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ID
1534210
Banca
CETAP
Órgão
AL-RR
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Nos termos da Constituição do Estado de Roraima, perderá o mandato o Deputado que, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Art. 36.Perderá o mandato o Deputado: 
      I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; 

    Art. 35.Os Deputados não poderão: 
      I - desde a expedição do diploma: 
       a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de Direito público, 
    autarquias, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de 
    serviços públicos, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; e 
       b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, incluindo 
    os exoneráveis ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior. 
      II - desde a posse: 
    a) ser proprietários, controladoresou diretores de empresa que goze de 
    favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de Direito público, ou nela exercer função 
    remunerada; 
       b) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a 
    que se refere a alínea “a”do inciso I; e 
       c) ser titulares de mais de um cargo ou mandato eletivo federal, 
    estadual ou municipal. 

    Continuação art 36
      II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; 
      III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das 
    sessões ordinárias, salvo licença ou missão autorizada pela Assembleia Legislativa; 
      IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; 
      V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição 
    Federal; e
     
      VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado. 

  • Art.  36.  Perderá  o mandato  o Deputado:                     

    I - que  infringir qualquer das  proibições  estabelecidas  no artigo  anterior;

    II - cujo  procedimento for declarado incompatível  com  o decoro parlamentar;

    III  - que  deixar  de  comparecer,  em  cada  sessão  legislativa,  à  terça  parte  das  sessões  ordinárias,  salvo licença  ou  missão  autorizada  pela  Assembleia  Legislativa;

    IV - que  perder  ou tiver suspensos  os  direitos  políticos;

    V - quando DECRETAR ( e não FOR CONGRATULADO )   a  Justiça  Eleitoral,  nos  casos  previstos  na  Constituição  Federal;  e

    VI  - que  sofrer condenação criminal  em  sentença  transitada  em  julgado.

    Gab.B

  • Só com o português se matava essa:

    Significado de congratular---->Felicitar; oferecer os parabéns a alguém; cumprimentar alguém pelo seu sucesso: congratulou o funcionário pelo seu aniversário; os empregados congratularam-se pelas vendas.

    OU SEJA, ser CONGRATULADO pela Justiça eleitoral não seria motivo para perca de mandato.

    ALE/RR tô chegando!!!!