SóProvas


ID
1536607
Banca
FUNIVERSA
Órgão
PC-DF
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

            João, ex-servidor público estatutário, aposentou-se voluntariamente em 17/4/2010, sendo a aposentadoria devidamente homologada pelo tribunal de contas conforme acórdão publicado em 16/4/2015. Em 18/4/2015, a administração verificou que essa aposentadoria considerou tempo de serviço que, por meio de nova interpretação dada pela administração naquela mesma data (18/4/2015), por meio de parecer jurídico homologado pelo chefe do respectivo poder executivo, não poderia ser mais admitida.

Com base nessa situação hipotética e na legislação correlata, assinale a alternativa correta acerca dos atos administrativos.

Alternativas
Comentários
  • B) * Lei 9.784, parágrafo único, XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

    * Princípio da segurança jurídica, da confiança legítima e da boa-fé... veda a aplicação retroativa de nova interpretação (art. 2.o , parágrafo único, inciso XIII). (Manual de Direito Administrativo, Rafael Oliveira, 2014).

  • Letra (b)


    Também chamado de boa-fé ou proteção à confiança, o princípio da segurança jurídica é um fundamento geral aplicável a todo o Direito. Seu conteúdo volta-se à garantia de estabilidade social e previsibilidade das atuações estatais. Alinha-se à finalidade primeira de toda a ordem jurídica, que é propiciar segurança e estabilidade para o convívio social, evitando sobressaltos e surpresas nas ações governamentais.


    Em termos práticos, seu principal emprego no Direito Administrativo está na proibição de aplicação retroativa de novas interpretações de dispositivos legais e normas administrativas. É nesse sentido que deve ser compreendida a norma prevista no art. 2º, parágrafo único, XIII, da Lei n. 9.784/99: “Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: (...) XIII – interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação”.


    Segundo a doutrina, diversos institutos jurídicos refletem a proteção da segurança jurídica, tais como: decadência, prescrição, preclusão, usucapião, direito adquirido, irretroatividade da lei, coisa julgada e manutenção de atos praticados por funcionário de fato.


    a) Parecer jurídico, mero ato opinativo, pode, por vezes, responsabilizar o seu emissor juntamente com a autoridade administrativa competente para decidir, se os danos causados a Administração Pública decorrerem de dolo, culpa e/ou erro grave, não devendo caracterizar motivo para a responsabilização a simples divergência doutrinária e/ou jurisprudencial, pois, está-se diante de uma ciência não exata, o direito, em que discordâncias de opinião sobre teses jurídicas são comuns.


    c) Se o ato revocatório tivesse sido praticado em desconformidade com as exigências do ordenamento, pode ser anulado.


    d) A concessão de aposentadoria é ato complexo, razão pela qual descabe falar em prazo decadencial para a administração revisar o benefício antes da manifestação do Tribunal de Contas. Precedentes do STJ e do STF.

  • LETRA "C": 


    c) Nesse caso, a decadência do direito de anular esse ato administrativo, por eventual ilegalidade, terá como termo final 16/4/2015. (ERRADO)


    Ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão: inaplicabilidade do prazo decadencial do artigo 54 da Lei 9.784/1999 e necessidade de se observar o contraditório e a ampla defesa após o prazo de cinco anos

    Ementa: 

    "Mandado de Segurança. 2. Acórdão da 2ª Câmara do Tribunal de Contas da União (TCU). Competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Controle externo de legalidade dos atos concessivos de aposentadorias, reformas e pensões. Inaplicabilidade ao caso da decadência prevista no art. 54 da Lei 9.784/99. 4. Negativa de registro de aposentadoria julgada ilegal pelo TCU. Decisão proferida após mais de 5 (cinco) anos da chegada do processo administrativo ao TCU e após mais de 10 (dez) anos da concessão da aposentadoria pelo órgão de origem. Princípio da segurança jurídica (confiança legítima). Garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Exigência. 5. Concessão parcial da segurança. 

    I - Nos termos dos precedentes firmados pelo Plenário desta Corte,  NÃO se opera a decadência prevista no art. 54 da Lei 9.784/99 no período compreendido entre o ato administrativo concessivo de aposentadoria ou pensão e o posterior julgamento de sua legalidade e registro pelo Tribunal de Contas da União - que consubstancia o exercício da competência constitucional de controle externo (art. 71, III, CF). 

    II - A recente jurisprudência consolidada do STF passou a se manifestar no sentido de exigir que o TCU assegure a ampla defesa e o contraditório nos casos em que o controle externo de legalidade exercido pela Corte de Contas, para registro de aposentadorias e pensões, ultrapassar o prazo de cinco anos, sob pena de ofensa ao princípio da confiança - face subjetiva do princípio da segurança jurídica. Precedentes. 

    III - Nesses casos, conforme o entendimento fixado no presente julgado, o prazo de 5 (cinco) anos DEVE ser contado A PARTIR DA DATA DE CHEGADA AO TCU do processo administrativo de aposentadoria ou pensão encaminhado pelo órgão de origem para julgamento da legalidade do ato concessivo de aposentadoria ou pensão e posterior registro pela Corte de Contas. [...]

    (MS 24781, Relator para o acórdão Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgamento em 2.3.2011, DJe de 9.6.2011)


    ASSIM, A DECADÊNCIA DO DIREITO DE ANULAR ESSE ATO ADMINISTRATIVO, POR EVENTUAL ILEGALIDADE, NÃO TERÁ COMO TERMO FINAL 16/04/2015, JÁ QUE O PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS DEVE SER CONTADO A PARTIR DA DATA DE CHEGADA DO PROCESSO AO TCU, E NÃO A DATA DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA DO SERVIDOR.  


  • Se alguém puder me ajudar, ficaria muito agradecido. É o seguinte: o ato de nomeação de um ministro do STF é um ato complexo ou composto ? Já li, reli, pesquisei etc., e, em consequência, verifiquei que há opiniões para os dois lados. Alguém sabe informar o atual posicionamento do STF ?

  • Marcos, segundo a doutrina majoritária, é ato complexo, mas a doutrinadora Di Pietro, de posicionamento minoritário, sustenta que é ato composto.

  • Ato ilegal - prazo decadencial de 5 anos para anular os atos que decorram efeitos favoráveis aos administrados, salvo comprovada má-fé.

    Ato inoportuno e inconveniente - sem prazo, ato é legal, mas não é oportuno/ conveniente para Administração.

    Nova interpretação- deve zelar pela segurança jurídica e boa -fé nas relações.

    Se a Administração adotou determinada interpretação como a correta para determinado caso concreto vem, por respeito à boa-fé dos administrados, a lei estabilizar tal situação, vedando a anulação de atos anteriores sob pretexto de que os mesmos teriam sido praticados com base em errônea interpretação de norma legal administrativa.

  • a) ERRADA. O parecer jurídico é um ato administrativo enunciativo, de caráter opinativo. Como não possuem conteúdo decisório, os pareceres não são dotados de imperatividade, pois não criam, por si sós, restrições e obrigações a terceiros. Também se pode dizer que não são dotados de autoexecutoriedade, atributo inerente aos atos administrativos praticados no exercício do poder de polícia. Ademais, o parecer jurídico em questão não era um parecer vinculante, pois inexiste lei que obriga o chefe do Executivo a homologar pareceres jurídicos emitidos na situação narrada.

    b) CERTA. O art. 2º, parágrafo único, XIII da Lei 9.784/99, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, veda a aplicação retroativa de nova interpretação de norma administrativa. 

    c) ERRADA. Na verdade, 16/4/2015, data da publicação do acórdão do Tribunal de Contas que promoveu o registro do ato de aposentadoria, é a data inicial (e não final) da contagem do prazo de decadência do direito de anular o referido ato. 

    d) ERRADA. O ato administrativo de concessão de aposentadoria é exemplo de ato complexo, e não de ato composto. 

    e) ERRADA. O registro do ato pelo Tribunal de Contas não impede a reanálise da legalidade do mesmo ato, seja pela Administração, seja pelo próprio Tribunal de Contas. A diferença é que, após o registro, tal reanálise só pode ser feita dentro do prazo decadencial de 5 anos. E, no caso de eventual reanálise promovida pela Administração, o novo ato resultante deverá ser novamente submetido ao registro do Tribunal de Contas. 

    Gabarito preliminar: alternativa “b”


    Abraços e fiquem com Deus!!!


  • A questão até parece ser Incrivelmente dificilllll, MASSSSS QUEM TEM UMA NOÇÃO DE PRINCÍPIOS IMPLÍCITOS DA ADM. PUBLICA.. ou DA A LEI 9784( Lei do Processo Adm. Federal ) MATA ESTA QUESTÃO BRINCANDO...


    ---> PRINCIPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA ==> A LEI NÃO RETROAGIRA COM NOVA INTERPRETAÇÃO 


    GABARITO " B"

  • Pessoal, jurisprudência recente do STJ afirma que a concessão de aposentadoria à servidor público é ato COMPOSTO. Como a questão é expressa quanto a posição do STJ e não do STF, entendo que esta questão merece ser anulada.

    AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA.
    NATUREZA JURÍDICA DO ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REPERCUSSÃO
    GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SOBRESTAMENTO.
    EVIDENCIADOS O FUMU BONI IURIS E O PERICULUM IN MORA. LIMINAR
    CONCEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
    1. A despeito de precedentes do STF segundo os quais o ato de
    concessão de aposentadoria seria ato administrativo complexo,
    aperfeiçoando-se apenas com o registro no Tribunal de Contas, a
    existência de parecer favorável e de julgados em sentido contrário
    indica a possibilidade de alteração desse entendimento.
    2. Terceira Seção do STJ decidiu que a aposentadoria de servidor
    público constitui ato administrativo composto, e não, complexo, que
    se perfaz independentemente da vontade do Tribunal de Contas
    3. Evidenciado o perigo da demora ante a notificação para que o
    servidor inativo opte entre o recolhimento da contribuição
    previdenciária relativa ao labor rural e o retorno imediato ao
    trabalho.
    4. Agravo regimental desprovido.
    AgRg no AgRg nos EDcl na MC 23607 / PR
    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA MEDIDA CAUTELAR
    2014/0311166-4

    Relator(a)

    Ministra LAURITA VAZ (1120)

    Órgão Julgador

    CE - CORTE ESPECIAL

    Data do Julgamento

    06/05/2015

    Data da Publicação/Fonte

    DJe 25/05/2015


  • Essa não erro mais. Veja o entendimento jurisprudencial:


    "O ato de aposentadoria consubstancia ato administrativo complexo, aperfeiçoando-se somente com o registro perante o Tribunal de Contas. Submetido a condição resolutiva, não se operam os efeitos da decadência antes da vontade final daAdministração." (MS n. 25.072/DF, Tribunal Pleno, relator Ministro Marco Aurélio, DJ de 27.4.2007.)

  • GAB. "B".

    O princípio da segurança jurídica, que não tem sido incluído nos livros de Direito Administrativo entre os princípios da Administração Pública, foi inserido entre os mesmos pelo artigo 2º, caput, da Lei nº 9. 784/99.

    O princípio tem que ser aplicado com cautela, para não levar ao absurdo de impedir a Administração de anular atos praticados com inobservância da lei. Nesses casos, não se trata de mudança de interpretação, mas de ilegalidade, esta sim a ser declarada retroativamente, já que atos ilegais não geram direitos. 

    A segurança jurídica tem muita relação com a ideia de respeito à boa-fé. Se a Administração adotou determinada interpretação corno a correta e a aplicou a casos concretos, não pode depois vir a anular atos anteriores, sob o pretexto de que os mesmos foram praticados com base em errônea interpretação. Se o administrado teve reconhecido determinado direito com base em interpretação adotada em caráter uniforme para toda a Administração, é evidente que a sua boa-fé deve ser respeitada. Se a lei deve respeitar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, por respeito ao princípio da segurança jurídica, não é admissível que o administrado tenha seus direitos flutuando ao sabor de interpretações jurídicas variáveis no tempo.

    Isto não significa que a interpretação da lei não possa mudar; ela frequentemente muda corno decorrência e imposição da própria evolução do direito. O que não é possível é fazê-la retroagir a casos já decididos com base em interpretação anterior, considerada válida diante das circunstâncias do momento em que foi adotada.

    FONTE: Maria Sylvia Di Pietro.
  • Colega Natália P...

    A questão já está consolidada em Súmula vinculante do Supremo, de modo que não cabe mais qualquer discussão quanto à natureza jurídica do ato de concessão de aposentadoria, reforma e pensão. Vejamos:

    SÚMULA Nº 03: Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão. 

    ***Interpretando a Súmula retro mencionada, podemos afirmar que, no caso da decisão do TCU anular ou revogar atos que, a princípio, beneficiavam terceiros, devem ser observados o contraditório e a ampla defesa. Essa é a regra!

    Entretanto, excepcionalmente, nos casos de ato administrativo de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, NÃO haverá contraditório e ampla defesa, justamente por tratar-se de ATO COMPLEXO, ou seja, são 2 manifestações de vontade emanadas de órgãos diferentes (ADM + TCU). E, como sabemos, enquanto não houver essas 2 manifestações o ato não estará perfeito.

    Assim sendo, as garantias do contraditório e da ampla defesa serão observadas na fase em que o processo estiver tramitando na Administração.

    Lembrando que se o TCU demorar mais de 5 (cinco) anos para praticar seu ato, as garantias do contraditório e da ampla defesa deverão ser fielmente obedecidas, ante a inércia deste Tribunal e, até mesmo, para prestigiar a segurança jurídica e o terceiro de boa-fé.

    Abraços!


  • Marcos Monteiro...

    Maria Sylvia Di Pietro classifica as nomeações de autoridades sujeitas à aprovação prévia do Poder Legislativo como atos compostos. Não obstante, as bancas Cespe e ESAF têm adotado posicionamento diverso, classificando tais nomeações como atos complexos.

    Como se vê, o tema é controvertido. Eu recomendo verificar qual o posicionamento adotado pela Banca do concurso que você irá fazer.

    Grande abraço!

  • Concordo com a Natália P. 

    Qual seria o erro da letra "d"?
    Além do julgado que a Natália P. colocou, temos outro:

    ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. ANULAÇÃO.

    ATO COMPOSTO, E NÃO COMPLEXO. EXAME DA LEGALIDADE. SUJEIÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS AO PRAZO DECADENCIAL PREVISTO EM LEI.

    1. Conquanto venha sendo repetida como verdadeiro dogma a premissa adotada em julgados recentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o ato de aposentadoria de servidor público estaria inserido na categoria dos atos administrativos complexos e dependeria, para se aperfeiçoar, da manifestação favorável do Tribunal de Contas, não encontra respaldo na teoria administrativista mais atual. Conforme bem salientado no acórdão objeto dos embargos de divergência, "a aposentadoria de servidor público não é ato complexo, pois não se conjugam as vontades da Administração e do Tribunal de Contas para concedê-la.

    São atos distintos e praticados no manejo de competências igualmente diversas, na medida em que a primeira concede e o segundo controla sua legalidade".

    2. Por vício de legalidade, à administração é dado anular aposentadoria de servidor público, devendo tal prerrogativa ser exercida no prazo decadencial previsto em lei, salvo quando comprovada má-fé, iniciando-se a contagem com a publicação do ato, e não somente após o julgamento pelo Tribunal de Contas. Em outras palavras: ressalvada a hipótese de má-fé do beneficiário, em que a anulação tem lugar a qualquer tempo, o exame de legalidade do ato de aposentadoria deve ser realizado pela Corte de Contas em até 5 (cinco) anos da publicação, sob pena de ficar inviabilizado o desfazimento, ainda quando caracterizada alguma ilegalidade, por consumada a decadência do direito à anulação.

    3. Caso em que a aposentadoria do servidor federal, publicada em 21/5/1998, foi julgada ilegal pelo Tribunal de Contas da União em 28/6/2005, donde a impossibilidade de anulação do ato, porquanto ultrapassado o prazo decadencial de 5 (cinco) anos fixado pelo art.

    54 da Lei n. 9.784/1999, cuja contagem se iniciou, por se tratar de aposentadoria concedida antes da vigência da referida lei, em 1º/2/1999, com término em 1º/2/2004.

    4. Agravo regimental provido para se negar provimento aos embargos de divergência.

    (AgRg nos EREsp 1047524/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 06/11/2014)


  • Segundo a doutrina perante a “ESTABILIZAÇÃO DOS EFEITOS DO ATO”, devemos manter o ato (ilegal) porque a sua retirada causa mais prejuízo do que se ficar. Para o STJ a segurança estará comprometida em 5 anos, para o STJ, passados 5 anos, a retirada do ato afronta a segurança jurídica.
    Da mesma forma estará enraizado o ato que ultrapassar o prazo de 5 anos (vide art. 2º, XIII da Lei 9784/99), mesmo diante de mudança na interpretação da norma administrativa, ainda que cause prejuízo à administração pública, o destinatário não pode ser prejudicado em respeito à segurança jurídica (art. 2º, caput da Lei 9784/99). 

  • LETRA A. 
    "Refletindo um j uízo de valor, uma opinião pessoal do parecerista, o parecer não vincula a autoridade que tem competência decisória, ou seja, aquela a quem cabe prati­ car o ato administrativo final. Trata-se de atos diversos - o parecer e o ato que o aprova ou rejeita. Como tais atos têm conteúdos antagônicos, o agente que opina nunca po­ derá ser o que decide. De tudo isso resulta que o agente que emite o parecer não pode ser considerado solidariamente responsável com o agente que produziu o ato administrativo final, de­ cidindo pela aprovação do parecer. A responsabilidade do parecerista pelo fato de ter sugerido mal somente lhe pode ser atribuída se houver comprovação indiscutível de que agiu dolosamente, vale dizer, com o intuito predeterminado de cometer improbi­ dade administrativa. " José dos Santos Carvalho Filho

  • Ementa: Mandado de Segurança. 2. Cancelamento de pensão especial pelo Tribunal de Contas da União. Ausência de comprovação da adoção por instrumento jurídico adequado. Pensão concedida há vinte anos. 3. Direito de defesa ampliado com a Constituição de 1988. Âmbito de proteção que contempla todos os processos, judiciais ou administrativos, e não se resume a um simples direito de manifestação no processo. (...) Tenho enfatizado, relativamente ao direito de defesa, que a Constituição de 1988 (art. 5º, LV) ampliou o direito de defesa, assegurando aos litigantes, em processo judicial ou administrativo e aos acusado em geral o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. (...) Não me parece de acolher-se, na espécie, a distinção enunciada por Velloso sobre a aplicação do direito de defesa e do contraditório apenas aos procedimentos que envolvam questão de fato. Tenho para mim que o texto constitucional não autoriza semelhante redução teleológica (CF, art. 5º, LV). Portanto, esse fundamento - o da não observância do contraditório e da ampla defesa - afigura-se-me suficiente para concessão da segurança. Impressiona-me, ademais, o fato de a cassação da pensão ter ocorrido passados 18 anos de sua concessão - e agora já são 20." (MS 24268, Relator para o acórdão Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgamento em 5.2.2004, DJ de 17.9.2004)

    "(...) quando o Tribunal de Contas aprecia a legalidade de um ato concessivo de pensão, aposentadoria ou reforma, ele não precisa ouvir a parte diretamente interessada, porque a relação jurídica travada, nesse momento, é entre o Tribunal de Contas e a Administração Pública. Num segundo momento, porém, concedida a aposentadoria, reconhecido o direito à pensão ou à reforma, já existe um ato jurídico que, no primeiro momento, até que prove o contrário, chama-se ato jurídico perfeito, porque se perfez reunindo os elementos formadores que a lei exigia para tal. E, nesse caso, a pensão, mesmo fraudulenta - porque estou convencido, também, de que, na sua origem, ela foi fraudulenta -, ganha esse tônus de juridicidade." (MS 24268, Voto do Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgamento em 5.2.2004, DJ de 17.9.2004)


    O ato de aposentadoria dos servidores públicos é considerado pelo STF como ato complexo,o qual se aperfeiçoa com o registro do ato inicial de aposentadoria

    EU SOU.


  • Nova interpretação só poderá retroagir para beneficiar.

  • Conforme o STF, o  ato de aposentadoria dos servidores públicos é  ato complexo e se aperfeiçoa com o registro do ato inicial de aposentadoria

  • ALTERNATIVA A :

    O parecer é ato de opinião em que não não há produção de efeitos jurídicos imediatos.


    ALTERNATIVA B:

    Correta. Em conformidade com o princípio da segurança jurídica não é possível a interpretação da lei retroagir a casos já decididos com base em interpretação anterior, considerada válida diante das circunstâncias do momento em que foi adotada.


    ALTERNATIVAS C,D e E:

    Segundo o STJ o ato de aposentadoria constitui-se em ato administrativo complexo, que se aperfeiçoa somente com o registro perante o Tribunal de Contas, razão pela qual o marco inicial do prazo decadencial para a Administração rever os atos de aposentação se opera com a manifestação final da Corte de Contas.







  • Olá pessoal.

    Apenas para corroborar tudo que os colegas já comentaram, transcrevo um trecho do contido no livro do professor Ricardo Alexandre - Direito Administrativo Esquematizado, 2015:

    "A análise de um caso concreto pode nos auxiliar a entender melhor a matéria. Nos autos do MS 28.105/DF, de 16.10.2009, o STF analisou acórdão do Tribunal de Contas da União que considerou ilegal

    aposentadoria de servidora, porque havia sido contabilizado no tempo de serviço um período em que ela laborara como aluna aprendiz.

    O TCU facultou à interessada apenas a possibilidade de opção entre a aposentadoria proporcional (sem o cômputo do tempo impugnado) ou o retorno ao trabalho. O grande problema era que a própria Corte de Contas admitia, de maneira mais liberal, a possibilidade de contagem de tal período de tempo até 2005, quando foi prolatado o Acórdão TCU 2.024/2005, estabelecendo quais os requisitos para a averbação de tempo de serviço de aluno aprendiz. Ocorre que a aposentadoria havia se dado em 2000, de forma que, no entender do Supremo, aplicar-lhe uma orientação firmada em 2005 configuraria a retroatividade vedada pela Lei 9.784/1999. O STF, tendo em vista o princípio da segurança jurídica, suspendeu cautelarmente a decisão do TCU, mantendo a aposentadoria nos termos em que concedida.

    Posteriormente, o próprio TCU passou a adotar a tese. Nesse sentido, é digno de nota um interessante caso no qual um servidor se aposentou computando tempo de serviço de atividade privada rural sem comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias. O Tribunal, apesar de reconhecer que a contagem não seria teoricamente correta, sensibilizou-se com o fato de o interessado ter agido de boa-fé e estar aposentado há mais de 16 anos na data do julgamento e, tendo em vista o princípio da segurança

    jurídica, manteve a aposentadoria, resumindo seu entendimento nos seguintes termos (TC 017.947/2009-5):

    O conjunto dos aspectos jurídicos e fáticos peculiares do caso singular, entre eles o excessivo lapso temporal decorrido entre a vigência do ato e sua apreciação para fins de registro, dá ensejo à ponderação de princípios, em favor da segurança jurídica, como medida de aplicação do melhor direito e realização da justiça material.

    Em provas de concurso público, o entendimento tem sido frequentemente abordado, como se pode exemplificar com a seguinte assertiva, considerada correta pelo CESPE, no concurso para provimento de cargos de Analista Judiciário – área administrativa do Tribunal Regional do Trabalho –, com provas realizadas em 2007: “Com base no princípio da segurança jurídica, uma nova interpretação dada pela administração acerca de determinado tema não pode ter eficácia retroativa”."



  • Estudantes / Ministros do STF  = chega já deu!

  • Que droga colocar nas alternativas a natureza do ato de concessão de aposentadoria, sendo que isso é super controvertido...

  • atos complexos: 2 vontades formam 1 ato

    atos compostos: existem 2 atos, um acessório e um principal

    em ambos há a participação de 2 òrgãos.

  • Gab. B

    Ato complexo - 1 ato e 2 duas vontades (dois ou + orgãos)

    Ato composto - 2 atos e 2 vontadores ( 1 orgão com aprovação do outro)

     

  • Aposentadoria do servidor público - Ato complexo.

  • Uma Pequena obs..... Se do ato inicial que concede a aposentadoria ocorrer por mais de 5 anos, deverá ser concedido ao administrado a oportunidade do contraditório e da ampla defesa. Esta é a posição adotada pelo STF acerca do tema. Isso porque se a concessão de aposentadoria se trata de ato complexo em que necessárias duas manifestações: da administração e do TCU, e havendo o transcurso de mais de 5 anos entre a primeira manifestação (administração) e a segunda manifestação (TCU) deverá ser concedido a ampla defesa e o contraditório.

  • DEIXANDO O MELHOR COMENTÁRIO

     

    a) ERRADA. O parecer jurídico é um ato administrativo enunciativo, de caráter opinativo. Como não possuem conteúdo decisório, os pareceres não são dotados de imperatividade, pois não criam, por si sós, restrições e obrigações a terceiros. Também se pode dizer que não são dotados de autoexecutoriedade, atributo inerente aos atos administrativos praticados no exercício do poder de polícia. Ademais, o parecer jurídico em questão não era um parecer vinculante, pois inexiste lei que obriga o chefe do Executivo a homologar pareceres jurídicos emitidos na situação narrada.

    b) CERTA. O art. 2º, parágrafo único, XIII da Lei 9.784/99, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, veda a aplicação retroativa de nova interpretação de norma administrativa. 

    c) ERRADA. Na verdade, 16/4/2015, data da publicação do acórdão do Tribunal de Contas que promoveu o registro do ato de aposentadoria, é a data inicial (e não final) da contagem do prazo de decadência do direito de anular o referido ato. 

    d) ERRADA. O ato administrativo de concessão de aposentadoria é exemplo de ato complexo, e não de ato composto. 

    e) ERRADA. O registro do ato pelo Tribunal de Contas não impede a reanálise da legalidade do mesmo ato, seja pela Administração, seja pelo próprio Tribunal de Contas. A diferença é que, após o registro, tal reanálise só pode ser feita dentro do prazo decadencial de 5 anos. E, no caso de eventual reanálise promovida pela Administração, o novo ato resultante deverá ser novamente submetido ao registro do Tribunal de Contas. 

    Gabarito preliminar: alternativa “b”

     

    Abraços e fiquem com Deus!!!

    BY: HAROLDO

  • felipe alves, não há necessidade alguma de vc ficar repostando o melhor comentário, uma vez que é só a pessoa clicar em "mais úteis" lá em cima que automaticamente o melhor comentário já vai aparecer, acaba só tumultuando mesmo, mas entendo que a intenção é boa, estou dando apenas um "toque". Valeu!

  • Gabarito: B

    b) Conforme a lei de regência, a nova interpretação conferida pela administração não pode retroagir, sob pena de violação do princípio da segurança jurídica.

    Quanto ao Princípio da Segurança Jurídica, importante destacar o art. 2º, p.ú, XIII, da Lei 9784

    Art. 2 A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

    Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

    XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

    Mais? Não digo. Haja!

  • Se homologou aposentadoria > direito adquirido

    se ainda não homologado, não há direito adquirido

  • Em sintonia com a Lei nº 9.784/99:

    Art. 2  A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

    Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

    (...)

    XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

  • 2020!!

     Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de cinco anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas. STF. Plenário.RE 636553/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 19/2/2020 (repercussão geral–Tema 445 (Info 967).

  • INFORMATIVO 967 STF

    Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de cinco anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas.

  • O Tribunal de Contas tem o prazo de 5 anos para julgar a legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, prazo esse contado da chegada do processo à Corte de Contas.

    INFO- 967 STF