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Gabarito
Letra C
I – Nos
termos da CF, o controle de constitucionalidade tem como norma parâmetro ou a
CF ou a CE, não podendo servir como parâmetro as Leis orgânicas Municipais
II – CERTO: Pela CE
de Roraima, eles têm legitimidade para propor ADI em face da CE, previsão
semelhante na CF:
Art. 125 §
2º Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de
leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição
Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão
III - CERTO: Pela
CE de Roraima, será citado previamente o Procurador-Geral do Estado, o
Consultor-Geral da Assembleia Legislativa ou o Procurador do Município para
defender texto impugnado, previsão semelhante na CF:
Art. 103 § 3º Quando o Supremo Tribunal Federal
apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo,
citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto
impugnado
bons estudos
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Só complementando, há previsão de controle concentrado de lei municipal em face da lei orgânica, nos termos do artigo 61, I, "l", da Constituição de Pernambuco:
Art. 61. Compete ao Tribunal de Justiça:
I – processar e julgar originariamente:
l) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal,
em face desta Constituição, ou de lei ou ato normativo municipal em face da Lei Orgânica
respectiva;
Salvo melhor juízo, não conheço nenhum outro regramento semelhante.
Bons estudos!
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"Lei municipal em face da Lei Orgânica do Município
Nesse caso não estaremos diante de controle de constitucionalidade, mas de simples controle de legalidade, cujas regras deverão ser explicitamente previstas na Lei Orgânica de cada Município.
Manoel Carlos, de forma interessante, reconhecendo a natureza constitucional da lei orgânica de Município, sugere que a possibilidade de controle seja pela via incidental, como abstratamente, lembrando a previsão de controle concentrado de lei municipal em face da lei orgânica, nos termos do art. 61, I, “l”, da Constituição do Estado de Pernambuco. Resta aguardar como o STF vai evoluir sobre esse assunto (matéria pendente),parecendo bastante sedutora a proposta doutrinária.
Por enquanto, contudo, parece que a melhor orientação (no caso dos concursos públicos) seria seguir a conclusão de André Ramos Tavares, no sentido de que o controle seria feito pelo sistema difuso apenas."( grifo nosso - ESQUEMATIZADO PEDRO LENZA 2012. pg. 323)
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Lembrando que a lei orgânica Distrital possui natureza de Constituição Estadual, ensejando, portanto, o controle.
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Eu não consegui compreender o erro da assertiva I ? O Enunciado da questão nada falou..."Nos termos da CF...".
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O controle de constitucionalidade em abstrato de normas municipais tendo como parâmetro de constitucionalidade a Lei Orgânica de um determinado município é impossível, já que não existe previsão constitucional.
Ademais vale lembrar que alguns autores sequer consideram o poder dos municípios de auto-organizar através de Leis Orgânicas uma manifestação do Poder Constituinte Derivado Decorrente, como Luiz Alberto David Araújo & Vidal Serrano Nunes Junior, que consideram as leis orgânicas como produtos “da mera elaboração legislativa da Câmara de Vereadores” (ARAUJO; NUNES JUNIOR, 2006, p. 299.).
Destacamos o posicionamento do STF sobre o tema:
Recurso Extraordinário. 2. Controle concentrado de constitucionalidade de lei municipal em face da Lei Orgânica do Município. Inexistência de previsão constitucional. 3. Recurso não conhecido. (STF – Recurso Extraordinário - RE n. 175.087/SP - Relator(a): Min. Néri da Silveira – Julgamento em 19/03/2002 – Órgão Julgador: Segunda Turma - DJ 17-05-2002 PP-00073)
Em resumo, tendo como parâmetro de constitucionalidade a Lei Orgânica Municipal não existe possibilidade de controle de concentrado de constitucionalidade, até porque não existe um órgão para exercer este controle.
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Luiz Valente, eu não entendi o seu questionamento. O erro da alternativa foi explicado pelos colegas em seus comentários...
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Eu não entendi nada. :P
Se as leis orgânicas municipais não podem servir como parâmetro de controle concentrado por que há tal previsão na Constituição do Estado do Pernambuco, como nos trouxe o colega Augusto?
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Lei Orgânica dos Municípios não podem servir de parâmetro de controle de constitucionalidade.
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Não existe controle de constitucionalidade de lei municipal tendo como parâmetro a Lei Orgânica Municipal, pelos motivos já expostos pelos colegas. Apenas acrescentando, a Constituição de Pernambuco, alhures referida, refere-se ao controle de legalidade de lei municipal tendo como parâmetro a Lei Orgânica Municipal. Espero ter ajudado. Bons estudos!
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Lei orgânica municipal não possui status de Constituição, logo não poderia ser parâmetro de controle.
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Sobre o item III, é bom acrescentar o seguinte julgado:
“[...] Atuando como verdadeiro curador (defensor legis) das normas infraconstitucionais, inclusive daquelas de origem estadual, e velando pela preservação de sua presunção de constitucionalidade e de sua integridade e validez jurídicas no âmbito do sistema de direito, positivo [...]” (ADI 3.413, rel. min. Marco Aurélio, j. 1º-6-2011, P, DJE de 1º-8-2011). Ou seja, o Advogado-Geral da União também será citado para a defesa do ato normativo impugnado quando esse tiver sido editado em âmbito estadual. Não apenas federal.
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A lei orgânica do Município NÃO é manifestação do poder constituinte decorrente, e por tal razão não goza do status de Constituição, impossibilitando o Controle de Constitucionalidade.
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Em seu livro ( Curso de Direito Constitucional, 12ª Ed, p.238) Novelino assim dispõe:
"O único parâmetro para o controle concentrado-abstrato no âmbito estadual são os dispositivos da constituição do respectivo Estado, não sendo possível estender o parâmetro à Constituição da República nem à lei orgânica municipal."
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Lei orgânica NUNCA será parâmetro pra ADI
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I. Compete ao Tribunal de Justiça do Estado de Roraima processar e julgar originariamente a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal contestado em face da respectiva lei orgânica municipal. ERRADA
...ato normativo estadual ou municipal em face desta constituição.
Art.77 , X , e---Constituição de Roraima
II. Têm legitimidade para propor ação direta de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo estadual ou municipal contestado em face da Constituição do Estado de Roraima os Prefeitos e as Mesas das Câmaras Municipais roraimenses
VERDADEIRO Art. 79 VII Constituição de Roraima
III. Quando o Tribunal de Justiça do Estado de Roraima apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo estadual ou municipal, citará previamente o Procurador-Geral do Estado, o Consultor-Geral da Assembleia Legislativa ou o Procurador do Município, conforme o caso, que defenderá o texto impugnado.
VERDADEIRO Art. 79 , 4° Constituição de Roraima
GABARITO C
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Lei Orgânica nunca será parâmetro para a ADI.
INCORRETO!
Não esquecer da peculiaridade da Lei Orgânica do Distrito Federal que é considerada expressão do Poder Constituinte Derivado Decorrente e pode conter, também, dispositivos que tratam de assuntos no âmbito estadual. Assim, a Lei Orgânica do DF pode servir como parâmetro de ADI perante o STF, desde que o dispositivo impugnado verse sobre matéria estadual. Nesse sentido:
Súmula 642, STF: Não cabe ação direta de inconstitucionalidade de lei do Distrito Federal derivada da sua competência legislativa municipal
Bons estudos (:
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DOS TRIBUNAIS E JUÍZES DOS ESTADOS
125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 1º A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.
§ 2º Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.
§ 3º A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a 20 mil integrantes.
§ 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.
§ 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares.
§ 6º O Tribunal de Justiça poderá funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo.
§ 7º O Tribunal de Justiça instalará a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.
FCC-SC17 - De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e com as normas da Constituição Federal a respeito das limitações ao Poder Constituinte dos Estados-membros, é admissível que emenda à Constituição estadual estabeleça a competência do Tribunal de Justiça do Estado para julgar ações diretas de inconstitucionalidade de leis municipais em face da Constituição estadual, ainda que a norma constitucional violada também conste da Constituição Federal e seja de observância obrigatória por todos os entes federados.
FCC-RR15 - lei orgânica municipal não é parâmetro para controle de constitucionalidade.