-
Errado. No CPP não prevalece a teoria da atividade, mas a do resultado. Art. 70 Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.(!) Cuidado porque no CP prevalece a teoria da atividade e essa foi a brincadeirinha que a questão quis fazer.
-
Uma pergunta sobre o comentário da colega: O CP não adotou a teoria da ubiguidade para o lugar?
O CPP sim o do resultado.
Se alguém puder me responder. Obrigada!
-
Na verdade, a parte inicial do artigo 70 consagra a teoria do resultado, que é a regra principal nos casos que dizem respeito a competência territorial, e a parte final faz referência a teoria da ação, utilizada para casos envolvendo o homicídio doloso, bem como infrações de menor potencial ofensivo.
Por fim, os parágrafos 1º e 2º consolidam a teoria da ubiquidade.
-
Gente, por favor..
Mais critério na hora dos comentários...
A questão pede a teoria do CPP e não do CP...
LUTA é para o CP... prestar atenção para não confundir os menos experientes..
Por favor.
-
COMPETÊNCIA
regra gera>>>> Local da consumação do crime
exceções>>>>>> crimes tentados - local do atos executórios
Juizados especias - local da ação
homicídio doloso - local da ação
-
complementando a resposta anterior:
teoria da ubiquidade- para os crimes à distância (tanto pelo local da ação como do resultado). art. 70 , §§1 e 2, CPP
-
Cuidado com isso....estamos tratando de CPP e não de CP.
Para o CPP, a teoria adotada foi a do resultado e não a teoria da atividade ou da ubiquidade.
-
A assertiva está incorreta, pois a regra geral, aplicada aos crimes consumados, é que a competência será determinada pelo local do resultado (teoria do resultado). Já quanto aos crimes tentados, o CPP adotou a teoria da atividade (art. 70, caput, parte final, do CPP). A Lei dos Juizados Especiais também adota a teoria da atividade.
Atenção! Segundo o STJ, no crime de homicídio a competência é fixada pelo local da ação, e não do resultado, pois isso facilita a colheita de provas no lugar em que os atos executórios se desenvolveram, além de dar uma resposta à comunidade que reside onde ocorreu a ofensa ao bem jurídico.
-
Competência em razão do lugar - ratione loci
Visa identificar o juízo TERRITORIALMENTE competente, considerando como parâmetros o local da consumação do delito, além do domicílio ou residência do réu.
I - Teoria da atividade: a competência é fixada pelo local da ação ou omissão. É adotada nas hipóteses de crime tentado e, também, nos Juizados Especiais Criminais (Lei nº 9099/95, art. 63).
II – Teoria do resultado: o juízo territorialmente competente é o do local onde se operou a consumação do delito. É a que prevalece no BRASIL, sendo complementada pelas outras duas. CPP, art. 70: “a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução”. Segundo o art. 14, I, do CP, considera-se consumado o delito quando se reúnem todos os elementos de sua definição legal. Exceção: latrocínio sem subtração de bens (a morte é suficiente para configura a sua consumação).
III – Teoria da Ubiqüidade (mista ou eclética): a competência territorial é estabelecida no BRASIL tanto pelo local da ação quanto pelo do resultado, desde que um ou outro aqui ocorram, ainda que parcialmente. O crime se inicia no exterior e se consuma no Brasil, mesmo que parcialmente, ou se inicia no Brasil e se consuma no exterior.
Se não for conhecido o local da consumação do crime, a competência é então determinada pelo domicílio ou residência do réu.
E mais, nas ações exclusivamente privadas o querelante pode, mesmo sabido o local da consumação, optar por propor a ação no domicílio ou residência do réu (“foro de eleição criminal”).
Se, além de desconhecido o local da consumação, também forem desconhecidos a residência e o paradeiro do réu, será competente o Juiz que primeiro tomar conhecimento do fato (PREVENÇÃO - CPP, art. 72, §1º).
-
Existe diferença com relação ao momento e lugar do crime entre o Código Penal e o Códido de Processo Penal.
1. Código Penal
(i). Lugar do crime: Teoria da Ubiquidade ou Mista (art. 6º, CP);
(ii). Tempo do crime: Teoria da Atividade (art. 4º, CP);
2. Código Processo Penal
(i). Lugar do crime: Teoria do Resultado (art. 70, CPP);
(ii). Tempo do crime: Teoria da Atividade (art. 2º, CPP).
-
Pessoal, importante observar que a jurisprudência vem entendendo possível a adoção da teoria da atividade em determinados casos. Ex.: No caso de homicídio, a consumação ocorre com a morte. Se A atira no seu desafeto B no RJ, B é levado de helicóptero pra SP onde receberá tratamentos médicos, no entanto B não resiste e morre. Inobstante o local de consumação tenha sido RJ, por conveniência da instrução criminal, vale dizer, testemunhas, perícias, a competência para julgamento poderá ser do RJ.
-
GABARITO ERRADO.
Ratione loci (em razão do lugar):
Teorias territoriais:
Teoria do resultado: por ela a competência territorial é fixada pelo local da consumação do crime (REGRA). Art. 70, caput, CPP:
Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
Teoria da ação: por ela a competência territorial é fixada pelo local dos atos executórios.
Obs. Aplicação: esta teoria é aplicada aos crimes tentados (art. 14, II, CP):
I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Teoria ubiquidade: por ela tanto faz o local da ação como o do resultado.
Obs. Aplicação: ela se aplica aos CRIMES A DISTANCIA, ou seja, aqueles em que a ação criminosa nasce no brasil e o resultado ocorre no estrangeiro ou vice e versa nestas hipóteses a competência brasileira é fixada pelo local no Brasil em que ocorrer a ação ou o resultado, tanto faz.
-
TEORIA DO RESULTADO
Código Penal
Lugar do crime: Teoria da Ubiquidade ou Mista (art. 6º, CP);
Tempo do crime: Teoria da Atividade (art. 4º, CP);
Código Processo Penal
Lugar do crime: Teoria do Resultado (art. 70, CPP);
Tempo do crime: Teoria da Atividade (art. 2º, CPP).
-
CP= ATIVIDADE
CPC=RESULTADO
-
ERRADO
Lugar do crime: teoria do resultado
Tempo do crime: teoria da atividade.
-
CP -LUTA(lugar umbiquidade,tempo atividade)
CPP-LURETA(lugar resultado,tempo atividade)
LUTA LURETA!!! LUTAAAA!!!!!
LUTA LURETA!!! LUTAAAA!!!!!
LUTA LURETA!!! LUTAAAA!!!!!
LUTA LURETA!!! LUTAAAA!!!!!
-
ERRADA!!!!
o CPP via de regra, adotou a teoria do resultado - fixa-se a competência no lugar onde se CONSUMOU a infração (art 70, CPP). Como exceção adotou a teoria da atividade (crimes tentados, crimes continuados e permanentes, atos infracionais, contravenções penais, crimes dolosos contra ä vida) e a teoria da ubiquidade - ação + resultado ( para crimes ä distância).
-
TEORIA DA ATIVIDADE= JECRIM
-
TEORIA DO RESULTADO !!
-
Gabarito - Errado.
Ratione loci: em regra, a competência é fixada pelo local da consumação do delito (art. 70 do CPP) ou pelo local do último ato de execução, no caso da tentativa. Logo, o CPP adotou como regra a teoria do resultado, que ganha relevo no caso dos crimes plurilocais, isto é, aqueles em que os atos executórios ocorrem em local distinto do resultado, sempre dentro do território nacional.
-
CPP: TEORIA DO RESULTADO.
-
GABARITO: ERRADO!
O Código de Processo Penal adotou a teoria do resultado, segundo a qual considera-se competente o juízo do local em que se consumou a infração.
No entando, importa ressaltar que a jurisprudência, em verdadeira interpretação contra legem, adota a teoria da atividade nos denominados crimes plurilocais. A uma, pois, o local da conduta reúne a maior quantidade de fontes de provas. Em segundo lugar, é preenchido um dos requisitos da pena, qual seja, servir como prevenção para a população que presenciou o crime.