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ID
153652
Banca
FGV
Órgão
TCM-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a assertiva correta.

Alternativas
Comentários
  • Essa questão não foi anulada, e o gabarito dado foi mesmo esse.

    Não sei se a "c" está certa; mas a "a" com certeza está, pois é a transcrição exata da letra da Constituição Federal:

    Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.

    § 1º O servidor público estável só perderá o cargo:

    I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

    II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;

    III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.

  • Também marquei a letra "a" e não sei porque a letra "c" está correta!
  • O erro da letra 'a' está na palavra 'só', uma vez que a questão não especifica o art.41 da CF, havendo outra possibilidade de exoneração – excesso de despesa com pessoal: A CF, no art. 169, delegou à lei complementar a competência para impor limites às despesas de pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Tal lei já foi editada, e fixa em 60% da receita corrente líquida o limite para a União e em 50% o limite para Estados, Municípios e Distrito Federal. Os entes federados terão um prazo para se adaptar ao limite, dentro do qual deverão adotar algumas medidas com essa finalidade. Por primeiro, deverão reduzir em ao menos 20% suas despesas com cargos em comissão e funções de confiança, bem como exonerar seus servidores não estáveis. Adotadas tais medidas e estando ainda as despesas de pessoal superiores ao limite legal, poderão os servidores estáveis ser exonerados. Observe-se que as duas primeiras medidas são obrigatórias, mas a exoneração dos estáveis é facultativa.

    Art.169, §4º, CF. Se as medidas adotadas com base no no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.
  • LETRA C.

    SÚMULA 16 STF: FUNCIONÁRIO NOMEADO POR CONCURSO TEM DIREITO A POSSE.

    Sem olvidar a regra de que, em princípio, candidato aprovado em concurso público detém não mais que expectativa de direito à nomeação, a jurisprudência recente do STF e do STJ tem orientado no sentido de que, quando aprovado dentro do número de vagas previstas no edital, o candidato possui direito subjetivo à nomeação.

    É entendimento do STF:

    RE 227480/RJ
    EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. NOMEAÇÃO DE APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO. EXISTÊNCIA DE VAGAS PARA CARGO PÚBLICO COM LISTA DE APROVADOS EM CONCURSO VIGENTE: DIREITO ADQUIRIDO E EXPECTATIVA DE DIREITO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. RECUSA DA ADMINISTRAÇÃO EM PROVER CARGOS VAGOS: NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. ARTIGOS 37, INCISOS II E IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
    1. Os candidatos aprovados em concurso público têm direito subjetivo à nomeação para a posse que vier a ser dada nos cargos vagos existentes ou nos que vierem a vagar no prazo de validade do concurso.
    2. A recusa da Administração Pública em prover cargos vagos quando existentes candidatos aprovados em concurso público deve ser motivada, e esta motivação é suscetível de apreciação pelo Poder Judiciário.
    3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.

    Também é o entendimento do STJ:

    RMS 20718 / SP
    Ementa: ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - CONCURSO - APROVAÇAO DE CANDIDATO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS REVISTAS EM EDITAL - DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇAO E À POSSE NO CARGO - RECURSO PROVIDO.
    1. Em conformidade com jurisprudência pacífica desta Corte, o candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas previstas em edital, possui direito líquido e certo à nomeação e à posse.
    2. A partir da veiculação, pelo instrumento convocatório, da necessidade de a Administração prover determinado número de vagas, a nomeação e posse, que seriam, a princípio, atos discricionários, de acordo com a necessidade do serviço público, tornam-se vinculados, gerando, em contrapartida, direito subjetivo para o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas em edital. Precedentes.
    3. Recurso ordinário provido.
  • a) Não entendi o motivo de essa alterbativa ser falsa. Alguém consegue explicar?b) Falso. A Constituição não menciona prazo algum.c) Verdadeiro.d)Falso. Art 37, XVII.e)Falso. Cumprido o lapso temporal, a ausência da avaliação pela Administração Pública impõe que seja considerado que o servidor adquiriu a estabilidade, mesmo sem a avaliação da cmissão. Isso se dá porque a norma da avaliação funcional foi criada em favor da Administração, de modo que, se esta nõa concretiza a faculdade constituciona, deve entender-se que tacitamente avaliou o servidor de forma positiva.
  • Art.169, §4º da Constituição Federal. O servidor poderá perder o cargo em razão de contenção de despesas.
  • a) Errada.
    Hipóteses de perda do cargo do servidor estável:
    I - processo administrativo com contraditório e ampla defesa;
    II - sentença judicial transitada em julgado;
    III - reprovação em avaliação periódica de desempenho;
    IV - excesso de despesa com pessoal (art. 169, caput e §4º da CR c/c art. 19 da LC 101/00). Os limites de despesa são: 50% para a União e 60% para os Estados, Municípios e Distrito Federal.

    b) Errada. A CR não menciona esse prazo algum.
    Art. 41, §2º da CR - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.

    c) Correta. É nesse sentido a jurisprudência do Pretório Excelso.

    d) Errada. Não se excluem as sociedades de economia mista e as empresas públicas.
    Art. 37, XVII da CR - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;

    e) Errada. A falta de avaliação periódica, após preenchidos os requisitos constitucionais, não obsta a aquisição da estabilidade. Segundo a jurisprudência pátria, sendo silente a Administração, presume-se que aprovou o servidor.
  • A alternativa "a" se tornou falsa em virtude da generalidade, pois se contivesse um referencial delimitador para a afirmação, como por exemplo: "de acordo com a Constituição Federal o servidor...", a questão estaria correta, mas como essas não são as únicas hipótese de perda do cargo do servidor estável, a alternativa é incompleta, portanto falsa.
  • É um preciocismo desnecessário e cretino cobrar a alternativa A como errada, pois coaduna com o texto da CF, art. 41, § 1º, ainda que a concessão de despesa seja um outro fator para a perda do carro essa intenção no iten deveria se fazer menos sutil para um verdadeiro dosar de conhecimento do candidato. Tanta a A quanto a C são verdades, logo é um questao que deveria ser analuda.
  • Marquei letra a, mas lendo melhor a letra c acredito que tbm esteja correta.
    Realmente o candidato que foi aprovado por liminar não tem direito subjetivo à nomeação, assim como o aprovado sem liminar. O direito subjetivo à nomeação só ocorre se a aprovação ocorrer dentro do números de vagas.
    A questão confunde o candidato. Quando li a letra c entendi que o candidato aprovado por liminar não teria direito subjetivo à posse, mas não é isso que está escrito.
    A letra a é a cópia do texto da CF, mas não podemos esquecer da perda do cargo decorrente do excesso de despesas.

  • É bom resaltar que à época a letra c trazia o entendimento do STF. Contudo, atualmente o entendimento é o de que há direito subjetivo á nomeação para os candidatos aprovados dentro do número de vagas.