SóProvas


ID
153409
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com base no CPP, julgue os itens a seguir, relacionados a
jurisdição e competência.

Verificada a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará competente em relação aos demais processos.

Alternativas
Comentários
  • CERTOTrata-se da redação exata do art. 81 caput do CPP:Art. 81. Verificada a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará competente em relação aos demais processos.(...)
  • Trata-se do princípio da "perpetuatio jurisdictionis" previsto no art. 81 do CPP.
    Pacelli faz uma observação interessante sobre esse princípio: segundo ele, a "perpetuatio" guarda relação com o princípio da identidade física do juiz, ou seja, o juiz que participou de toda a instrução probatória e no final absolve o réu ou desclassifica infração que determinou a conexão dos processos, por uma questão lógica e para evitar o descarte dos atos processuais já praticados, deve continuar sendo competente para julgar as causas conexas.
  • Tanto a conexão quanto a continência, em verdade, não são tecnicamente causas de fixação de competência, mas causas de modificação da competência. CONEXÃO é o elo que existe entre dois crimes, a justificar a união deles num único processo para efetivação da prestação jurisdicional. CONTINÊNCIA ocorre quando uma causa está contida na outra, de modo que não se pode separá-las. As modalidades de conexão estão previstas no art. 76 do CPP, quais sejam: CONEXÃO INTERSUBJETIVA, que se subdivide em: a) por simultaneidade=>duas ou mais infrações praticadas ao mesmo tempo e envolvendo várias pessoas reunidas. Ex: uma luta corporal, na qual A agride B, C agride D, causando danos em veículo de E; b) por concurso=>  dois ou mais delitos (concurso de crimes ou cumulação objetiva) sendo praticados por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar. Ex: quadrilha na qual os integrantes praticam furtos e depois se reunem para dividir os produtos do crime; e, c) por reciprocidade=> delito o qual várias pessoas agridem-se mutuamente. Ex: rixa, duelo. CONEXÃO OBJETIVA, também conhecida como conexão material. É o caso em que ocorrem várias infrações, sendo praticadas para facilitar ou ocultar, conseguir a impunidade ou vantagem  em relação a qualquer outra infração. e por último, CONEXÃO INSTRUMENTAL=> relaciona-se à instrução processual, daí também ser conhecida por conexão probatória ou processual. Ocorre quando a prova de uma infração, ou circunstância elementar, influenciar na apuração probatória de outra infração. Ex: sujeito que furta um carro e vende para terceiro. Neste caso, haverá conexão Instrumental entre Ação de Furto e a Ação de Receptação. A CONTINÊNCIA está prevista no art. 77 do CPP e ocorre nas hipóteses de concurso de pessoas (cumulação subjetiva) ; concurso formal; aberratio ictus (erro de execução quanto à pessoa); aberratio criminis (erro de execução quanto ao crime).

    Bibliografia

    F. Capez  - Direito Processual Penal; R. Greco - Direito Penal; Thiago André P. de Ávila - Direito Processual Penal - Apostila Preparatória DPF.

  • A assertiva está correta. É o que diz o art. 81 do CPP.

    Vale destacar que o parágrafo único do art. 81 dispõe que reconhecida inicialmente ao júri a competência por conexão ou continência, o juiz, se vier a desclassificar a infração (entendendo que não se trata de crime doloso contra a vida) ou impronunciar ou absolver o acusado, de maneira que exclua a competência do júri, remeterá o processo ao juízo competente. Contudo, o procedimento aqui previsto ocorre apenas na 1ª fase do júri. Na 2ª fase, em plenário, se os jurados desclassificam o crime doloso contra a vida, significa que estão se declarando incompetentes, de forma que o julgamento, não só deste, mas também dos crimes conexos, fica afeto ao juiz presidente do júri; por outro lado, se os jurados absolverem o réu pelo crime doloso contra a vida, afirmam a competência, e por isso continuam aptos para apreciar as infrações conexas (art. 492, §§ 1º e 2º, CPP).

  • Eu visualizo da seguinte forma:

    Processo A - homicídio

    Processo B - Crime X

    São agrupados por conexão ou continência, em fase futura no processo B, o juiz desqualifica o crime da justiça comum para a JUSTIÇA MILITAR, ou seja, passa a não ter competência para julgar a matéria, devendo REMETER OS AUTOS DO PROCESSO B para o juízo competente (justiça castrense), ficando responsável apenas pelo PROCESSO A.

    Abraço.
  • Artigo 81 do CPP

    Art. 81. Verificada a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará competente em relação aos demais processos.

    Parágrafo único. Reconhecida inicialmente ao júri a competência por conexão ou continência, o juiz, se vier a desclassificar a infração ou impronunciar ou absolver o acusado, de maneira que exclua a competência do júri, remeterá o processo ao juízo competente.

  • Resumindo o instituto do Art. 81 CPP ("Perpetuatio Jurisdicionis"):

    1) Reunião de Processos.

    2) Juiz / Tribunal proferir: 

              a) Sentença Absolutória.

              b) Desclassificar infração.

    3) Continua competente em relação aos demais processos.

    4) Relação com PCP identidade física do juiz.

    5) EXCEÇÃO

                - Juiz: Desclassifica / Impronúncia / Absorver acusado.

                - de maneira exclua a competência T.Juri    ------>   Procedimento é remetido p/ juízo competente.

  •  Art. 81.  Verificada a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará competente em relação aos demais processos.

            Parágrafo único.   Reconhecida inicialmente ao júri a competência por conexão ou continência, o juiz, se vier a desclassificar a infração ou impronunciar ou absolver o acusado, de maneira que exclua a competência do júri, remeterá o processo ao juízo competente.

  • O art. 81 trata da hipótese de perpetuação da competência.

    Art. 81. Verificada a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará competente em relação aos demais processos.

    Parágrafo único. Reconhecida inicialmente ao júri a competência por conexão ou continência, o juiz, se vier a desclassificar a infração ou impronunciar ou absolver o acusado, de maneira que exclua a competência do júri, remeterá o processo ao juízo competente

    O art. 81 diz, em resumo, o seguinte: Se um Juiz recebe dois processos (reunidos por conexão ou continência), e no processo de sua competência originária (e não aquele que lhe foi remetido em razão da conexão ou continência) ele profere sentença absolutória ou desclassifica o fato para outro crime, que não seja de sua competência, mesmo assim ele continua competente para julgar o processo recebido pela conexão. 

  • Perpetuação da Jurisdição ➡️ O juiz prevalente deve julgar o delito interligado, mesmo que absolva o réu pelo crime que o tornou prevalente ou que desclassifique esta infração (art. 81, CPP);

    Quando se tratar do tribunal do júri na 1ª fase ➡️ se ao final da primeira fase do júri o magistrado absolver o réu sumariamente pelo crime doloso contra a vida, desclassificar esta infração ou impronunciar o agente, o crime interligado será remetido ao órgão competente;

    Quando se tratar do tribunal do júri na 2ª fase ➡️ se no plenário do júri os jurados desclassificarem o crime doloso contra a vida, o crime desclassificado e o crime conexo serão julgados pelo juiz que preside o júri. Por outro lado, se os jurados absolverem o réu pelo crime doloso contra a vida, devem julgar as infrações conexas.

    Referência: Aula do professor Nestor Távora no curso do CP Iuris (Magis 8 2020)

  • GABARITO: CORRETO!

    Trata-se do fenômeno da perpetuação de competência (perpetuatio jurisdictionis), estampado no CPP. Vejamos:

    " Art. 81.  Verificada a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará competente em relação aos demais processos".

  • Verificada a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará competente em relação aos demais processos

  • SÓ UM ACRÉSCIMO AOS COMENTÁRIOS DOS DEMAIS COLEGAS.

    A perpetuação de jurisdição zela pela celeridade processual, porém quando se tratam de processos separados, juiz presidente avocará para unidade de julgamento, SALVO OUTRO PROCESSO ESTEJA COM SENTENÇA DEFINITIVA. Vou além citando a súmula 235, vide:

    "Conexão não determina a reunião dos processos caso um deles já tenha sido julgado"