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A) INCORRETA - aRT. 4 DA LC 24/75
b) CORRETA - Art. 1º, parágrafo único, incisos I e III, da LC 24/75.
C E D) INCORRETAS - Art. 2, §1º E 2º, da LC 24/75 E ART 4. § 2º.
E) INCORRETA - Art. 3 da LC 24/75.
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A) ERRADA
Art. 4º - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação dos convênios no Diário Oficial da União, e independentemente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada Unidade da Federação publicará decreto ratificando ou não os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação no prazo assinalado neste artigo.[...]
§ 2º - Considerar-se-á rejeitado o convênio que não for expressa ou tacitamente ratificado pelo Poder Executivo de todas as Unidades da Federação ou, nos casos de revogação a que se refere o art. 2º, § 2º, desta Lei, pelo Poder Executivo de, no mínimo, quatro quintos das Unidades da Federação.
B) CORRETAArt. 1º - As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei.
Parágrafo único - O disposto neste artigo também se aplica:
I - à redução da base de cálculo;
[...]
III - à concessão de créditos presumidos;
C) ERRADAArt. 2º - Os convênios a que alude o art. 1º, serão celebrados em reuniões para as quais tenham sido convocados representantes de todos os Estados e do Distrito Federal, sob a presidência de representantes do Governo federal.
§ 1º - As reuniões se realizarão com a presença de representantes da maioria das Unidades da Federação.
D) ERRADA
Art. 4º § 2º - Considerar-se-á rejeitado o convênio que não for expressa ou tacitamente ratificado pelo Poder Executivo de todas as Unidades da Federação ou, nos casos de revogação a que se refere o art. 2º, § 2º, desta Lei, pelo Poder Executivo de, no mínimo, quatro quintos das Unidades da Federação.
E) ERRADA
Art. 3º - Os convênios podem dispor que a aplicação de qualquer de suas cláusulas seja limitada a uma ou a algumas Unidades da Federação.
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a) dentro do prazo, 15 dias, o Estado de Goiás rejeitou o convênio firmado em Boa Vista. Há a necessidade de aprovação unânime na reunião ou omissão por decurso de prazo.
b) CORRETA
c) § 1º - As reuniões
se realizarão com a presença de representantes da maioria das Unidades da Federação. Somente 5 dos 27 não compareceram
d) rejeição expressa pelo Estado de Goiás.
e) há previsão de aplicação de qualquer de suas cláusulas a uma ou a algumas Unidades da Federação.
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2 observações para "matar" (+ ou -) 4/5 das questões sobre convênios de icms:
Conceder => todas UF's (sim expresso ou tácito)
Retirar (revogar) => 4/5 (4x27/5 = 21,6 ou 22) das UF's
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Caro CRLF, só um adendo:
a unanimidade não é com relação a todos os estados da federação, mas de todos os estados que compareceram à reunião, veja:
"Art. 2º - Os convênios a que alude o art. 1º, serão celebrados em reuniões para as quais tenham sido convocados representantes de todos os Estados e do Distrito Federal, sob a presidência de representantes do Governo federal.
§ 1º - As reuniões se realizarão com a presença de representantes da maioria das Unidades da Federação.
§ 2º - A concessão de benefícios dependerá sempre de decisão unânime dos Estados representados; a sua revogação total ou parcial dependerá de aprovação de quatro quintos, pelo menos, dos representantes presentes."
Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!
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Demis Guedes/MS,
Na verdade, é necessário sim que haja unanimidade de todos os estados da federação, mesmo quanto aqueles que não compareceram à reunião, para que o benefício possa ser concedido.
A unanimidade no decorrer da própria reunião é necessária só para que, digamos, esta possa prosseguir, mas não quer dizer que eventual benefício foi concedido efetivamente. Caso contrário, a própria questão em comento estaria errada, porque houve unanimidade de todos os que estavam presentes à reunião, mas também a não concordância do estado de Goiás, que assim se manifestou por decreto, pautado pelo artigo seguinte:
Art. 4º - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação dos convênios no Diário Oficial da União, e independentemente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada Unidade da Federação publicará decreto ratificando ou não os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação no prazo assinalado neste artigo.
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se também às Unidades da Federação cujos representantes não tenham comparecido à reunião em que hajam sido celebrados os convênios.
§ 2º - Considerar-se-á rejeitado o convênio que não for expressa ou tacitamente ratificado pelo Poder Executivo de todas as Unidades da Federação ou, nos casos de revogação a que se refere o art. 2º, § 2º, desta Lei, pelo Poder Executivo de, no mínimo, quatro quintos das Unidades da Federação.
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Para aprovar, há necessidade de unanimidade. Logo, se qualquer unidade da federação, mesmo que não esteja presente, rejeitar expressamente (dentro do prazo de 15 dias da publicação no Diário Oficial), como foi o caso do Estado de Goiás, o benefício será rejeitado. A rejeição tem que ser expressa, pois, se nada fizer, haverá aprovação tácita.
Em relação à revogação total ou parcial, só será rejeitado se houver oposição expressa de pelo menos 4/5 das unidades federadas. Ou seja, se cinco ou mais delas expressamente rejeitarem.
Rejeição do benefício = basta uma UF (não precisa estar presente);
Rejeição da revogação do benefício = no mínimo cinco UF's
OBS.: para que ocorra a reunião, é necessária presença de mais da metade das UF's. Ou seja, 14 ou mais.
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Por eliminação, sem nunca ter lido a LC 24/75:
A - a questão falou em ratificação de convênio, porém no CTN é expresso que toda isenção pressupõe LEI (art. 176).
C- a questão já afirma que aprovaram o convênio! Ainda assim, não surtiu efeitos diante da ausência de LEI.
D - repito, a questão já afirma que aprovaram o convênio!
E - infringe o art. 176, § único do CTN.
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Caro Felipe...ouso manter a minha discordância, contudo, melhor esclarecendo o ponto.O Convênio ICMS 133/97, que estabelece o Regimento do CONFAZ, disciplina em seu art. 30:"Art. 30. As decisões do Conselho serão tomadas: I - por unanimidade dos representantes presentes, na concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais previstos no artigo 1º da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975;II - por quatro quintos dos representantes presentes, na revogação total ou parcial de isenções, incentivos e benefícios fiscais concedidos;
III - por maioria dos representantes presentes, nas demais deliberações."
Assim, na questão, para instaurar a reunião realmente não foi preciso que todos os representantes dos Estados estivessem presentes; para a concessão da isenção do ICMS, bastava a deliberação unânime do representantes PRESENTES à reunião...ocorre que o art. 4º, §2º da LC diz que o convênio QUE ESTABELECEU A ISENÇÃO (na reunião em que a maioria dos PRESENTES o aprovaram), poderá ser REJEITADO se não houver a ratificação (expressa ou tácita - não manifestação em 15 dias da publicação do convênio, art. 4º da LC 25) de TODOS os representantes dos Estado.
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Caro Demis,
A discordância é salutar para que alcancemos cada vez mais interpretações consonantes com a vontade da lei.
Em relação ao tema, na minha opinião e em que pese seus consubstanciados argumentos, continua sendo necessária a UNANIMIDADE de todos os estados (presentes ou não à reunião) para que se conceda, através do convênio previsto pela LC em discussão, algum tipo de benefício relativo ao ICMS.
A necessidade de ratificação, ainda que tácita (artigo 4º, caput, da LC 24/75), não deixa de ser um fato dirigido a se alcançar a UNANIMIDADE de TODOS para a concessão do benefício.
Ou seja, ainda que somente os estados presentes à reunião sejam unânimes ao aprovar benefício, o convênio não fica automaticamente aprovado, porque remanesce a necessidade de ratificação de TODOS os estados, mesmo quanto aos não presentes e mesmo que essa aprovação se dê tacitamente, conforme o artigo supracitado.
Portanto, a possibilidade de REJEIÇÃO só se dá caso o convênio não seja, obviamente, ratificado (expressa ou tacitamente), conforme bem colocado por você. E quem deve ratificar o convênio? TODOS os estados, mesmo os não presentes à reunião.
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Felipe tem razão. Mesmo que o Estado não compareça a ratificação terá de ocorrer, expressamente ou tática. Se isso não fosse verdade, a alternativa "a" seria correta, já que o Estado que se negou a ratificar não compareceu ao convênio e estaria, automaticamente excluído. Não foi o espírito da LC, que previu a possibilidade de conceder as benesses desde que houvesse ratificação expressa ou tácita.
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Em relação à concessão de benefícios do ICMS mediante convênios no CONFAZ:
1) O que significa CONFAZ? Conselho Nacional de Política Fazendária
2) Qual órgão pertence esse Conselho? Ao Ministério da Fazenda
3) Quantos Estados devem participar para a reunião de fato acontecer? Pelo menos a metade dos Estados da Federação
4) Quais os benefícios que podem ser inclusos no convênio? Todos os benefícios que se referirem ao ICMS, seja redução da base de cálculo (crédito presumido), seja remissão, isenção...
5) Só sobre benefício do ICMS que esse convênio discute, mais nenhum outro tributo? Sim, só do ICMS.
6) É necessário estar presente todos os Estados na reunião de concessão dos benefícios? Não
7) Mas e para aprovação desses benefícios? Ai sim é necessário ratificação de todos, mesmo daqueles que não estavam presentes.
8) Qual o prazo para o convênio ser publicado no Diário Oficial da União? 10 dias
9) E para aprovarem? Qual o tempo que os Estado tem para ratificar o convênio? 15 dias
10) O que acontece se o prazo de 15 dias expirar sem decisão de todos os Estados? A ratificação será tácita, vinculante. Para ter rejeição, é necessária ser expressa.
12) E se um ou mais estados decidirem em desaprovar o convênio expressamente? O convênio será rejeitado
11) Tem como revogar o convênio após sua aprovação? Sim, desde que seja por 4/5 dos Entes Federativos participantes
Fonte: Alexandre, RICARDO. Direito Tributário Esquematizado, 2015, pg 150.
OBS: Perceba que não precisa saber tudo isso para responder a questão, ela é bem simples para quem tem a noção básica do assunto.
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EXIGÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS
Talvez a mais importante dessas regras seja exatamente o art. 155, § 2.º, XII, g, da CF/1988, exigindo que a concessão de benefícios fiscais de ICMS seja precedida de deliberação conjunta dos Estados e do Distrito Federal, conforme regulado em lei complementar.
Atualmente a “deliberação conjunta” toma a forma de convênio celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, órgão formalmente inserido na Estrutura do Ministério da Fazenda, mas com assento garantido aos diversos titulares das fazendas estaduais (Secretários Estaduaisda Fazenda ou cargo equivalente).
A matéria está regulada pela Lei Complementar 24/1975, segundo a qual a concessão de benefícios fiscais relativos ao ICMS dependerá sempre de decisão unânime dos Estados representados; a sua revogação total ou parcial dependerá de aprovação de quatro quintos, pelo menos, dos representantes presentes. Dentro de 10 dias, contados da data final da reunião em que o convênio foi firmado, a resolução nela adotada será publicada no Diário Oficial da União. Após esse prazo, o Poder Executivo de cada Unidade da Federação disporá de 15 dias para publicar decreto ratificando ou não os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação no prazo assinalado. Tais regras também se aplicam às Unidades da Federação cujos representantes não tenham comparecido à reunião em que hajam sido celebrados os convênios.
A não ratificação pelo Poder Executivo de todas as Unidades da Federação (no caso de concessão de benefício) ou de, no mínimo, quatro quintos das Unidades da Federação (no caso de revogação total ou parcial de benefício) implica rejeição do convênio firmado.
Até 10 dias depois de findo o prazo de ratificação dos convênios, deve ser publicada no Diário Oficial da União a informação relativa à ratificação ou à rejeição. Os convênios entrarão em vigor no trigésimo dia após tal publicação, salvo disposição em contrário, vinculando, a partir daí, todas as
Unidades da Federação, inclusive as que, regularmente convocadas, não se tenham feito representar na reunião em que o ato foi celebrado (Ricardo Alexandre, 2016, p. 156/157)
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Cont...
em maio de 2010, o Supremo Tribunal Federal surpreendeu ao ratificar uma concessão de benefício fiscal do tributo sem necessidade de convênio autorizativo. O caso objeto de discussão era uma lei paranaense que concedia isenção do ICMS nas contas de água, luz, telefone e gás utilizados por templos de qualquer culto. Registre-se que a situação não era abrangida pela imunidade religiosa, uma vez que os contribuintes de direito do tributo seriam as respectivas concessionárias e não a igreja, mera consumidora do serviço (de água ou telefone) ou da mercadoria (gás ou energia elétrica). Assim, a hipótese era de incidência do ICMS, mas com dispensa do pagamento (isenção), de forma a desonerar o templo de qualquer culto.
O STF entendeu inexigível a celebração de convênio, porque a concessão de isenção a templo de qualquer culto não tem aptidão para deflagrar guerra fiscal ou gerar risco ao pacto federativo. Por óbvio, o Estado do Paraná não editou a lei visando a atrair para o seu território todas as igrejas em detrimento dos demais Estados e do DF. Assim, tendo em vista a remansosa doutrina no sentido de que a exigência de acordo visa a evitar guerra fiscal, e o entendimento de que, no citado caso, não havia risco de deflagração de conflito, o Tribunal entendeu ser desnecessária a submissão da matéria ao CONFAZ.
Adotando este raciocínio no Voto que conduziu o julgamento unânime do Plenário do STF, o Ministro Marco Aurélio (Relator) afirmou que “a proibição de introduzir-se benefício fiscal, sem o assentimento dos demais estados, tem como móvel evitar competição entre as unidades da Federação e isso não acontece na espécie”. Sintetizando o posicionamento, a ementa do Acórdão foi lavrada atestando que “longe fica de exigir consenso dos Estados a outorga de benefício a igrejas e templos de qualquer crença para excluir o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços nas contas de serviços públicos de água, luz, telefone e gás” (ADI 3.421/PR).
A decisão pode ser considerada “revolucionária”, de forma que, em provas de concursos públicos, certamente aparecerão questões abordando a matéria de, basicamente, duas formas: a) citando situação idêntica ao caso julgado, afirmando não ser necessária a formalização de convênio autorizativo para a exclusão do ICMS das contas dos serviços públicos de água, luz, telefone e gás; e b) abordando genericamente a desnecessidade de formalização de convênio autorizativo para a concessão de benefício fiscal de ICMS quando o benefício não tenha aptidão para deflagrar guerra fiscal ou para gerar risco ao pacto federativo.
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ou seja, 1 Estado não comparece à reunião ou vota a favor de um benefício mas depois decreta expressamente que o rejeita (mudou de idéia). Aí melou o acordo? teve todo um trabalho pra reunir, discutir, votar e 1 carinha dá pra trás e mela tudo?
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Aí dificulta o chute.. a resposta correta não tem nada a ver com a historinha contada. kkk
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GABARITO LETRA B
LEI COMPLEMENTAR Nº 24/1975 (DISPÕE SOBRE OS CONVÊNIOS PARA A CONCESSÃO DE ISENÇÕES DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 1º - As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei.
Parágrafo único - O disposto neste artigo também se aplica:
I - à redução da base de cálculo;
II - à devolução total ou parcial, direta ou indireta, condicionada ou não, do tributo, ao contribuinte, a responsável ou a terceiros;
III - à concessão de créditos presumidos;
IV - à quaisquer outros incentivos ou favores fiscais ou financeiro-fiscais, concedidos com base no Imposto de Circulação de Mercadorias, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus;
V - às prorrogações e às extensões das isenções vigentes nesta data.
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Questão que trata de um caso prático. Assim, vamos analisar a situação ocorrida para depois analisarmos as alternativas.
Inicialmente, podemos observar que a reunião realizada tinha como pauta concessão de isenção do ICMS relativa a determinadas operações internas com mercadorias de interesse único e exclusivo do Estado de Roraima. De fato, isso é possível.
Art. 3o - Os convênios podem dispor que a aplicação de qualquer de suas cláusulas seja limitada a uma ou a algumas Unidades da Federação.
Constatou-se também que os representantes dos Estados do Amazonas, da Bahia, de Goiás, do Rio Grande do Norte e de Santa Catarina não compareceram à reunião. Isso não implica problema para realização da reunião, visto que o quórum necessário para realização da reunião é a maioria das Unidades Federadas.
Art. 2o - Os convênios a que alude o art. 1o, serão celebrados em reuniões para as quais tenham sido convocados representantes de todos os Estados e do Distrito Federal, sob a presidência de representantes do Governo federal.
§ 1o - As reuniões se realizarão com a presença de representantes da maioria das Unidades da Federação.
Considerando que todos os representantes presentes votaram pela aprovação do convênio que permitia a concessão da isenção pretendida pelo Estado de Roraima, temos que concessão do benefício foi aprovada na reunião.
Art. 2o , § 2o - A concessão de benefícios dependerá sempre de decisão unânime dos Estados representados; a sua revogação total ou parcial dependerá de aprovação de quatro quintos, pelo menos, dos representantes presentes.
Diante do exposto seria necessário que todas as Unidade da Federação fizessem a ratificação expressa ou tacitamente do convênio aprovado, dentro do prazo de 15 dias contados da publicação do convênio no Diário Oficial da União(D.O.U).
No entanto, o Estado de Goiás publicou decreto, no décimo dia subsequente ao da publicação do convênio no Diário Oficial da União, rejeitando o convênio firmado em Boa Vista. Assim, o convênio foi considerado rejeitado.
a) a isenção pleiteada pelo Estado de Roraima foi concedida, pois o referido convênio foi ratificado.
ERRADO. Conforme análise do caso, a isenção não foi concedida porque não houve a ratificação(expressa ou tácita) de todas as Unidades da Federação.
b) as regras desta Lei Complementar também se aplicam à concessão de créditos presumidos do ICMS e à redução de base de cálculo desse imposto.
CORRETO. Alternativa que não entrou no mérito do caso apresentado e que poderia ser respondida com o conhecimento da matéria apenas. Note que na hora da prova, caso você batesse o olho nesse item, nem seria necessário analisar o caso proposto. Ressalto que para fins de aprendizado essa é uma ótima questão para entender o funcionamento da tramitação dos convênios.
c) as deliberações dessa reunião não produziram efeitos, pelo simples fato de que cinco unidades federadas deixaram de comparecer a ela.
ERRADO. O fato que impediu a não produção de efeitos das deliberações da reunião foi a não ratificação do convênio pelo estado de Goiás.
d) a rejeição do convênio pelo Estado de Goiás não impediu sua aprovação, na medida em que mais de quatro quintos das unidades federadas o ratificaram.
ERRADO. Como o convênio era para uma concessão de benefício seria necessário que TODAS as Unidades da Federação fizessem a ratificação. Pelo fato de uma única UF não ratificar o convênio, o convênio foi rejeitado.
e) este convênio é inconstitucional, porque é vedado celebrar convênios que disponham que a aplicação de suas cláusulas seja limitada a uma ou a algumas Unidades da Federação.
ERRADO. É permitido celebrar convênios que disponham que a aplicação de suas cláusulas seja limitada a uma ou a algumas Unidades da Federação. Ressalta-se que a CF não dispõe nada em contrário.
Art. 3o - Os convênios podem dispor que a aplicação de qualquer de suas cláusulas seja limitada a uma ou a algumas Unidades da Federação.
Resposta: B
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CONFAZ
1º - As ISENÇÕES do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei.
Parágrafo único - O disposto neste artigo também se aplica:
I – À REDUÇÃO da base de cálculo;
II - À devolução total ou parcial, direta ou indireta, condicionada ou não, do tributo, ao contribuinte, a responsável ou a terceiros;
III - à CONCESSÃO de créditos presumidos;
IV – A quaisquer outros INCENTIVOS ou favores fiscais ou financeiro-fiscais, concedidos com base no Imposto de Circulação de Mercadorias, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus;
V – Às prorrogações e às extensões das isenções vigentes nesta data.
2º - Os convênios a que alude o art. 1º, serão celebrados em reuniões para as quais tenham sido convocados representantes de TODOS os Estados e do Distrito Federal, sob a presidência de representantes do Governo federal.
§ 1º - As reuniões se realizarão com a presença de representantes da MAIORIA das Unidades da Federação.
§ 2º - A concessão de benefícios dependerá sempre de decisão UNÂNIME dos Estados representados; a sua REVOGAÇÃO total ou parcial dependerá de aprovação de 4/5, pelo menos, dos representantes presentes.
§ 3º - Dentro de DEZ DIAS, contados da data final da reunião a que se refere este artigo, a resolução nela adotada será PUBLICADA no Diário Oficial da União.
3º - Os convênios podem dispor que a aplicação de qualquer de suas cláusulas seja limitada a uma ou a algumas Unidades da Federação.
4º - Dentro do prazo de 15 dias contados da publicação dos convênios no Diário Oficial da União, e independentemente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada Unidade da Federação publicará decreto RATIFICANDO ou não os convênios celebrados, considerando-se ratificação TÁCITA dos convênios a falta de manifestação no prazo assinalado neste artigo.
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se também às Unidades da Federação cujos representantes não tenham comparecido à reunião em que hajam sido celebrados os convênios.
§ 2º - Considerar-se-á REJEITADO o convênio que NÃO for expressa ou TACITAMENTE ratificado pelo Poder Executivo de TODAS as Unidades da Federação ou, nos casos de revogação a que se refere o art. 2º, § 2º, desta Lei, pelo Poder Executivo de, no mínimo, 4/5 das Unidades da Federação.
5º - Até 10 dias depois de findo o prazo de ratificação dos convênios, promover-se-á, segundo o disposto em Regimento, a publicação relativa à ratificação ou à rejeição no Diário Oficial da União.
6º - Os convênios entrarão em vigor no trigésimo dia após a publicação a que se refere o art. 5º, salvo disposição em contrário.
FCC-RR15 - as regras desta Lei Complementar também se aplicam à concessão de créditos presumidos do ICMS e à redução de base de cálculo desse imposto.
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A) ERRADA
Art. 4º - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação dos convênios no Diário Oficial da União, e independentemente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada Unidade da Federação publicará decreto ratificando ou não os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação no prazo assinalado neste artigo.[...]
§ 2º - Considerar-se-á rejeitado o convênio que não for expressa ou tacitamente ratificado pelo Poder Executivo de todas as Unidades da Federação ou, nos casos de revogação a que se refere o art. 2º, § 2º, desta Lei, pelo Poder Executivo de, no mínimo, quatro quintos das Unidades da Federação.
B) CORRETA
Art. 1º - As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei.
Parágrafo único - O disposto neste artigo também se aplica:
I - à redução da base de cálculo;
[...]
III - à concessão de créditos presumidos.
C) ERRADA
Art. 2º - Os convênios a que alude o art. 1º, serão celebrados em reuniões para as quais tenham sido convocados representantes de todos os Estados e do Distrito Federal, sob a presidência de representantes do Governo federal.
§ 1º - As reuniões se realizarão com a presença de representantes da maioria das Unidades da Federação.
D) ERRADA
Art. 4º § 2º - Considerar-se-á rejeitado o convênio que não for expressa ou tacitamente ratificado pelo Poder Executivo de todas as Unidades da Federação ou, nos casos de revogação a que se refere o art. 2º, § 2º, desta Lei, pelo Poder Executivo de, no mínimo, quatro quintos das Unidades da Federação.
E) ERRADA
Art. 3º - Os convênios podem dispor que a aplicação de qualquer de suas cláusulas seja limitada a uma ou a algumas Unidades da Federação.