SóProvas


ID
1536610
Banca
FUNIVERSA
Órgão
PC-DF
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca da Lei n.º 8.112/1990 e da sua interpretação judicial, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)


    Uma vez atendidos os requisitos descritos no inciso III do art. 36, da Lei nº 8.112/90, à Administração incumbe conceder a remoção pleiteada, tratando-se, portanto, de ato vinculado e, em contrapartida, o deferimento do pedido constitui direito subjetivo do servidor[18].


    Conforme Gina Copola[19], o deferimento da remoção a pedido por motivo de saúde é ato vinculado e não meramente discricionário, ou seja, cabe somente uma única medida a ser adotada pela Administração, nos estritos termos da lei vigente, que é a de remover servidor conforme o pedido formulado, e embasado por laudos médicos oficiais.


    Também Oliveira[20] entende que, na remoção por motivo de saúde, “... presentes os requisitos exigidos por lei, não há como o administrador deixar de atender o pedido, sendo, portanto, ato administrativo plenamente vinculado.”



    http://jus.com.br/artigos/21295/remocao-de-servidor-publico-federal-por-motivo-de-saude
  • a) ERRADO = anulação ex-tunc (retroage)

    b) + 70 = COMISSÃO pode

    c) CERTO

    d)  REINTEGRAÇÃO = reinvestidura do servidor estável, no cargo anteriormente ocupado, quando invalidada a sua demissão por decisão adm ou judicial. 

    e) até 3 anos consecutivos

  • Se ato adminsitrativo vinculado, como é que cabe convêniência e oportunidade?

  • Justamente por ser vinculado, não há que se falar em conveniência e oportunidade do administrador, conforme descrito na opção "c"!

  • Ahhh, Obrigado Nagamatsu, li a questão rápido e não interpretei o detalhe corretamente!!

  • Recondução: recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de :

    1-inabilitação em estágio probatório

    2-reintegração do anterior ocupante

    Reintegração: é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.

  • Alternativa "B"

    Acórdão TC 011.336/2001-6 

    O Parecer DRH/SAF n. 318/1991 concluiu que o ‘servidor com mais de 70 anos de idade pode ser nomeado para exercer cargo em comissão’

  • Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.

    Parágrafo único. Dar-se-á a remoção, a pedido, para outra localidade, independentemente de vaga, para acompanhar cônjuge ou companheiro, ou por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente, condicionada à comprovação por junta médica.

     

    Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

    I - de ofício, no interesse da Administração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

    II - a pedido, a critério da Administração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

    III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração: (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

  • A) Para a maioria dos ministros, no caso, o interesse público deve prevalecer sobre o interesse particular, devendo ser afastada a chamada teoria do fato consumado.

    A garantia do concurso público é uma garantia da República.

  • Continuação...


    e) ERRADA. A Lei 8.112/1990 não impõe limites à prorrogação da licença para tratar de assuntos particulares. Tal limitação estava prevista no texto antigo do art. 91 da referida lei, mas foi retirada a partir da nova redação dada pela MP 2.225-45/2001. 

    Vejam a redação antiga: Art. 91. A critério da Administração, poderá ser concedida ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licença para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração, prorrogável uma única vez por período não superior a esse limite. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97). 

    Agora a nova redação: Art. 91. A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001).

    Portanto, atualmente, o servidor público federal pode tirar sucessivas licenças para tratar de interesses particulares, sem remuneração, desde que o prazo de cada uma não ultrapasse três anos (ou seja, terá que ser concedida nova licença a cada três anos) e desde que haja interesse da Administração (ato discricionário). 

    Gabarito preliminar: alternativa “c” (cabe recurso)

    Abraços e fiquem com Deus!!!


  • a) ERRADA. Segundo o entendimento do STF, o candidato nomeado em cargo público ao amparo de medida judicial liminar, de caráter precário, não pode se socorrer da teoria do fato consumado para lhe garantir a permanência no cargo na hipótese de revogação da medida. É o que foi decidido, por exemplo, no RE 608.482/RN, de 7/8/2014.

    b) ERRADA (cabe recurso). Existe entendimento, tanto na doutrina como na jurisprudência, de que é possível nomear pessoas com mais de 70 anos de idade para o exercício de cargo em comissão, daí – penso eu – veio o gabarito preliminar da banca. Porém, tal entendimento não é pacífico, tanto é que o Supremo Tribunal Federal, recentemente, reconheceu a repercussão geral da matéria (RE 786.540, de 18/9/2014), a fim de uniformizar a jurisprudência sobre o tema. No referido processo se discute justamente a aplicação da aposentadoria compulsória ao servidor público ocupante exclusivamente de cargo em comissão, assim como a possibilidade de o servidor efetivo aposentado compulsoriamente assumir cargos ou funções comissionadas. Portanto, só teremos a visão definitiva sobre o tema quando a Suprema Corte emitir seu posicionamento de mérito nesse processo. Por tal razão, não é possível fazer um julgamento objetivo do item em análise, fato que justifica a anulação da questão. 

    c) CERTA. Conforme o art. 36 da Lei 8.112/1990, a remoção de servidor público federal, a pedido, por motivo de saúde de dependente, é modalidade de remoção que se efetiva independentemente do interesse da Administração (ato vinculado), desde que atendidos os requisitos legais. 

    d) ERRADA. A reintegração só se aplica a servidores estáveis (Lei 8.112/1990, art. 28). 


  • Belo comentário, amigo Haroldo.Obrigado por elucidar as questões.
    Queria só complementar a alternativa B
    Nela, eu entendi que pode-se ingressar em cargo público até 75 anos, idade esta onde *ele poderá se aposentar compulsoriamente

    *Levei em consideração servidor do sexo masculino, pois, para mulher, são 70 anos.Ambas condições também levam em consideração a não-intenção de aposentar-se voluntariamente

  • Pessoal, o recurso da questão fundamenta-se no link abaixo: 


    https://s3-us-west-2.amazonaws.com/estrategia-blog/2015/05/Delegado-PCDF-2015_Direito-Administrativo.pdf

  • LETRA B

    "aposentadoria compulsória é a que ocorre quando o servidor, inde­pendentemente do sexo, alcança a idade de 70 anos fixada na Constituição (art. 40, II, CF) . Note-se que, frequentemente, o servidor, ao atingir essa idade, está em perfeitas condições de continuar executando normalmente as suas tarefas. Entretanto, ao fixar aquela idade, o mandamento constitucional instituiu, como suporte fático do benefí­ cio, uma presunção absoluta (iuris et de iure) de incapacidade do servidor, presunção essa que não cede à prova em contrário. Significa que, mesmo atingindo os 70 anos de idade em plenas condições de exercer sua função, o servidor não tem escolha: deverá ser aposentado compulsoriamente e, em consequência, afastado do serviço público. A norma constitucional que fixa esse limite etário é de caráter extensível, aplicando-se, com generalidade, a todos os servidores; portanto, é inconstitucional norma de Cons­tituição estadual que fixa idade diversa, sobretudo mais elevada. Cumpre anotar, to­davia, que a aposentadoria compulsória incide apenas sobre o servidor titular de cargo efetivo (art. 40, § 1 º, 11, CF) , mas não se aplica ao servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão, sujeito ao regime geral de previdência social, que não conhece essa forma de inatividade."

  • perícia médica - 1 médico , um laudo .

    junta médica - vários médicos, vários laudos .
  • Detalhe gente, a aposentadoria compulsória sofreu alterações no dia 7 de maio de 2015

    Agora é 70 anos ou 75 anos por lei complementar (essa lei ainda não existe, mas ja funciona para alguns cargos de alto escalão como por exemplo ministros do STF e ministro do TCU)

  • Olá pessoal, não obstante o entendimento adotado pela banca, falo sobre a letra "D", transcrevo as palavras extraídas do livro do professor Ricardo Alexandre - Direito Administrativo Esquematizado, 2015:

    "Embora o texto da Constituição Federal e da Lei 8.112/1990 preveja a reintegração apenas do
    servidor estável, é claro que o servidor não estável, que tenha sua demissão ou exoneração também
    invalidada por decisão judicial ou administrativa, também terá direito a retornar ao serviço público."

  • LETRA C CORRETA 

    ART. 36 ° b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial

  • por ser vinculado, não há que se falar em conveniência e oportunidade do administrador, conforme descrito na opção "c", portanto concordo contigo Lisea!

  • Vicente Paulo (2007, p. 260):

    “O texto constitucional determina que a reintegração somente se aplica ao servidor estável. O que se pode concluir daí não é o absurdo de que o servidor não estável, demitido irregularmente, que tenha a demissão invalidada pela Administração ou pelo Judiciário, simplesmente não retorne ao cargo. Também é absurdo entender-se que o servidor não estável não pode ser demitido, somente exonerado, pois demissão é punição por falta grave e exoneração é desligamento, ou sem qualquer caráter punitivo, ou por insuficiência de desempenho (CF, art. 41, §1º, III), ou por inabilitação no estágio probatório”.



    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/25356/aspectos-gerais-da-reintegracao-do-servidor-publico#ixzz3tSil8AdI

  • Não entendi porque a letra C fala em ato vinculado e trata de critérios de oportunidade e conveniência ....

  • Raiane Naiara você deve ter lido muito rápido a questão.


    C) A remoção de servidor público federal, a pedido, por motivo de saúde de dependente, é ato administrativo vinculado, não sendo possível negar-lhe o pedido, por motivos de conveniência e oportunidade, caso estejam preenchidos todos os requisitos legais.

    Leia assim:

    A remoção de servidor público federal, a pedido, por motivo de saúde de dependente, é ato administrativo vinculado, caso estejam preenchidos todos os requisitos legais, não sendo possível ( a Adm) negar-lhe o pedido por motivos de conveniência e oportunidade.

    Ou seja, neste caso a Adm não pode negar o ato por motivo de conveniência e oportunidade por se tratar de um ato Vinculado.

  • Justamente para confundir, é redundante para embaralhar nosso raciocínio.

     

    Nao faz a questão errada.

  • "Ou  seja,  a  alteração  para  75  anos  teve  eficácia  plena  para  os Ministros  do  STF,  dos  Tribunais  Superiores  e  do  TCU,  mas  constituiu norma  de  eficácia  limitada  para  os  servidores  públicos,  uma  vez  que somente  produziria  efeitos  diretos  com  a  edição  de  uma  lei complementar  dispondo  sobre  o assunto. E  tal  lei  finalmente  foi  editada  em  dezembro  de  2015.  Com  efeito,  a Lei  Complementar  152/2015  cumpriu  o  papel  de  modificar  a  idade  da aposentadoria  compulsória  por  idade  dos  servidores  públicos  ocupantes de cargos efetivos" ESTRATÉGIA

  • a lei 8112 não impõe limites a prorrogaçã da LIP

    a remoção para acompanhar conjuge doente é ato vínculado se preechido todos requisitos legais

  • Pilloto - 10/05/2016 / 19:59 

    A)Errada - O STF entende que a posse ou o exercício em cargo público por força de decisão judicial de caráter provisório não implica a manutenção, em definitivo, do candidato que não atende a exigência de prévia aprovação em concurso público (art. 37, II, da CF/88), valor constitucional que prepondera sobre o interesse individual do candidato, que não pode invocar, na hipótese, o princípio da proteção da confiança legítima, pois conhece a precariedade da medida judicial.
    STF. Plenário. RE 608482/RN, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 7/8/2014 (repercussão geral) (Info 753)

    B) Errada - Não há menção quanto a idade máxima.
    Art. 5, Lei 8.112/90 São requisitos básicos para investidura em cargo público:
    [...]
    V - a idade mínima de dezoito anos

    C) Certa

    D) Errada - servidor público ESTÁVEL. Art. 28. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens

    E) Errada - Não há menção quanto a prorrogação.

  • Depois de 4 anos estudando, acho que vou me ajustar ao item b...   :(

  • gente a D cai demaisss:

    A reintegração é a reinvestidura do servidor público, ainda que não estável, no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.

    LEMBRE-SE:

    - REINVESTIDURA ( lembro que fiz a prova da UFC e fiquei mó duvida se era reinvestidura ou investidura)

    - TEM QUE SER ESTAVEL ( as provas trocam por ' não estavel' porque sabem que vc lê no automatico).

    - PODE SER INVALIDAÇÃO DA DEMISSÃO TANTO ADM QUANTO JUDICIAL.

    - O CARA QUE FOI REINTEGRADO É RESSARCIDO, JÁ O CARA QUE ESTAVA NA VAGA DELE E FOI RECONDUZIDO NÃO TERA NEM 1 R$

     

    DICA SIMPLES: + 70 nao não pode ser revertido. 

    GABARITO ''C''

  • a) ERRADA. Segundo o entendimento do STF, o candidato nomeado em cargo público ao amparo de medida judicial liminar, de caráter precário, não pode se socorrer da teoria do fato consumado para lhe garantir a permanência no cargo na hipótese de revogação da medida. É o que foi decidido, por exemplo, no RE 608.482/RN, de 7/8/2014.

    b) ERRADA (cabe recurso). Existe entendimento, tanto na doutrina como na jurisprudência, de que é possível nomear pessoas com mais de 70 anos de idade para o exercício de cargo em comissão, daí – penso eu – veio o gabarito preliminar da banca. Porém, tal entendimento não é pacífico, tanto é que o Supremo Tribunal Federal, recentemente, reconheceu a repercussão geral da matéria (RE 786.540, de 18/9/2014), a fim de uniformizar a jurisprudência sobre o tema. No referido processo se discute justamente a aplicação da aposentadoria compulsória ao servidor público ocupante exclusivamente de cargo em comissão, assim como a possibilidade de o servidor efetivo aposentado compulsoriamente assumir cargos ou funções comissionadas. Portanto, só teremos a visão definitiva sobre o tema quando a Suprema Corte emitir seu posicionamento de mérito nesse processo. Por tal razão, não é possível fazer um julgamento objetivo do item em análise, fato que justifica a anulação da questão. 

    c) CERTA. Conforme o art. 36 da Lei 8.112/1990, a remoção de servidor público federal, a pedido, por motivo de saúde de dependente, é modalidade de remoção que se efetiva independentemente do interesse da Administração (ato vinculado), desde que atendidos os requisitos legais. 

    d) ERRADA. A reintegração só se aplica a servidores estáveis (Lei 8.112/1990, art. 28). 

  • Servidor efetivo aposentado compulsoriamente pode ser nomeado para cargo em comissão
    Ressalvados impedimentos de ordem infraconstitucional, não há óbice constitucional a que o servidor efetivo aposentado compulsoriamente permaneça no cargo comissionado que já desempenhava ou a que seja nomeado para cargo de livre nomeação e exoneração, uma vez que não se trata de continuidade ou criação de vínculo efetivo com a Administração.
    STF. Plenário. RE 786540, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 15/12/2016 (repercussão geral) (Info 851).

     

    gab: C 

  • Uma adição ao comentário do colega Haroldo. De fato a reintegração somente é passível ao servidor estável.  Entretanto, obviamente aquele servidor não estável que tiver sua demissão anulada retornará ao serviço público de forma semelhante ao que ocorre com a reintegração, entretanto, a esse procedimento não dá-se o nome "reintegração ", uma vez que não há uma nomenclatura específica no caso em questão .

  • Quanto a alternativa b, expressa o informativo 851, do STF (2016): Os servidores ocupantes de cargo exclusivamente em comissão não se submetem à regra da aposentadoria compulsória prevista no art. 40, , da . Este dispositivo atinge apenas os ocupantes de cargo de provimento efetivo. Por conta disso, não existe qualquer idade limite para fins de nomeação a cargo em comissão.

    STF. Plenário. RE 786540, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 15/12/2016 (repercussão geral) (Info 851).

  • letra D esá correta tmb. Livro de Ana Campos- DIREITO ADMINISTRATIVO FACILITADO:

    Segundo a Lei 8.112/1990, com relação a esse instituto:

    Art. 28: A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente

    ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua

    demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as

    vantagens.

    Observe que o dispositivo legal diz que será reintegrado o servidor

    estável. Com isso, surge uma pergunta: caso a pessoa ainda esteja no período

    do estágio probatório (não estável), poderá se valer do instituto da

    reintegração? Sim! Esse entendimento já é, inclusive, adotado pelo próprio

    Supremo Tribunal Federal:

    "...O servidor público ocupante de cargo efetivo, ainda que em estágio

    probatório, não pode ser exonerado ad nutum, com base em decreto que declara a

    desnecessidade do cargo, sob pena de ofensa à garantia do devido processo legal, do

    contraditório e da ampla defesa. Incidência da Súmula 21 do STF. Recurso a que se dá

    provimento, para determinar a reintegração dos autores no quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Bicas (MG) (STF, 1.ª Turma, RE 378041/MG, 21.09.2004)."

  • Lei 8112

    Art. 91.  A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração.    

    Logo, não trata de qualquer prorrogação.

  • Recondução é o retorno, à atividade, do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado, em decorrência de não aprovação em estágio probatório em outro cargodesistência do cargo a que estava submetido a estágio probatório ou reintegração do ocupante anterior do cargo.

  • a jurisprudência do STF vem sendo orientada no sentido que basta que o agente seja detentor de cargo público efetivo que terá direito a ser reintegrado por demissão ilegal, mesmo que em estágio probatório.

  • Sobre a teoria do Fato Consumado

    STF, RE 608.482. A teoria do fato consumado não é compatível com o sistema de acesso a cargos públicos, quando o candidato tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, posteriormente cassado.

    Abraços

  • Sobre a alternativa A:

    A posse ou o exercício em cargo público por força de decisão judicial de caráter provisório não implica a manutenção, em definitivo, do candidato que não atende a exigência de prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, II), valor constitucional que prepondera sobre o interesse individual do candidato, que não pode invocar, na hipótese, o princípio da proteção da confiança legítima, pois conhece a precariedade da medida judicial.

    Em suma, não se aplica a teoria do fato consumado para candidatos que assumiram o cargo público por força de decisão judicial provisória posteriormente revista.

    STF. Plenário. RE 608482/RN, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 7/8/2014 (repercussão geral) (Info 753).

    EXCEÇÃO:

    Em regra, o STJ acompanha o entendimento do STF e decide que é inaplicável a teoria do fato consumado aos concursos públicos, não sendo possível o aproveitamento do tempo de serviço prestado pelo servidor que tomou posse por força de decisão judicial precária, para efeito de estabilidade.

    Contudo, em alguns casos, o STJ afirma que há a solidificação de situações fáticas ocasionada em razão do excessivo decurso de tempo entre a liminar concedida e os dias atuais, de maneira que, a reversão desse quadro implicaria inexoravelmente em danos desnecessários e irreparáveis ao servidor.

    Em outras palavras, o STJ entende que existem situações excepcionais nas quais a solução padronizada ocasionaria mais danos sociais do que a manutenção da situação consolidada, impondo-se o distinguishing, e possibilitando a contagem do tempo de serviço prestado por força de decisão liminar, em necessária flexibilização da regra.

    Caso concreto: determinado indivíduo prestou concurso para o cargo de Policial Rodoviário Federal e foi aprovado nas provas teóricas, tendo sido, contudo, reprovado em um dos testes práticos. O candidato propôs mandado de segurança questionando esse teste. O juiz concedeu a liminar determinando a nomeação e posse, o que ocorreu em 1999. Em sentença, o magistrado confirmou a liminar e julgou procedente o pedido do autor. Anos mais tarde, o TRF, ao julgar a apelação, entendeu que a exigência do teste prático realizado não continha nenhum vício. Em virtude disso, reformou a sentença. O servidor, contudo, continuou cautelarmente no cargo até 2020, quando houve o trânsito em julgado da decisão contrária ao seu pleito. O STJ assegurou a manutenção definitiva do impetrante no cargo.

    STJ. 1ª Turma. AREsp 883574-MS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 20/02/2020 (Info 666).

    STJ. 2ª Turma. AgInt no REsp 1569719/SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 08/10/2019.

    FONTE: DIZER O DIREITO.

  • Sobre a alternativa B:

    Os servidores ocupantes de cargo exclusivamente em comissão não se submetem à regra da aposentadoria compulsória prevista no art. 40, § 1º, II, da CF, a qual atinge apenas os ocupantes de cargo de provimento efetivo, inexistindo, também, qualquer idade limite para fins de nomeação a cargo em comissão.

    Ressalvados impedimentos de ordem infraconstitucional, não há óbice constitucional a que o servidor efetivo, aposentado compulsoriamente, permaneça no cargo comissionado que já desempenhava ou a que seja nomeado para cargo de livre nomeação e exoneração, uma vez que não se trata de continuidade ou criação de vínculo efetivo com a Administração.

    STF. Plenário. RE 786540/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 15/12/2016 (repercussão geral) (Info 851).