SóProvas


ID
1533751
Banca
FCC
Órgão
TJ-RR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Mary, Juan, Cristina e François são quatro amigos que tinham, originariamente, as respectivas nacionalidades: americana, mexicana, brasileira e canadense. Eles acabaram de se graduar em música, na Juilliard School, de Nova Iorque.

Em 2010, os quatro músicos decidiram passar o carnaval no Brasil. Os estrangeiros se encantaram com a terra, com o povo e, principalmente, com a variedade de sons da música brasileira.

Juan gostou tanto que, em 2011, naturalizou-se brasileiro. François, por sua vez, conseguiu visto de residência permanente no Brasil já em 2012.

Em 2014, Mary produziu, em Belo Horizonte, um CD com canções sertanejas de Marcelo & Marcelinho, autores gaúchos, que interpretaram as canções de sua autoria; Juan produziu, no Rio de Janeiro, um DVD com melodias do cancioneiro indígena da Amazônia; Cristina produziu, na Argentina, um CD com letras e músicas de sua criação e, por fim, François produziu, em São Paulo, um CD instrumental com melodias folclóricas medievais de autores franceses.

Com base nas informações acima e no que dispõe a Constituição Federal a respeito das limitações ao poder de tributar, o ICMS NÃO incide sobre as operações de comercialização, no território nacional, do

I. CD produzido por Cristina.
II. CD produzido por Mary.
III. DVD produzido por Juan.
IV. CD produzido por François.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    Segundo a CF:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:
        e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.

    Com base nesse artigo, podemos dizer que:

    I - Incidirá ICMS sobre o CD produzido por Cristina pois não cumpriu o primeiro requisito, que era para ser produzido no Brasil, já que ela produziu na Argentina, ainda que de autora Brasileira (Ela mesma)

    II - CERTO: cumpriu os requisitos, já que foi produzido no Brasil (Belo Horizonte), e continha canções sertanejas de Marcelo & Marcelinho, autores gaúchos (artistas brasileiros), que interpretaram as canções de sua autoria (Autora brasileira naturalizada)

    III - CERTO: cumpriu os requisitos, já que foi produzido no Brasil (Rio de Janeiro), e continha melodias do cancioneiro indígena da Amazônia (Artista brasileiro)

    IV - Incidirá ICMS sobre o CD produzido por François pois não cumpriu o terceiro requisito, que era para ser música interpretada por artistas brasileiros, já que ele produziu tendo como tema melodias folclóricas medievais de autores franceses, ainda que produzido no Brasil.

    bons estudos
  • Questão difícil! Imunidade tributária:

    1)Mídias produzidas no Brasil (requisito obrigatório) Requisitos alternativos/cumulativos (um ou outro) 2) obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros; 3) obras em geral interpretadas por artistas brasileiros.
  • Excelente explicação do Renato!!


    OBS. já vi em outras questões com interpretações distintas a respeito dessa nova imunidade trazida pela EC 75/2013.

    Para quem deseja ampliar o entendimento: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI191564,101048-Imunidade+tributaria+dos+CDs+e+DVDs+analise+da+EC+7513


    BONS ESTUDOS!

  • Comentário do RENATO responde a questão, somente devendo se atentar que o ITEM II está certo pelo fato de ter sido produzido no BRASIL e ser interpretado por artista brasileiro. A questão não fala se MARY naturalizou-se ou não brasileira.

  • Acertei só por eliminar o item "IV": estrangeiro produzindo musica estrangeira.

  • Acertei só por eliminar o item "IV": estrangeiro produzindo musica estrangeira.

  • Resumindo...

     

     

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:
      e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. 

     

     

     

     

     

    LOCAL                                                                AUTOR                               OBRA                  

    Produzido no Brasil (requisito obrigatório)      Autor brasileiro                       brasileira:  IMUNIDADE

    Produzido no Brasil (requisito obrigatório)     Autor estrangeiro                    brasileiraIMUNIDADE

    Produzido no Brasil (requisito obrigatório)     Autor brasileiro                       estrangeiraIMUNIDADE

    Produzido no Brasil (requisito obrigatório)     Autor estrangeiro                   estrangeiraNÃO TEM IMUNIDADE

  • Alguém sabe explicar a parte que diz: "salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser."? Quer dizer que na industrialização pode cobrar imposto?
  • li, li novamente, e no final a pergunta é simples, em quais situações dessas descritas se aplica a regra imunizante da EC 75. 

    Vamos na fé!

  • Sim, Sheila. Na Replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser pode cobrar imposto, porque senão seria desnecessário haver a Zona Franca de Manaus, que é uma localidade que possui benefícios fiscais, para atrair indústria, já que em qualquer outro lugar do país haveria também essa imunidade, e  nenhuma industria iria para lá. 

  • Em resumo

    - Não incide impostos sobre fonogramas (CD) e videofonogramas (DVD) produzidos no BRASIL contendo:

    1. obras musicais ou literomusicais de autores BRASILEIROS.

    2. obras em geral (nacionais ou estrangeiras) interpretadas por artistas BRASILEIROS.

    -------------------------

    Obs.: Não há imunidade na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser, ou seja, quando o CD ou DVD vai para a indústria para retirar as cópias há a cobrança de tributo.



  • Simplificando...
    Apesar da inexistência de definição legal, podemos considerar como: 

    Fonograma musical --> o arquivo contendo música.

    Videofonograma musical --> o arquivo contendo música e vídeo.


    REQUISITOS:

    - OBJETIVO --> Ser produzido no Brasil (caráter absoluto)

    - SUBJETIVO --> Compositor ou Intérprete brasileiro 


    Exemplo do Ricardo Alexandre 

    Se produzidos no Brasil, seriam protegidos pela imunidade hipotéticos fonogramas contendo: 

    a) o intérprete brasileiro Roberto Carlos cantando “New York, New York” (composta pelos norte-americanos John Kander e Fred Ebb); e 

    b) o irlandês Bono Vox cantando “ Amor de Chocolate” (composta pelo brasileiro Naldo). 


    Em qualquer das situações, o elemento de conexão nacional estará presente, garantindo a aplicação da regra imunizante.




  • Complementando a brilhante resposta do colega Leandro :(...) salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. ( Segundo professor RA, tal ressalva teve intenção de resguardar a incidência de ICMS sobre os CDs e DVDs produzidos no Estado de Amazonas, o qual, diga-se de passagem, nem assim ficou satisfeito e já ajuizou adin em face do dispositivo).

  • Srs., 

    o artigo 155 § 2o,X, a

     – não incidirá:
    a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços
    prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento
    do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores;

    Porque a Cristina pagou imposto?

  • Para que ocorra a imunidade prevista do art. 150, VI, da CF/88, a MUSICA OU os INTERPRETES têm QUE SER BRASILEIROS. E TEM QUE SER PRODUZIDO NO BRASIL

    CF/88

    CF/88- Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    [...]

    VI - instituir impostos sobre:

    [...]

    e) fonogramas e videofonogramas musicais PRODUZIDOS no BRASIL contendo obras musicais ou literomusicais de AUTORES BRASILEIROS e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.
  • Trata-se de questão envolvendo o artigo 150, VI, "e" da CF. 

    Imunidade a impostos dos fonogramas e videofonogramas musicais.

    Art. 150, VI, "e", CF: "[...] vedado [...] instituir impostos sobre: [...] fonogramas [CD's] e videofonogramas [DVD's] musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser".

    I - (ERRADA) - CD foi produzido na Argentina;

     

    II - (CORRETA) - Obra musical produzida no Brasil e interpretada por artistas brasileiros; 

     

    III - (CORRETA) - DVD produzido no Brasil com obra de autores brasileiros;

     

    IV - (ERRADA) - Obra de autores estrageiros (franceses);

  • Para ficar mais fácil, exige-se os seguintes requisitos: A música tenha sido produzida no Brasil + o compositor ou o cantor da música tem que ser brasileiro.

    Basta isso: veja que François e Cristina não cumpriram com os requisitos da imunidade. François não é brasileiro, logo, sem imunidade. Cristina produziu a música na Argentina, logo, também sem imunidade.

     

  • Põe isso na cabeça: 

    1º Deve ser produzido no Brasil(sem exceções)

    2º Deve ter literomusicas de autores brasileiros(mesmo interpretado por estrangeiros) ou interpretado por brasileiro(mesmo que seja obra de estrangeiros)

    exemplos: 

    1º Wesley Safadão, em obra produzida no Brasil, interpreta Raul Seixas: Não há duvidas IMUNE

    2º Wesley Safadão, em obra produzida no Brasil, interpreta Shakira: Por ser de artista brasileiro é IMUNE

    3º Wesley Safadão, em obra produzida nos EUA, interpreta Anitta: Não foi produzido no Brasil então NÃO HÁ IMUNIDADE(sem exceções) 

    4º Shakira,  em obra produzida no Brasil, interpreta Wesley Safasão: IMUNE, por interprertar artista brasileiro

    5º Shakira,  em obra produzida no Brasil, interpreta Pavarotti: NÃO HÁ IMUNIDADE, pelo menos o interprete ou a obra interpretada deve ser brasileira

    6º Shakira, em obra produzida no Egito, interpreta Claudia Leite:Não foi produzido no Brasil então NÃO HÁ IMUNIDADE(sem exceções) 

  • Em resumo:

    Imunidade musical

    I. obra (musical ou literomusical) tem que ser de ARTISTA BRASILEIRO ou INTERPRETADA POR ARTISTA BRASILEIRO +

    II. tem que ser produzida NO BRASIL

    :) 

  • O X da questão é verificar primeiro quais obras foram produzidas no Brasil. Pois obras produzidas no exterior, ainda que de autores brasileiros não tem imunidade. Depois disso, quanto as obras produzidas aqui, é necessário verificar se o compositor ou o intérprete é brasileiro (não importa se nato ou naturalizado). Quanto as obras aqui produzidas, mesmo que produzida por um estrangeiro, se o compositor for brasileiro incide a imunidade. Da mesma forma, se o compositor for estrangeiro mas o intérprete for brasileiro, incide a imunidade. A finalidade da norma é estimular a venda de obras que um brasileiro “tocou ou dedo” e que sejam aqui produzidas (estimular a indústria e a música nacional).

    Mary: Trata-se de fonograma contendo obras musicais interpretadas por artistas brasileiros e foi produzido no Brasil. Portanto, está imune da incidência do ICMS.

    Juan: Sendo Juan brasileiro naturalizado, o DVD (videofonograma) por ele produzido no Brasil com melodias do cancioneiro indígena da Amazônia está imune da incidência do ICMS.

    Cristina:  Não se enquadra na regra da imunidade, porque, embora seja brasileira, sua obra foi produzida no exterior (Argentina).

    Françoi: Não se enquadra na regra da imunidade, porque, embora seja uma obra produzida no Brasil, não contém obras de autores brasileiros ou interpretadas por artistas brasileiros. 

  • Basta saber que o item IV está errado que já é possível matar a questão.
  • Mais didático do que o comentário do Victor AC impossível! rsrs

  • Boa essa questão, hein! Cobra a lei, sem mera decoreba

  • Égua da questão top! Adorei!

  • melhor comentário é do victor Ac

  • Muito bom, Vitor AC!

  • maryjuan rs gostei

  • Requisitos essenciais para fazer jus à imunidade, amparados pelo artigo 150, VI, e da CF:

    (1) Produzidos no Brasil*

    (2) Obras de artistas brasileiros e/ou obras interpretadas por artistas brasileiros*

    (+) Suporte material ou arquivos digitais que os contenham;

    ( - ) Salvo na etapa de replicação industrial de mídia ópticas de leitura a laser;

    *(1 e 2) ==> Cumulativamente

    Insista, persista mas nunca desista, pois um dia você conquista!!!

  • Pessoal, numa análise mais "apelativa", caberia recursos pelo fato do mexicano Juan não atender os requisitos de TEMPO para se naturalizar? Em 2010 ele foi para o Brasil e em 2011 já se naturalizou. Sei que o foco da questão é Tributário, mas foi uma dúvida que surgiu. Agradeço quem puder opinar sobre isso. Valeu e sucesso a todos.

  • Tanto Mary quanto Juan produziram obras fonográficas ou viodeofonográficas no Brasil. Ademais , gravaram músicas ou vídeos de autores brasileiros.

  • BRASIL! BRASIL! BRASIL! BRASIL.....

    Quando o examinador tocar neste assunto, lembre-se: só estará imune se a produção ocorrer no BRASIL! Aí você verifica se foi PRODUZIDO NO BRASIL, depois onde encontrar o radical BRASIL você passa um risco e em seguida veja quem está ligado a estes adjetivos (autores>brasileiros); (interpretes>brasileiros).

    Art. 150, VI, "e", CF: "[...] vedado [...] instituir impostos sobre: [...] fonogramas [CD's] e videofonogramas [DVD's] musicais PRODUZIDOS NO BRASIL: contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser".

  • A imunidade da música nacional alcança os impostos sobre fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação

    industrial de mídias ópticas de leitura a laser. Analisemos, caso a caso:

    Mary: Trata-se de fonograma contendo obras musicais interpretadas por artistas brasileiros e foi produzido no Brasil. Portanto, está imune da incidência do ICMS.

    Juan: Sendo Juan brasileiro naturalizado, o DVD (videofonograma) por ele produzido no Brasil com melodias do cancioneiro indígena da Amazônia está imune da incidência do ICMS.

    Cristina: Não se enquadra na regra da imunidade, porque, embora seja brasileira, sua obra foi produzida no exterior (Argentina).

    François: Não se enquadra na regra da imunidade, porque, embora seja uma obra produzida no Brasil, não contém obras de autores brasileiros ou interpretadas por artistas brasileiros.

    Gabarito: Letra C ( II e III)

    Fonte: Estratégia.

  • Deu vontade de morar nesse Brasil ai...

  • Muito boa essa questão. Forma de avaliação de conhecimento inteligente!

    Aplicação do direito a um caso concreto.

  • Requisitos para essa imunidade (musical, prevista no art. 150, VI, "e", CF):

    1.      Alcança apenas os CDs, DVDs e “blu-rays” que tenham sido produzidos no Brasil.

    2.      Contenham obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros.

    CD produzido por Cristina: não é imune, porque produzido na Argentina.

    CD produzido por Mary: imune, porque produzido no Brasil e o CD contém obra musical de autores brasileiros (Marcelo e Marcelinho).

    DVD produzido por Juan: imune, porque produzido no Brasil e o DVD contém obra de autor brasileiro (Juan se naturalizou brasileiro).

    CD produzido por François: não é imune, porque a obra musical são de autores franceses, e não brasileiros, e François não é brasileiro (nem nato, nem naturalizado). 

  • tirou o françois matou a questão.

  • DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR

    150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

    II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

    III - cobrar tributos:

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;        

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;        

    IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

    V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

    VI - instituir impostos sobre:        

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    b) templos de qualquer culto;

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

    e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.

    § 1º A vedação do inciso III, b (cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou)não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.        

    § 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

    § 3º - As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

  • Vamos entender a situação de cada um dos quatros amigos para que possamos saber se há ou não imunidade:

    01- Mary, americana, produziu em Belo Horizonte, um CD com canções sertanejas de Marcelo & Marcelinho, autores gaúchos, que interpretaram as canções de sua autoria.

    Perceba que Mary (estrangeira) produziu o CD que foi interpretado por artistas brasileiros (Marcelo & Marcelinho). Logo, aplica-se a imunidade com base no seguinte fundamento: “obras em geral interpretadas por artistas brasileiros”.

    02- Juan, mexicano, naturalizou-se brasileiro (é brasileiro) produziu, no Rio de Janeiro, um DVD com melodias do cancioneiro indígena da Amazônia.

    Perceba que Juan é um brasileiro naturalizado. Não há distinção entre brasileiro nato e brasileiro naturalizado. Logo, seu DVD está protegido pela imunidade tributária.

    03- Cristina, brasileira

    à Cristina produziu, na Argentina, um CD com letras e músicas de sua criação.

    Perceba que Cristina é brasileira. No entanto, seu CD foi produzido na Argentina (não foi produzido no Brasil). Logo, seu CD não está protegido pela imunidade tributária.

    04- François, canadense, com visto de residência (não é brasileiro) produziu, em São Paulo, um CD instrumental com melodias folclóricas medievais de autores franceses.

    Não se enquadra em nenhuma situação das imunidades. Não é um CD produzido por brasileiro e nem interpretada por brasileiro. 

    Agora, podemos afirmar em que situações não há incidência do ICMS.

    I. CD produzido por Cristina.

    ERRADO. Incide o ICMS regularmente.

    II. CD produzido por Mary.

    CORRETO. Não incide ICMS.

    III. DVD produzido por Juan.

    CORRETO. Não incide ICMS.

    IV. CD produzido por François.

    ERRADO. Incide o ICMS regularmente.

    Resposta: C

  • GAB: LETRA C

    Complementando!

    Fonte: Fábio Dutra - Estratégia

    Você deve saber o seguinte: 

    1. Os fonogramas e videofonogramas devem ser produzidos no Brasil; 

    2. As obras não precisam ser dos autores brasileiros. Entretanto, devem ser, no mínimo, interpretadas por artistas brasileiros; 

    3. Abrange os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham; 

    4. A etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser não está imune. 

  • Eu to aqui rindo da criatividade do examinador... haha

  • A mary não é brasileira e a interpretação não é da música dos brasileiros . Na moral , essa questão tá toda errada e ninguém me tira isso da cabeça . Tem como nao