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Art. 36.Perderá o mandato o Deputado:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
Art. 35.Os Deputados não poderão:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de Direito público,
autarquias, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de
serviços públicos, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; e
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, incluindo
os exoneráveis ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior.
II - desde a posse:
a) ser proprietários, controladoresou diretores de empresa que goze de
favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de Direito público, ou nela exercer função
remunerada;
b) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a
que se refere a alínea “a”do inciso I; e
c) ser titulares de mais de um cargo ou mandato eletivo federal,
estadual ou municipal.
Continuação art 36
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das
sessões ordinárias, salvo licença ou missão autorizada pela Assembleia Legislativa;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição
Federal; e
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
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Art. 36. Perderá o mandato o Deputado:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias, salvo licença ou missão autorizada pela Assembleia Legislativa;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando DECRETAR ( e não FOR CONGRATULADO ) a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal; e
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
Gab.B
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Só com o português se matava essa:
Significado de congratular---->Felicitar; oferecer os parabéns a alguém; cumprimentar alguém pelo seu sucesso: congratulou o funcionário pelo seu aniversário; os empregados congratularam-se pelas vendas.
OU SEJA, ser CONGRATULADO pela Justiça eleitoral não seria motivo para perca de mandato.
ALE/RR tô chegando!!!!