comum, muda-se de procedimento: sumaríssimo para o sumário e realiza a citação por edital

  • a)  O feito será remetido para justiça comum e será feita a citação por edital

    Art. 18 (...)

      § 2º Não se fará citação por edital.

    b)  A citação de funcionário público tem apenas uma peculiaridade. Será feita mediante mandado, cumprido por oficial de justiça, que também encaminhará notificação ao chefe da repartição do funcionário comunicando a citação e a obrigação do comparecimento daquele em juízo.

    Art. 359. O dia designado para funcionário público comparecer em juízo, como acusado, será notificado assim a ele como ao chefe de sua repartição.

    c)  Art. 360. Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado.

    d)  Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

    e)  Art. 361. Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias.

  • LEI Nº 9.613, DE 3 DE MARÇO DE 1998.


    Dispõe sobre os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei; cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, e dá outras providências.

    Disposições Processuais Especiais

      Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:

      I – obedecem às disposições relativas ao procedimento comum dos crimes punidos com reclusão, da competência do juiz singular;

    II - independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade de processo e julgamento; (Redação dada pelaLei nº 12.683, de 2012)

      III - são da competência da Justiça Federal:

      a) quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas;

    b) quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

    § 1o  A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

    § 2o  No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no art. 366 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), devendo o acusado que não comparecer nem constituir advogado ser citado por edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

  • Lembrando que a citação válida no processo civil tem como efeito tornar prevento o juiz, interromper a prescrição e causar litispendência, enquanto que no processo penal o único efeito da citação válida é a instauração de instância, ou seja, é completar a relação processual.

    Bons Estudos

  • Errando e aprendendo! rsrs

  • Obs.: NÃO se aplica o art. 366, CPP (Citação por Edital) na Lei de Lavagem de Dinheiro (art. 2º, §2º, Lei 9.613/96).


    §2º No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o
    disposto no art. 366 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de
    1941 (Código de Processo Penal), devendo o acusado que não
    comparecer nem constituir advogado ser citado por edital,
    prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de
    defensor dativo.

    Gabarito: D

  • Gabarito: D

    a)  O feito será remetido para justiça comum e será feita a citação por edital

    Art. 18 (...)

      § 2º Não se fará citação por edital.

    b)  A citação de funcionário público tem apenas uma peculiaridade. Será feita mediante mandado, cumprido por oficial de justiça, que também encaminhará notificação ao chefe da repartição do funcionário comunicando a citação e a obrigação do comparecimento daquele em juízo.

    Art. 359. O dia designado para funcionário público comparecer em juízo, como acusado, será notificado assim a ele como ao chefe de sua repartição.

    c)  Art. 360. Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado.

    d)  Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

    e)  Art. 361. Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias.

  • NÃO se aplica o art. 366, CPP na Lei de Lavagem de Dinheiro, por expressa previsão legal (art. 2º, §2º, Lei 9.613/96).

  • Citações "Especiais":

    O dia designado para que o Funcionário Público ocmpareça em juízo, como acusado, será Notificado assim a ele como ao Chefe de sua Repartição.

    O Militar é Citado por intermédio do Superior do Serviço.

    PRESO - Assim como o Réu Solto, é CITADO PESSOALMENTE.

    OBS - RÉU NÃO ENCONTRADO - CITAÇÃO POR EDITAL NO PRAZO DE "15 DIAS".

    CUIDADO - A Citação completa a formação do Processo e o Acusado é Citado PARA APRESENTAR A RESPOSTA ESCRITA À ACUSAÇÃO, NO PRAZO DE 10 DIAS. POR ISSO, NÃO HÁ MAIS O OFÍCIO REQUISITÓRIO.

     

  • Atenção: Nos Juizados Especiais, caso o acusado não seja encontrado, o magistrado não suspenderá  o curso do prazo prescricional, mas remeterá os autos para as vias ordinárias, a fim do julgador realizar o que entender de direito (podendo suspender o feito e citar por edital, se for o caso). Cuidado: caiu na prova oral para defensor publico do estado de pernambuco

  • 9.099/95 é rito sumaríssimo, nada combina com citar por edital! Neste caso ,manda para o juízo comum onde seguirá o rito sumário.

    Abraços

  • Para responder a questão o aluno necessita do conhecimento sobre as citações previstas no Código de Processo Penal e no procedimento da lei 9.099/95, que dispõe sobre os Juizados especiais cíveis e criminais.

    A citação é o ato judicial pelo qual a parte acusada toma conhecimento de determinada demanda judicial, é a partir dela que surgirá o prazo para se defender. Vamos analisar cada uma das assertivas:


    a) ERRADA, quando se fala em juizados especiais criminais, deve-se ter em mente que o procedimento é mais célere, não se aplicará então o art. 366 do Código de processo penal. A citação será pessoal e se fará no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado. Não encontrado o acusado para ser citado, o juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei, de acordo com o art. 66 da Lei 9.099/95. Vale frisar que não há citação por edital no juizado especial, em conformidade com o art. 18, §2º da mesma lei.

    b) ERRADA, a citação do funcionário público não será feita por intermédio de seu superior hierárquico. Será feita mediante mandado, o oficial de justiça encaminhará a notificação tanto ao funcionário quanto ao chefe da sua repartição comunicando a citação e o dia designado para o funcionário público comparecer em juízo, de acordo com o art. 359 do CPP.

    c) ERRADA, se o réu estiver preso, será pessoalmente citado, requisição dirigida ao diretor do estabelecimento não poderá supri-la, é uma garantia do acusado, de acordo com o art. 360 do CPP.

     d)  CORRETA.  Em regra, se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes, com base no art. 366 do CPP.

    Porém a Lei 9.613/98, que dispõe sobre os crimes de lavagem de dinheiro afirma que no caso de crime de lavagem de ativos, não se aplica o art. 366 do CPP, devendo o acusado que não comparecer nem constituir advogado ser citado por edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo, de acordo com o art. 2º, §2º da Lei 9.613/98. Desse modo, tratando-se de tais crimes, se o réu for citado por edital, o processo não será suspenso.

    e)  ERRADA. A citação por edital consiste na citação feita por meio da publicação ou afixação na entrada do fórum da ordem judicial, é medida excepcional que só pode ser tomada depois de esgotados os meios de localização. Quando o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 361 do CPP.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D
  • Com relação à citação, é correto afirmar que: Se o réu citado por edital não comparecer e nem constituir advogado, o processo e o curso do prazo prescricional ficarão suspensos, salvo nos casos de crimes de lavagem de ativos.

  • Com relação à citação, é correto afirmar que: Se o réu citado por edital não comparecer e nem constituir advogado, o processo e o curso do prazo prescricional ficarão suspensos, salvo nos casos de crimes de lavagem de ativos.

  • Letra d.

    O item D está em conformidade com o art. 366 do CPP. Também correta a afirmação de não aplicação do art. 366 ao crime de lavagem de capitais, conforme art. 2º, § 2º, da Lei n. 9.613/1998.

    Comentando as demais alternativas:

    a) Errada. Não se admite citação por edital nos juizados especiais, conforme art. 18, §2º, da Lei n. 9.099/1995.

    b) Errada. Pois a citação do funcionário público é pessoal.

    c) Errada. O preso deve ser citado pessoalmente.

    e) Errada. Conforme art. 361 do CPP, o prazo do edital é de 15 dias.

  • EDIÇÃO N. 166: DO CRIME DE LAVAGEM – I

    1) É desnecessário que o autor do crime de lavagem de dinheiro tenha sido autor ou partícipe da infração penal antecedente, basta que tenha ciência da origem ilícita dos bens, direitos e valores e concorra para sua ocultação ou dissimulação.

    2) Nos crimes de lavagem de dinheiro, a denúncia é apta quando apresentar justa causa duplicada, indicando lastro probatório mínimo em relação ao crime de lavagem de dinheiro e à infração penal antecedente.

    3) A aptidão da denúncia relativa ao crime de lavagem de dinheiro não exige uma descrição exaustiva e pormenorizada do suposto crime prévio, bastando, com relação às condutas praticadas antes da Lei nº 12.683/2012, a presença de indícios suficientes de que o objeto material da lavagem seja proveniente, direta ou indiretamente, de um daqueles crimes mencionados nos incisos do art. 1º da Lei nº 9.613/98.

    4) O crime de lavagem de dinheiro, antes das alterações promovidas pela Lei n. 12.683/2012, estava adstrito aos crimes descritos no rol taxativo do art. 1º da Lei n. 9.613/1998.

    5) O tipo penal do art. 1º da Lei nº 9.613/98 é de ação múltipla ou plurinuclear, consumando-se com a prática de qualquer dos verbos mencionados na descrição típica e relacionando-se com qualquer das fases do branqueamento de capitais (ocultação, dissimulação, reintrodução), não exigindo a demonstração da ocorrência de todos os três passos do processo de branqueamento.

    6) O crime de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, tipificado no art. 1º da Lei nº 9.613/1998, constitui crime autônomo em relação às infrações penais antecedentes.

    7) Embora a tipificação da lavagem de dinheiro dependa da existência de uma infração penal antecedente, é possível a autolavagem - isto é, a imputação simultânea, ao mesmo réu, da infração antecedente e do crime de lavagem -, desde que sejam demonstrados atos diversos e autônomos daquele que compõe a realização da primeira infração penal, circunstância na qual não ocorrerá o fenômeno da consunção.